pis-cofins-ressarcimento-selic
  • Acórdão nº: 3101-004.575
  • Processo nº: 13161.720357/2013-30
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues
  • Data da Sessão: 25 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos: PIS e COFINS (regime não cumulativo)

O CARF reconheceu o direito à atualização monetária pela Taxa Selic em créditos de PIS/COFINS ressarcidos, mas apenas a partir do 361º dia após o protocolo do pedido administrativo. Simultaneamente, manteve as glosas sobre creditamento em operações com alíquota zero e receitas excluídas da base de cálculo. Para contribuintes com ressarcimentos pendentes, essa decisão abre uma porta importante de valorização do crédito — mas fecha várias outras sobre insumos e vendas a associados.

Quando esse acórdão se aplica a você?

Verifique se sua situação se enquadra nos cenários abaixo:

  • Você é cooperativa agropecuária ou agroindústria com atividades de comercialização, beneficiamento ou exportação de grãos (soja, milho, etc.)?
  • Solicitou ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não cumulativo junto à Receita Federal após 2008?
  • O pedido foi indeferido ou ainda está em análise há mais de 360 dias?
  • Seu saldo de crédito não cumulativo é positivo (há excedente a ser compensado ou restituído)?
  • Período de apuração: 2008 ou posteriores (regime não cumulativo vigente)?

NÃO se aplica se: você é pessoa física, contribuinte do lucro real com alíquota variável, ou operador de regime diferente de não cumulativo. O acórdão também se limita a cooperativas agropecuárias/industriais — empresas convencionais em setor agropecuário seguem regras distintas.

O caso, em síntese

Uma cooperativa agropecuária e industrial em Dourados (MS), com atividades de comercialização de grãos e beneficiamento, requereu ressarcimento de crédito de PIS/COFINS não cumulativo de R$ 191.096,57 relativo ao 3º trimestre de 2008. A Delegacia da Receita Federal indeferiu o pedido, argumentando que a cooperativa não teria direito a créditos em vendas com alíquota zero, com suspensão de tributação ou com receitas excluídas da base de cálculo.

“Parcial provimento do recurso voluntário apenas no sentido de reconhecer o direito à correção monetária do crédito eventualmente reconhecido, pela Taxa Selic, a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco. Mantidas as glosas relativas ao aproveitamento de crédito em vendas com suspensão, alíquota zero e exclusões das bases de cálculo.”

A cooperativa recorreu ao CARF em duas linhas: (1) contestar as glosas de crédito em vendas com alíquota zero, exclusões de base e crédito presumido de agroindústria; (2) pleitear a atualização monetária do crédito pela Taxa Selic. O CARF acolheu apenas a segunda tese, reconhecendo a Selic como instrumento de correção após 360 dias de espera administrativa.

O que essa decisão ABRE

Direito a Selic em ressarcimentos após prazo de 360 dias

O principal ganho do acórdão é o reconhecimento da Taxa Selic como correção monetária em ressarcimentos de créditos de PIS/COFINS não cumulativos. O CARF fundamentou-se no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no julgamento do REsp nº 1.767.945 do STJ (Recurso Repetitivo), que estabelecem: o termo inicial da correção é o primeiro dia após os 360 dias de prazo legal para a Administração analisar o pedido.

O que isso significa na prática: se você protocolou um pedido de ressarcimento em, digamos, janeiro de 2024, e até janeiro de 2025 (360 dias depois) a Receita não deu uma resposta definitiva, você passa a ter direito à Selic a partir de fevereiro de 2025. A cada mês que se atrasa, o crédito fica mais valioso.

Precedente no STJ reforça a posição

O acórdão cita expressamente o REsp nº 1.767.945 (Recurso Repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça. Recursos Repetitivos são decisões que vinculam toda a administração tributária e, posteriormente, os tribunais. Isso significa que a Selic em ressarcimentos após 360 dias não é mera opinião do CARF, mas orientação do STJ. É um precedente forte para usar em novas defesas.

