pis-cofins-creditamento-despesas-funcionarios
  • Acórdão: 3202-000.404
  • Processo: 10314.720220/2019-91
  • Câmara: 2ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Rafael Luiz Bueno da Cunha
  • Data: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Setor: Serviços de Alimentação e Bebidas

O CARF converteu o julgamento em diligência para melhor instrução do processo que debate o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com funcionários. A empresa GR Serviços e Alimentação Ltda recorreu da autuação fiscal relativa aos períodos de abril a junho de 2014, com decisão unânime da 2ª Câmara.

O Caso em Análise

A GR Serviços e Alimentação Ltda atua no fornecimento de refeições, comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, além de prestação de serviços de assessoria, consultoria e logística. Durante fiscalização dos períodos de abril a junho de 2014, a Receita Federal questionou o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com:

  • Alimentação de funcionários
  • Combustível
  • Assistência médica
  • Planos e seguros de saúde

A Fazenda Nacional argumentou que essas despesas estão legalmente vedadas ao creditamento conforme o art. 21 da Lei nº 10.865/2004. A Delegacia de Julgamento (DRJ/BHE) manteve a exigência, mas o contribuinte recorreu ao CARF baseando-se em decisão judicial favorável e na necessidade de complementação de documentação.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentava o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a apropriação e utilização de créditos decorrentes de despesas com funcionários nas rubricas de alimentação, combustível, assistência médica e planos e seguros de saúde. Para tanto, invocava decisão judicial favorável em caso análogo e apontava a necessidade de conversão em diligência para complementação de documentação e comprovação das aquisições de bens e serviços utilizados como insumo.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia a manutenção da exigência de PIS e COFINS com base na documentação então disponível, alegando a vedação legal ao creditamento sobre as despesas mencionadas, conforme art. 21 da Lei nº 10.865/2004. Argumentava que a lei restringe expressamente o crédito sobre despesas com alimentação, combustível, assistência médica e seguros de saúde.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, acolheu a posição do contribuinte e converteu o julgamento em diligência para melhor instrução do processo administrativo fiscal. Na prática, isso significa que o processo não foi julgado no mérito — a questão de fundo sobre o direito ao creditamento será analisada posteriormente.

A decisão foi fundamentada na necessidade de complementação de documentação e verificação das aquisições de bens para revenda e insumos. O Relator Rafael Luiz Bueno da Cunha considerou que o processo carecia de instrução adequada para permitir análise definitiva sobre a legalidade do creditamento.

“Conversão do Julgamento em Diligência” — Acórdão 3202-000.404

A decisão está alinhada com precedentes do STJ (RESP 1.221.170/PR) e STF (ARE 790.928/PE e RE 841.979/PE) que tratam da matéria, indicando que haverá análise cuidadosa das questões envolvidas após complementação da documentação.

Créditos Controvertidos

O CARF deixou clara a lista de despesas em questão, que deverão ser analisadas após a diligência:

Descrição da Despesa Posição Atual Fundamento Legal
Alimentação de funcionários Glosado (pendente de reanálise) Art. 21, Lei nº 10.865/2004
Combustível Glosado (pendente de reanálise) Art. 21, Lei nº 10.865/2004
Assistência médica Glosado (pendente de reanálise) Art. 21, Lei nº 10.865/2004
Planos e seguros de saúde Glosado (pendente de reanálise) Art. 21, Lei nº 10.865/2004

Impacto Prático para Empresas

Essa decisão é relevante para empresas do setor de alimentação e serviços similares que lidam com creditamento de PIS e COFINS em despesas com pessoal. Alguns pontos práticos:

  • Documentação essencial: A conversão em diligência evidencia que o CARF exigirá documentação completa e bem organizada para sustentar qualquer pretensão de creditamento sobre essas despesas
  • Risco jurídico: O art. 21 da Lei nº 10.865/2004 impõe restrições legais claras, mas há jurisprudência judicial favorável ao contribuinte em casos similares
  • Comprovação de insumo: Será necessário demonstrar que as despesas com alimentação, combustível e assistência médica constituem insumos essenciais à atividade empresarial, não meros benefícios aos funcionários
  • Precedentes judiciais: O contribuinte se apoiava em decisões do STJ e STF, indicando que o tema ainda é debatido e há possibilidades de êxito com boa fundamentação

Próximos Passos

Com a conversão em diligência, o processo retorna para complementação de documentação e verificação das aquisições. A empresa deverá:

  1. Providenciar documentação completa das despesas questionadas
  2. Demonstrar a relação entre as despesas e a atividade empresarial
  3. Apresentar análise detalhada sobre por que essas despesas funcionam como insumos (especialmente relevante para a alimentação em empresas de catering/alimentação)
  4. Aguardar novo julgamento após instrução adequada do processo

A decisão unânime pelo CARF sinalizou abertura para reanalisar a questão com base em documentação adequada, sugerindo que não há prejulgamento contra o contribuinte. A invocação de precedentes do STJ e STF também indica que o CARF reconhece a existência de controvérsia legítima sobre o tema.

Empresas em situação similar devem reforçar sua documentação fiscal e contábil relativa a essas despesas, preparando-se para demonstrar de forma robusta o caráter de insumo (não mero benefício) das despesas com alimentação, combustível e assistência médica de funcionários na execução de suas atividades econômicas.

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