pis-cofins-duplicidade-blocos
  • Acórdão nº: 3201-012.213
  • Processo nº: 15746.720929/2020-64
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 3ª Seção
  • Relator: Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow
  • Data da sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
  • Tributos: PIS e COFINS (não cumulativos)
  • Instância: Segunda instância (Recurso Voluntário)

A Trombini Embalagens S/A, empresa atuante na industrialização, comércio e importação/exportação de papel, papelão e derivados, conseguiu decisão favorável do CARF ao questionar lançamento de PIS e COFINS não cumulativos referentes ao período de 2016. O tribunal validou a exclusão de valores que foram computados em duplicidade na Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições), reconhecendo que a mesma receita havia sido informada em dois blocos diferentes. A decisão foi unânime.

O Caso em Análise

A Trombini Embalagens S/A foi autuada pela DEFIS/SP em 27 de janeiro de 2021 por infrações relativas a PIS e COFINS não cumulativos do período de 2016. Durante a fiscalização, o órgão tributário identificou divergências significativas entre valores de receitas financeiras informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na EFD-Contribuições.

O problema central enfrentado pela contribuinte dizia respeito à duplicidade de lançamentos: valores que haviam sido extraídos do bloco C100 da EFD também constavam na planilha de levantamento do bloco A100. Esta redundância resultou na aplicação de alíquotas sobre a mesma base de cálculo duas vezes, majorando artificialmente o lançamento.

Além disso, a fiscalização questionou se determinados bens e serviços aquisitados pela empresa constituíam realmente insumos essenciais ou relevantes para fins de crédito nas contribuições, conforme exigido pela legislação de não cumulatividade.

As Teses em Disputa

Matéria 1 — Indeferimento de Perícia (Preliminar)

Tese do Contribuinte: A Trombini solicitou a realização de perícia para melhor esclarecer a lide e subsidiar a defesa em relação aos valores questionados, argumentando que tal diligência era imprescindível para resolver a controvérsia.

Tese da Fazenda Nacional: O órgão tributário sustentou que o pedido de perícia era prescindível ou impraticável, devendo ser indeferido sem prejuízo ao direito de defesa da contribuinte.

Matéria 2 — Receitas Financeiras e Alíquota Zero

Tese do Contribuinte: Buscava manter a alíquota zero sobre receitas financeiras conforme autorizado pela legislação específica, argumentando que as operações em questão se enquadravam nas hipóteses previstas de manutenção da alíquota zero.

Tese da Fazenda Nacional: Defendia a aplicação de alíquota sobre receitas financeiras não informadas adequadamente na EFD, sustentando que nem todas as operações se qualificavam para o regime de alíquota zero.

Matéria 3 — Conceito de Insumo e Duplicidade

Tese do Contribuinte: Argumentava que os bens e serviços aquisitados constituíam insumos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica, e que os valores em duplicidade deviam ser excluídos do lançamento.

Tese da Fazenda Nacional: Questionava se determinados bens e serviços realmente caracterizavam insumos, ou se possuíam crédito reduzido, e sustentava a legitimidade dos valores extraídos dos blocos C100 e A100.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar — Perícia Indeferida

O CARF rejeitou o pedido de perícia formulado pela contribuinte. A corte considerou que a autoridade julgadora possui liberdade para formar sua convicção de forma devidamente motivada, podendo indeferir perícias quando as entender prescindíveis ou impraticáveis, sem que isto configure violação ao direito de defesa.

“PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURADA PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.”

Esta decisão coube ao tribunal, embora não tenha sido favorável ao contribuinte, pois permitiu prosseguir no julgamento com base na documentação e argumentação já apresentadas.

Receitas Financeiras — Decisão Desfavorável ao Contribuinte

Quanto à alegação de manutenção de alíquota zero sobre receitas financeiras, o CARF manteve a posição da Fazenda. O tribunal consignava que somente permanecem alíquotas zero as contribuições para PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações específicas definidas no Decreto nº 8.426/2015.

“Somente ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições para o PIS e para a Cofins incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operação específicas definidas no Decreto nº 8.426/2015.”

Isto significa que a contribuinte não poderia aplicar alíquota zero em operações que não se enquadrassem nas hipóteses taxativamente previstas no referido decreto.

Insumos e Duplicidade — Decisão Parcialmente Favorável

Na questão mais importante para o caso, o CARF reconheceu a tese da contribuinte quanto aos valores em duplicidade. O tribunal ofereceu uma conceituação clara e precisa do que constitui insumo essencial ou relevante:

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. O critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.”

Com base nesta fundamentação e considerando que os valores foram extraídos tanto do bloco C100 quanto também juntados na planilha de levantamento do bloco A100, o CARF determinou que as parcelas relativas aos valores em duplicidade fossem excluídas do auto de infração.

Esta exclusão reconheceu que a mesma receita não poderia ser tributada duas vezes, mesmo que informada em blocos distintos da EFD-Contribuições. A decisão reflete o princípio de que a tributação deve incidir sobre a base real uma única vez.

Fundamentação Legal e Jurisprudência

O CARF amparou sua decisão na Lei nº 10.833/2003, que disciplina a não cumulatividade de PIS e COFINS. A jurisprudência consolidada do tribunal também foi invocada, em especial no tocante à liberdade da autoridade julgadora para indeferir perícias quando entendê-las prescindíveis.

O Decreto nº 8.426/2015 foi citado como norma essencial para delimitar quais receitas financeiras podem manter alíquota zero, restringindo esta benesse a operações específicas e não genéricas.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão traz três aprendizados importantes para empresas que operam no regime de não cumulatividade de PIS e COFINS, especialmente as do setor de papel, embalagens e indústria em geral:

  • Duplicidade em EFD: Contribuintes devem revisar cuidadosamente seus registros na Escrituração Fiscal Digital, garantindo que a mesma receita não seja informada em múltiplos blocos. A fiscalização detecta facilmente redundâncias neste tipo de documento, e o CARF reconhece que a tributação em duplicidade é indevida.
  • Alíquota Zero em Receitas Financeiras: Não é automático manter alíquota zero em toda e qualquer receita financeira. É necessário verificar se a operação específica consta no Decreto nº 8.426/2015. Caso contrário, a alíquota normal deve ser aplicada.
  • Conceito de Insumo: O CARF consolidou que insumo pode ser essencial (elemento estrutural e inseparável do processo produtivo) ou relevante (item que integra o processo de produção por singularidade da cadeia ou imposição legal, mas não é indispensável ao produto final). Esta distinção é crucial para defender créditos questionados.

A decisão foi unânime, o que reforça a força dessa jurisprudência e indica tendência consolidada no tribunal para este tipo de questão.

Conclusão

O CARF confirmou que valores em duplicidade na EFD-Contribuições — quando uma mesma receita aparece simultaneamente no bloco C100 e no bloco A100 — devem ser excluídos do lançamento tributário, pois a tributação não pode incidir duas vezes sobre a mesma base. Embora o tribunal tenha sido rigoroso em outras questões (receitas financeiras e perícia), reconheceu a legitimidade da exclusão dos valores duplicados, oferecendo alívio significativo à contribuinte no ponto mais crítico da disputa.

Para empresas que enfrentam situação similar, a decisão demonstra que é fundamental segregar corretamente os lançamentos entre blocos, conhecer a legislação sobre alíquota zero e documentar adequadamente a essencialidade ou relevância dos insumos. O planejamento tributário preventivo nestas áreas evita autuações e gasta recursos em contencioso administrativo.

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