- Acórdão nº: 9303-016.265
- Processo nº: 10920.901386/2006-44
- Turma: 3ª Turma
- Relator: Alexandre Freitas Costa
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Contribuinte
- Instância: CSRF
- Período de Apuração: Julho de 2003
- Setor Econômico: Comércio de Medicamentos e Farmácias
A Cia Latino Americana de Medicamentos (Drogaria e Farmácia Catarinense S.A.) teve seu recurso especial negado pelo CARF por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas indicados e o acórdão recorrido. A decisão, unânime, impediu o conhecimento do recurso, inviabilizando a análise de mérito da disputa sobre creditamento de PIS e COFINS relativos a frete de produtos acabados entre estabelecimentos.
O Caso em Análise
A contribuinte, atuante no comércio varejista de medicamentos e produtos farmacêuticos, apresentou recurso especial contra acórdão anterior que havia negado provimento a seu recurso voluntário. A disputa referia-se ao período de julho de 2003.
O núcleo da controvérsia estava na alegação de direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre valores referentes ao frete de produtos acabados entre estabelecimentos (movimento inter-unidades). Para materializar o crédito, a contribuinte utilizou-se de uma DCTF retificadora e solicitou a compensação por meio de DCOMP (Declaração de Compensação).
A Fazenda Nacional recusou a homologação da compensação, argumentando dois impedimentos principais:
- Ausência de correlação equivalente entre as informações constantes da DCTF e da DCOMP apresentada;
- Falta de documentação suficiente comprovando a certeza e liquidez do crédito que se pretendia compensar.
A contribuinte recorreu ao CARF, indicando três acórdãos paradigmas (Acórdãos nº 3803-003.851, 1301-004.176 e 3002-000.951) para fundamentar alegada divergência jurisprudencial sobre:
- A possibilidade de creditamento nas contribuições sociais relativos a frete de produtos acabados entre estabelecimentos;
- A possibilidade de apreciação de DCOMP com base em DCTF retificadora entregue após a prolação do despacho decisório.
A Questão Processual: Similitude Fática
O CARF, por unanimidade, não conheceu do recurso especial. A fundamentação baseou-se em matéria exclusivamente processual: a ausência de similitude fática entre os acórdãos indicados como paradigmas e o acórdão recorrido.
Este é ponto crucial: o recurso especial de divergência jurisprudencial exige que os casos comparados guardem suficiente semelhança factual. Sem isso, é impossível aferir se existe divergência interpretativa genuína ou se as diferenças decorrem tão somente de contextos fáticos distintos.
Conforme a ementa:
“O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o acórdão recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.”
O requisito de similitude fática está expressamente previsto na RICARF/2023 — Anexo II, art. 67, §§ 6º e 7º, que estabelece limites objetivos para a apresentação de paradigmas em recurso especial de divergência jurisprudencial.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte (Cia Latino Americana)
A contribuinte sustentava a existência de divergência jurisprudencial consolidada entre o acórdão recorrido e os três paradigmas indicados. Argumentava que:
- Há direito constitucional e legal ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos (movimentação inter-unidades), pois trata-se de custo inerente à operação comercial;
- A DCTF retificadora é instrumento válido e regular para pleitear o crédito, mesmo que entregue após despacho decisório anterior;
- A compensação instrumentada por PER/DCOMP deveria ter sido homologada considerando a DCTF retificadora e os demais elementos de prova apresentados;
- Os acórdãos paradigmas demonstram entendimento favorável ao creditamento em situações similares, configurando divergência jurisprudencial.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional opunha-se ao conhecimento do recurso especial pela mesma razão que o CARF adotou: ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso recorrido. Adicionalmente, no mérito (prejudicado pelo não conhecimento), sustentava que:
- A compensação instrumentada por DCOMP não poderia ter sido homologada por ausência de equivalência entre as informações prestadas em DCTF e na DCOMP;
- Para fazer jus à compensação, o contribuinte deve observar rigorosamente todos os ditames legais, sob pena de violação do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;
- O ônus da prova da certeza e liquidez do crédito recai sobre o contribuinte, e não foi satisfeito no processo administrativo.
A Decisão do CARF
Questão de Admissibilidade (Conhecimento do Recurso)
O CARF decidiu, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso especial. A razão é rigorosamente processual:
“O Recurso Especial não deve ser conhecido, pois os paradigmas indicados não guardam relação de similitude fática com o acórdão recorrido, fato que torna inviável a aferição de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados.”
A contribuinte indicou três paradigmas, mas nenhum deles apresentava suficiente semelhança factual com o caso em julgamento. O requisito de similitude fática é essencial para o funcionamento do recurso especial de divergência jurisprudencial: sem ele, não se pode comparar coerentemente como diferentes câmaras do CARF interpretaram a lei em cenários equivalentes.
Esta é uma limitação importante prevista na RICARF/2023 — Anexo II, art. 67, §§ 6º e 7º. O contribuinte deve indicar paradigmas que efetivamente guardem similitude fática com o caso levado a julgamento.
Questão de Mérito (Prejudicada)
Por consequência do não conhecimento, a questão de mérito foi prejudicada. O CARF não analisou:
- Se existe direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre frete inter-estabelecimentos;
- Se a DCTF retificadora é instrumento válido para pleitear o crédito;
- Se a DCOMP deveria ter sido homologada.
Contudo, a ementa deixa registrado entendimento relevante para futuras controvérsias:
“DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo.”
Este trecho indica que a Fazenda Nacional tinha argumentos sólidos quanto à falta de documentação comprovando a certeza e liquidez do crédito — questão que permaneceu sem apreciação de mérito.
Detalhamento: O Crédito Controvertido
Embora não julgado no mérito, o acórdão registra o seguinte item controvertido:
| Item Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Frete de produtos acabados entre estabelecimentos | Glosado | Ausência de equivalência entre DCTF e DCOMP; falta de documentação suficiente comprovando certeza e liquidez; DCTF não retificada tempestivamente |
O crédito foi glosado integralmente pela administração fiscal, e a contribuinte não conseguiu reverter essa decisão nos tribunais administrativos anteriores. O recurso especial também não logrou êxito, desta vez por questão processual.
Implicações Práticas
Para Drogarias, Farmácias e Distribuidoras
Este acórdão deixa importantes lições para empresas do setor de medicamentos e farmácias:
- Documentação é essencial: Qualquer pretensão de creditamento deve vir acompanhada de documentação robusta comprovando a certeza e liquidez do crédito. A simples inclusão em DCTF retificadora não é suficiente;
- Equivalência DCTF-DCOMP: Ao utilizar DCOMP para compensação, a empresa deve garantir absoluta correlação entre os valores e informações constantes da DCTF. Inconsistências são motivo de rejeição;
- Tempestividade: A entrega de DCTF retificadora deve ocorrer dentro dos prazos legais. Entregas extemporâneas podem comprometer a homologação de compensações posteriores;
- Recorribilidade:** Ao indicar acórdãos paradigmas em recurso especial, escolha-os com cuidado. Falta de similitude fática é motivo para não conhecimento, impedindo análise de mérito.
Sobre o Frete Inter-Estabelecimentos
A controvérsia sobre creditamento de PIS e COFINS no frete de produtos acabados entre estabelecimentos é frequente em empresas com múltiplas unidades. Este acórdão não resolve a questão de mérito — se é ou não creditável — mas sinaliza que a administração fiscal tende a glosar o crédito quando a documentação não é impecável.
Empresas que pretendem creditar fretes inter-unidades devem:
- Preservar cópias de notas fiscais, conhecimentos de transporte e comprovantes de pagamento;
- Assegurar que os valores na DCTF são perfeitamente compatíveis com a DCOMP;
- Considerar consultas à administração fiscal antes de compensar grandes quantias;
- Estruturar a documentação de modo a facilitar a aferição da certeza e liquidez do crédito.
Sobre Recursos Especiais e Paradigmas
O acórdão reforça a importância do requisito de similitude fática em recursos especiais de divergência jurisprudencial. Contribuintes e seus consultores devem:
- Escolher paradigmas cuja situação factual seja efetivamente comparável à do caso recorrido;
- Demonstrar, expressamente, os pontos de similitude, não apenas similitude legal ou interpretativa;
- Evitar apresentar acórdãos sobre temas nominalmente próximos mas facticamente distantes;
- Considerar assessoria especializada na montagem de recurso especial, dado o rigor dos requisitos formais.
Conclusão
O acórdão nº 9303-016.265 exemplifica a importância do cumprimento rigoroso de requisitos processuais no contencioso administrativo fiscal. Embora a decisão seja sobre admissibilidade — não tocando o mérito da questão sobre creditamento de PIS e COFINS — deixa registro de que a administração fiscal exige documentação sólida comprovando certeza e liquidez de créditos tributários.
Para drogarias e farmácias, o caso serve como alerta: na compensação de créditos, detalhe e rigor processual são tão importantes quanto os fundamentos jurídicos. Uma DCOMP rejeitada por falta de equivalência com a DCTF pode resultar em perda do crédito, sem oportunidade de revisão pelo CARF se o recurso for admitido por vício processual.



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