Fundamento na equiparação restituição-ressarcimento

O Decreto nº 2.138/1997 equipara os institutos de restituição e ressarcimento de créditos tributários. Essa equiparação autoriza a aplicação das mesmas regras de correção monetária a ambos. Se você tiver um saldo de crédito não cumulativo de PIS/COFINS, mesmo que ainda seja objeto de controvérsia sobre a sua origem ou magnitude, o direito à Selic é garantido após 360 dias — ainda que o crédito seja apenas parcialmente reconhecido depois.

O que essa decisão FECHA

Crédito em vendas com alíquota zero é negado (para cooperativas cerealistas)

O CARF manteve a tese da Fazenda: cooperativas agropecuárias cerealistas NÃO têm direito a crédito de PIS/COFINS em vendas com alíquota zero. A fundamentação é a norma específica do § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, que proíbe expressamente o creditamento nessas operações. O acórdão aplicou a regra clássica de hermenêutica: norma específica não é revogada por norma geral. Mesmo que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 traga regra geral favorável, a específica de 2004 prevalece.

Risco atual: se sua defesa se baseava em “a alíquota zero não impede o crédito”, essa linha perdeu força. O CARF consolidou o entendimento de que é proibição explícita, não mera isenção.

Exclusões de base de cálculo não geram crédito (inclusive ato cooperativo)

Outro ponto fechado: operações excluídas da base de cálculo (como repasses a associados) não geram direito a crédito de PIS/COFINS. O CARF argumentou que o ato cooperativo, conforme definido no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, “não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda”. Se não há operação tributável, não há débito — e sem débito, não há insumo gerador de crédito.

Risco atual: esperança de crédito em dispêndios com custos agregados, conforme MP nº 2.158/2001 ou IN RFB nº 635/2005, fica enfraquecida. A Fazenda tem o acórdão como anteparo.

Crédito presumido de agroindústria negado para cooperativas cerealistas

O acórdão separou two figuras: cooperativa agroindustrial (que pode ter direito ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 10.925/2004) versus cooperativa agropecuária cerealista (que não tem). No caso da soja e milho, o CARF classificou como “cerealista” e negou o crédito presumido, mesmo que houvesse beneficiamento ou exportação. A IN SRF nº 660/2006 faz essa distinção, e a Lei nº 10.925/2004 veda expressamente para cerealistas.

Risco estratégico: se sua cooperativa pleiteava crédito presumido de agroindústria com fundamento em “beneficiamos a soja/milho”, esse argumento não prevalece. O CARF decidiu que beneficiamento isolado não muda a natureza de atividade cerealista.

Como usar essa decisão na prática

1. Recalcule o valor do ressarcimento com Selic

Se você tem um pedido de ressarcimento de PIS/COFINS protocolo há mais de 360 dias e a Receita ainda não respondeu (ou respondeu negativamente sobre crédito, mas você pretende recorrer), calcule o valor do crédito + Selic desde o 361º dia até hoje. Use a ferramenta de cálculo de Selic do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br). Isso pode representar 10% a 20% de acréscimo no crédito, dependendo do tempo decorrido.

Fundamento a usar: “Art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e REsp nº 1.767.945 (Recurso Repetitivo) do STJ, conforme jurisprudência consolidada no CARF sob o acórdão 3101-004.575.”

2. Protocole pedido administrativo de revisão ou pedido de compensação de crédito com Selic

Se a Fazenda indeferiu seu ressarcimento de crédito (mas o crédito ainda é objeto de controvérsia — não foi totalmente glosado), faça pedido de revisão ou impugnação da decisão, mencionando a Selic. Mesmo que o CARF não reconheça todo o crédito, ele reconhece que QUALQUER crédito ressarcido tem direito a Selic após 360 dias. Isso fortalece sua negociação.

3. Fundamente especificamente quais créditos sobrevivem às glosas

O acórdão mantém glosas em três áreas: (i) alíquota zero, (ii) exclusões de base, (iii) crédito presumido. Mas ele não nega TODO crédito — apenas esses específicos. Identifique quais operações se enquadram em cada restrição e separe-as das demais. O crédito fora dessas três áreas pode estar com direito à Selic.

Exemplo prático: cooperativa comprou combustível (alíquota normal), máquinas agrícolas (alíquota normal) e sementes (alíquota zero). Os dois primeiros geram crédito; as sementes, não. Separe a planilha por essas categorias.

