- Acórdão nº: 3302-003.096
- Processo nº: 10675.720321/2012-97
- Câmara: 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Louise Lerina Fialho
- Data da sessão: 18 de março de 2026
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Tributos: PIS e COFINS
- Valor do crédito: R$ 10.761,84
- Período de apuração: 3º trimestre de 2006
A Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S.A., empresa especializada em comércio e exportação de café, recorreu ao CARF para questionar o indeferimento de um pedido de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP na modalidade não cumulativa. O tribunal, em decisão unânime, converteu o julgamento em diligência, reconhecendo preliminarmente o direito ao ressarcimento, mas sinalizando a necessidade de esclarecimento sobre possível duplicidade entre dois pedidos eletrônicos apresentados no mesmo trimestre.
O Caso em Análise
A empresa apresentou dois Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) relativos ao mesmo trimestre-calendário (3º trimestre de 2006), ambos referentes a créditos do regime não cumulativo da contribuição ao PIS/PASEP — Exportação:
- PER nº 40166.73936.260411.1.5.08-2066 (primeiro pedido — originário)
- PER nº 39742.83080.250711.1.1.08-9937 (segundo pedido — valor de R$ 10.761,84)
A fiscalização indeferiu o segundo pedido sob argumento de duplicidade, afirmando que a empresa já havia apresentado outro pedido relativo ao mesmo período. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o indeferimento, impedindo o ressarcimento. A contribuinte recorreu ao CARF sustentando que o segundo pedido é complementar ao primeiro e que a manutenção do indeferimento caracterizaria enriquecimento ilícito da Fazenda Nacional.
Questão Preliminar: Prescrição Intercorrente
O CARF reconheceu que a primeira questão a ser enfrentada era a prescrição do direito de ressarcimento. O tribunal confirmou que o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932, foi observado. Esta matéria foi resolvida favoravelmente à contribuinte, permitindo que o processo avançasse para as demais análises.
A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o Decreto 20.910/1932 como ato normativo com força de lei, aplicável a todos os atos e direitos contra a Fazenda Federal.
A Questão Central: Duplicidade vs. Complementaridade
O cerne da disputa residiu em determinar se o segundo PER constituía duplicidade proibida ou se tratava de pedido complementar legítimo. Esta questão ganhou importância porque a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 estabelece que cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único trimestre-calendário.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que o segundo pedido violava o art. 28, § 2º, inciso I da IN RFB nº 900/2008, que exige que cada pedido se refira a um único trimestre-calendário. Sob esta lógica, não seria permitido apresentar dois pedidos para o mesmo período, independentemente de seu conteúdo.
Tese da Contribuinte
A empresa argumentou que o segundo pedido era complementar ao primeiro, contendo créditos de natureza distinta. Assim, não haveria duplicidade, mas sim pedidos sucessivos com escopos diferentes, ambos legítimos e passíveis de ressarcimento. A manutenção do indeferimento, sustentou, causaria enriquecimento ilícito.
Decisão do CARF
O CARF adotou posição intermediária e construtiva. Reconheceu que:
Cada pedido de ressarcimento deve se referir a um único trimestre-calendário, mas não impede que o contribuinte faça mais de um pedido de ressarcimento dentro de um único trimestre-calendário. Se ocorrer duplicidade, a RFB deve intimar o contribuinte para averiguar se há duplicidade de pedidos com relação ao mesmo crédito.
O tribunal enfatizou que a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 não pode limitar o direito de ressarcimento assegurado no art. 74, § 14 da Lei nº 9.430/1996 e no Decreto 20.910/1932. Logo, é necessário fazer análise comparativa entre os dois PERs para determinar se realmente existe duplicidade de créditos ou se são pedidos com origens distintas.
Esta conclusão é fundamental porque estabelece que a simples apresentação de dois PERs no mesmo trimestre não é, por si só, razão para indeferimento. É necessário análise de mérito comparativo.
Créditos Controvertidos de PIS/PASEP — Análise Pendente
O segundo PER pleiteava ressarcimento referente aos seguintes insumos e despesas:
- Bens para revenda: Análise pendente de investigação de duplicidade
- Energia elétrica: Análise pendente de investigação de duplicidade
- Armazenagem: Análise pendente de investigação de duplicidade
- Arrendamento mercantil: Análise pendente de investigação de duplicidade
- Ajustes positivos de créditos (DACON): Análise pendente de investigação de duplicidade
O CARF não analisou o mérito de cada um desses créditos nesta sessão, deixando claro que tal análise será realizada após a fiscalização proceder à investigação comparativa entre os dois PERs. Todos esses itens estão potencialmente aptos a gerar créditos no regime não cumulativo de PIS/PASEP — Exportação, conforme a legislação vigente.
Transferência de Saldos — Questão Acessória
A contribuinte também pleiteou a transferência do saldo de um PER para outro (PER 09727.36102.250711.1.1.09-8683 para PER 32697.63973.260411.1.5.09-2714), com a consequente homologação das compensações vinculadas. Esta questão acessória também ficou pendente de julgamento de mérito, subordinada à conclusão sobre a duplicidade.
Determinação para Diligência
O CARF proferiu decisão inovadora e pragmática ao converter o julgamento em diligência. Determinou que:
A fiscalização proceda a análise comparativa da origem dos créditos pleiteados pela recorrente no PER em análise com o PER originário, a fim de esclarecer se há ou não duplicidade de créditos, e posteriormente proceder à análise do mérito do direito creditório.
Esta conversão significa que a Administração Tributária deverá:
- Fazer análise técnica detalhada dos dois PERs
- Comparar ponto a ponto a origem de cada crédito solicitado
- Identificar se há ou não sobreposição de valores
- Retornar ao processo com parecer técnico
- Somente então proceder ao julgamento do mérito
Impacto Prático para Exportadores e Empresas Comerciais
Esta decisão tem impacto significativo para empresas do setor de comércio exterior que buscam ressarcimento de créditos de PIS/COFINS:
1. Múltiplos PERs são permitidos: A empresa não está proibida de apresentar mais de um PER referente ao mesmo trimestre, desde que os créditos sejam de origem distinta. Isso abre possibilidade para pedidos complementares ou retificadores.
2. Risco de duplicidade deve ser esclarecido: Ao apresentar múltiplos PERs, a empresa deve estar preparada para documentar claramente que os créditos não se sobrepõem. Manter registros comparativos entre pedidos é recomendável.
3. Diligência não é condenação: Quando o CARF converte em diligência, não está invalidando o pedido nem reconhecendo imediatamente o direito. Está exigindo análise aprofundada. Empresa deve aproveitar para apresentar documentação robusta.
4. Enriquecimento ilícito é proteção: O tribunal reconheceu que impedir ressarcimento de créditos comprovadamente distintos causaria enriquecimento ilícito. Este é um princípio que protege o contribuinte em casos de duplicidade duvidosa.
5. Insumos típicos de exportação: A decisão confirma que energia elétrica, armazenagem, arrendamento mercantil e ajustes de DACON são potencialmente geradores de créditos de PIS/PASEP não cumulativo — Exportação, desde que comprovados como ligados à atividade exportadora.
Conclusão
O acórdão 3302-003.096 representa uma decisão equilibrada e justa do CARF. Ao rejeitar o indeferimento automático da Fazenda e determinar diligência comparativa, o tribunal reconheceu que o direito ao ressarcimento não pode ser negado simplesmente pela apresentação de múltiplos PERs. Cada caso exige análise individualizada da origem dos créditos.
A conversão em diligência protege tanto o contribuinte (que poderá fundamentar sua complementaridade) quanto a Administração (que fará verificação técnica adequada). Para empresas exportadoras do setor de café e comércio em geral, a lição é clara: multiple requests for reimbursement são legítimas quando bem documentadas e referem-se a créditos de origem comprovadamente distinta. A documentação comparativa entre pedidos é aliada importante para evitar litígios futuros.



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