- Acórdão nº: 3201-013.128
- Processo nº: 10183.720107/2007-13
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Flávia Sales Campos Vale
- Data da Sessão: 18 de março de 2026
- Votação: Unanimidade
- Dispositivo: Provimento parcial
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Setor Econômico: Agricultura e Pecuária
A empresa Agrícola e Pecuária Morro Azul Ltda (sucedida por Agropecuária Maggi Ltda) obteve decisão favorável no CARF quanto ao reconhecimento parcial de créditos de PIS não cumulativo para insumos agrícolas essenciais. O acórdão reafirma jurisprudência consolidada: o conceito de insumo deve ser interpretado pelo critério da essencialidade, não apenas da vinculação direta ao produto final. A decisão reverte glosas sobre defensivos, fertilizantes, sementes e fretes de transporte, mas mantém glosas sobre depreciação de bens imobilizados não vinculados à produção.
O Caso em Análise
Trata-se de empresa atuante em atividades agrícolas e pecuárias com operações de exportação, fiscalizada pela DRF-Cuiabá quanto aos períodos de apuração do PIS não cumulativo. A empresa apresentou solicitação de ressarcimento de créditos relativos ao 1º trimestre de 2004, pleiteando o valor total de R$ 512.410,73.
A Administração Fiscal, em primeiro momento, glosou parcela significativa dos créditos argumentando falta de apresentação de notas fiscais e alegando que determinados bens e serviços não configuravam insumos no sentido das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. As glosas incidiram sobre:
- Defensivos, fertilizantes e sementes (considerados insumos, mas com falha documental)
- Serviços de frete de transporte de insumos (idem)
- Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado
- Despesas financeiras e outros itens
A DRJ (Delegacia de Julgamento de Primeira Instância) reconheceu em parte o direito creditório, mas manteve as glosas sobre bens não vinculados à produção. Inconformada, a empresa recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Intempestividade da Manifestação
Tese da Fazenda: A manifestação de inconformidade não foi interposta tempestivamente, devendo ser rejeitada por intempestividade processual.
Tese da Contribuinte: O prazo para manifestação foi computado incorretamente pela DRF; houve erro na data de intimação do despacho decisório, alterando indevidamente o termo inicial do prazo legal.
Matéria 1: Conceito de Insumo para PIS Não Cumulativo
Tese da Fazenda: O conceito de insumo deve ser interpretado restritivamente, exigindo vinculação direta à produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. Bens ou serviços que não estejam inseridos diretamente no processo produtivo não geram direito a crédito.
Tese da Contribuinte: O conceito de insumo deve ser interpretado com critério próprio de essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada. Defensivos, fertilizantes e sementes são essenciais à atividade agrícola, independentemente de serem ou não incorporados ao produto final.
Matéria 2: Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Tese da Fazenda: Bens do ativo imobilizado não vinculados diretamente à produção não dão direito a crédito de PIS não cumulativo. Veículos destinam-se ao transporte de pessoas e insumos, não à produção. Radiocomunicação, computadores e móveis não estão inseridos diretamente no processo produtivo.
Tese da Contribuinte: Bens como veículos, radiocomunicação, computadores e periféricos são essenciais ao desempenho da atividade econômica e devem gerar direito a crédito. A depreciação desses bens, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, deve ser creditada integralmente.
Matéria 3: Ressarcimento, Compensação e Juros
Tese da Contribuinte: Com o reconhecimento dos créditos, deve haver ressarcimento com incidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. A empresa solicitava também homologação das compensações efetuadas e suspensão imediata das exigências de crédito tributário compensado.
Tese da Fazenda: Não incidem juros sobre crédito de PIS não cumulativo objeto de ressarcimento quando a contribuinte utiliza o crédito para compensar débitos mediante declaração de compensação.
A Decisão do CARF
Intempestividade — Afastada
O CARF afastou a preliminar de intempestividade, reconhecendo que houve erro cometido na decisão recorrida quanto à data de intimação do despacho decisório. Esse erro alterou indevidamente o termo inicial do prazo para manifestação do contribuinte, tornando inválida a aplicação do prazo de prescrição.
A decisão aplica os prazos previstos na Lei nº 9.430/1996, que regula procedimentos administrativos fiscais.
Conceito de Insumo — Parcialmente Favorável à Contribuinte
O CARF adotou posição consolidada na jurisprudência: o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS não cumulativo deve ser interpretado com critério próprio de essencialidade ou relevância, não apenas de vinculação direta ao produto final.
“O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade ou relevância, devendo ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte.”
Essa interpretação está consolidada no REsp nº 1.221.170 (STJ — Recursos Repetitivos) e foi reafirmada pela NOTA SEI PGFN MF 63/18, que define insumos como “todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção”.
Com base nesse entendimento, o CARF reverteu as glosas sobre:
- Defensivos, fertilizantes e sementes — cujas notas fiscais correspondem a valor inferior a R$ 30.000,00
- Serviços de frete de transporte de insumos (defensivos, fertilizantes e adubos) — com o mesmo limite de R$ 30.000,00 por nota fiscal
A empresa apresentou documentação comprobatória que justificou o crédito desses itens, considerando sua essencialidade para operações agrícolas e de exportação.
Bens do Ativo Imobilizado — Mantidas as Glosas
O CARF manteve as glosas sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não vinculados diretamente à produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços. O tribunal aplicou rigorosamente o critério de vinculação direta previsto no art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003:
“Os bens do ativo imobilizados não vinculados diretamente à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços não dão direito a crédito de PIS não cumulativo.”
Essa decisão foi fundamentada também no Acórdão nº 101-027.477 da 10ª Turma da DRJ, que consolidou entendimento similar sobre a necessidade de vinculação direta ao processo produtivo para bens imobilizados.
Ressarcimento e Compensação — Sem Incidência de Juros SELIC
O CARF negou a pretensão da contribuinte quanto à incidência de juros SELIC sobre o crédito ressarcido. Segundo a decisão, não incidem juros sobre crédito de PIS não cumulativo objeto de pedido de ressarcimento quando a contribuinte utiliza o crédito para compensar débitos mediante declaração de compensação.
Essa decisão aplica o disposto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como no art. 151 do Código Tributário Nacional, que regula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de compensação.
Detalhamento: Insumos Revertidos vs. Bens Imobilizados Glosados
| Item | Resultado | Motivo | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Defensivos, fertilizantes e sementes (valor < R$ 30.000/NF) | ACEITO | Essencialidade comprovada; imprescindibilidade para atividade agrícola | Lei 10.637/02 art. 3º, II; Essencialidade ou relevância |
| Serviços de frete de transporte de insumos (valor < R$ 30.000/NF) | ACEITO | Essencialidade comprovada; indispensável ao processo produtivo | Lei 10.637/02 art. 3º, II; Essencialidade ou relevância |
| Depreciação de veículos (ônibus, motos, carros, caminhões) | GLOSADO | Transporte de pessoas e insumos; falta vinculação direta à produção | Lei 10.637/02 art. 3º, VI; Vinculação direta obrigatória |
| Depreciação de Radiocomunicação | GLOSADO | Não inserido diretamente no processo produtivo | Lei 10.637/02 art. 3º, VI; Acórdão DRJ 101-027.477 |
| Depreciação de Computadores, Periféricos, Móveis e Utensílios | GLOSADO | Não inseridos diretamente no processo produtivo | Lei 10.637/02 art. 3º, VI; Acórdão DRJ 101-027.477 |
| Depreciação de Máquinas e Implementos Agrícolas (CFOP 6.99) | GLOSADO | Bens recebidos em consignação; não vinculados à produção | Lei 10.637/02 art. 3º, VI; Regime de consignação |
| Depreciação de Prédios e Benfeitorias | GLOSADO | Falta apresentação de notas fiscais e docs comprobatórios | Lei 10.637/02 art. 3º, VI; Deficiência documental |
| Depreciação de Máquinas e Equipamentos | GLOSADO | Falta apresentação de notas fiscais e docs comprobatórios | Lei 10.637/02 art. 3º, VI; Deficiência documental |
Impacto Prático para Empresas Agrícolas
Essa decisão reafirma jurisprudência consolidada e traz impactos significativos para contribuintes no setor agrícola que operam no regime de PIS não cumulativo:
Ponto Favorável ao Contribuinte: O CARF reconhece que insumos essenciais — como defensivos, fertilizantes, sementes e fretes de transporte — geram direito a creditamento, mesmo que não sejam incorporados ao produto final. Esse critério de essencialidade ou relevância beneficia empresas que conseguem documentar a imprescindibilidade dos insumos para sua atividade econômica. A jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170) consolidou esse entendimento, tornando-o orientação segura para planejamento tributário.
Ponto Desfavorável ao Contribuinte: O tribunal mantém rigor quanto a bens do ativo imobilizado. A simples alegação de que um bem é “essencial” não é suficiente; é necessário comprovar vinculação direta ao processo produtivo. Veículos, computadores, radiocomunicação e bens similares, mesmo que utilizados pela empresa, não geram crédito se o tribunal entender que não estão inseridos diretamente na produção de bens ou prestação de serviços. Nesse ponto, a decisão é restritiva e segue jurisprudência pacífica da DRJ.
Recomendações Práticas:
- Documentar meticulosamente a essencialidade de insumos utilizados, indicando sua imprescindibilidade ao processo produtivo
- Manter notas fiscais organizadas por tipo de insumo; o tribunal aceitou crédito quando limite era inferior a R$ 30.000,00 por NF, sugerindo escrutínio intenso em valores maiores
- Evitar creditamento de bens imobilizados (computadores, veículos, motos, radiocomunicação) com base em alegação de essencialidade; a jurisprudência exige vinculação direta ao produto final
- Máquinas e implementos agrícolas merecem análise caso a caso; se recebidos em consignação (CFOP 6.99), não geram crédito
- Para qualquer bem imobilizado, manter documentação comprobatória (nota fiscal de aquisição, especificação técnica, utilização no processo produtivo)
Conclusão
O acórdão nº 3201-013.128 consolida entendimento equilibrado sobre creditamento de PIS não cumulativo em operações agrícolas. O CARF reconhece direito a crédito sobre insumos cuja essencialidade ou relevância para a atividade econômica esteja comprovada, alinhando-se à jurisprudência do STJ. Simultaneamente, mantém rigor quanto a bens imobilizados, exigindo demonstração concreta de vinculação direta ao processo produtivo.
Para contribuintes do setor agrícola, a decisão significa: invista na documentação de insumos (defensivos, fertilizantes, fretes); mas não espere crédito sobre depreciação de veículos, computadores ou equipamentos administrativos apenas porque a empresa os utiliza. O critério diferenciado de interpretação (essencialidade para insumos, vinculação direta para bens imobilizados) reflete a natureza distinta desses elementos: insumos são consumidos/transformados; bens imobilizados são duráveis e auxiliares. Essa linha divisória é a que o CARF mantém firme.



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