4. Recalcule a elegibilidade conforme categoria de insumo

Consulte a tabela de glosas abaixo. Se você tem operações fora das três categorias glosadas (alíquota zero, exclusões de base, crédito presumido de agroindústria), elas sobrevivem e têm direito a Selic. Documentos a juntar:

  • Notas fiscais/documentos de entrada (compra de insumos com alíquota normal)
  • Planilha de cálculo separando por categoria (glosa vs. não glosa)
  • Cálculo de Selic do Banco Central desde o 361º dia do protocolo até a data do pedido
  • Parecer jurídico mencionando art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e REsp 1.767.945

Detalhamento técnico: créditos glosados vs. reconhecidos

O acórdão glosou créditos em quatro frentes. Abaixo, o mapeamento:

Operação/Insumo Resultado Fundamento da Glosa Tem direito a Selic?
Adubos, fertilizantes, sementes vendidos com alíquota zero aos associados Glosado § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 proíbe crédito em alíquota zero para cooperativas cerealistas Não
Repasses a associados (ato cooperativo) Glosado Ato cooperativo não é operação de mercado (art. 79, Lei nº 5.764/1971); exclusão da base de cálculo não gera crédito Não
Dispêndios e custos agregados (MP nº 2.158/2001) Glosado Exclusão da base de cálculo não confere direito a manutenção de crédito; ato cooperativo não gera operação tributável Não
Crédito presumido de agroindústria (exportação soja/milho NCM 1201.90.00 / 1005.90.10) Glosado Cooperativa agropecuária cerealista não pode apropriar crédito presumido; Lei nº 10.925/2004 veda especificamente para cerealistas Não
Insumos adquiridos com alíquota normal (combustível, energia, serviços, máquinas) Não consta glosa Fora das restrições específicas do acórdão Sim*

* Créditos não glosados têm direito a Selic desde o 361º dia do protocolo do pedido administrativo, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e REsp 1.767.945 (STJ).

Estratégia pós-acórdão

Se você já é cooperativa agropecuária cerealista

Aceite que as quatro categorias acima não geram crédito — essa porta fechou. Foque no que resta: qualquer insumo com alíquota normal (combustível, energia, serviços) que você tenha comprado continua gerando crédito. Recalcule seu saldo separando essas operações e peticie à Receita Federal solicitando ressarcimento com Selic a partir do 361º dia do protocolo original.

Se você é cooperativa agroindustrial (não cerealista)

Verifique se a IN SRF nº 660 classifica sua cooperativa como “agroindustrial” (não meramente cerealista). Se sim, você pode ter direito ao crédito presumido de agroindústria e às operações normais. Consulte um advogado tributário para reclassificação. O precedente não fecha essa porta — apenas reafirma que a classificação importa.

Prepare-se para compensação de saldos positivos

Se após as glosas sua cooperativa ainda tiver crédito de PIS/COFINS não cumulativo (por insumos com alíquota normal), você pode: (a) compensar contra débitos futuros; (b) pedir ressarcimento, que agora inclui Selic. A Lei nº 11.116/2005 (art. 16) autoriza ressarcimento de saldos de crédito vinculados ao MINT. Use o acórdão como força: a Selic reforça economicamente o argumento de que a compensação/ressarcimento é justa.

Conclusão estratégica

O CARF reconheceu um direito importante — a Selic em ressarcimentos de PIS/COFINS após 360 dias de espera — mas fechou definitivamente quatro portas: alíquota zero, exclusões de base, ato cooperativo e crédito presumido para cerealistas. Para cooperativas agropecuárias em disputa com a Receita Federal, esse acórdão é meio-vitória: ganha-se na correção, mas perde-se na quantidade de crédito.

O precedente do STJ (REsp 1.767.945) que fundamenta a Selic é consolidado e vinculante. Use-o agressivamente em novos pedidos administrativos e em compensações pendentes. Se você está em situação similar à da cooperativa do acórdão — com ressarcimento travado há mais de 360 dias — essa decisão é seu melhor argumento para desbloquear recursos.

Decisões relacionadas

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →