- Acórdão nº: 3301-014.337
- Processo nº: 10880.974426/2018-24
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Paulo Guilherme Deroulede
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Recurso: Embargos de Declaração
- Resultado: Negado Provimento por unanimidade
- Período Apurado: Janeiro a março de 2015
Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, empresa do setor de química e fertilizantes, impetrou embargos de declaração contra acórdão anterior do CARF que decidira sobre créditos de PIS e COFINS. O CARF negou o provimento dos embargos, mas acolheu parcialmente a admissibilidade para sanar contradições e obscuridades específicas quanto à incidência tributária e ao creditamento sobre insumos com alíquota zero e fretes.
O Caso em Análise
A Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, fabricante e comercializadora de fertilizantes, foi autuada pela Receita Federal relativa à apuração de créditos de PIS e COFINS no período de janeiro a março de 2015. A empresa recorreu ao CARF, que proferiu acórdão decidindo sobre o direito a creditamento em aquisições sujeitas à alíquota zero e sobre fretes de transferência entre estabelecimentos.
Insatisfeita com aspectos da decisão anterior, a embargante arguiu omissões e obscuridades especialmente relacionadas a dois pontos:
- Situação 06: Aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição
- Situação 07: Fretes sobre compras cujos insumos estão sujeitos à alíquota zero
O período auditado abrangeu apenas três meses (janeiro a março de 2015), focando-se na análise do direito ao crédito tributário sobre operações específicas da cadeia produtiva de fertilizantes.
As Teses em Disputa
Quanto à Admissibilidade dos Embargos
A Mosaic Fertilizantes argumentou que os embargos foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 116 do Anexo do Regimento Interno do CARF. Os embargos foram protocolados em 05 de fevereiro de 2024, dentro do prazo contado da ciência do acórdão embargado em 30 de janeiro de 2024.
O CARF reconheceu a tempestividade, acolhendo a admissibilidade quanto a esse aspecto processual.
Quanto ao Crédito sobre Aquisições com Alíquota Zero (Situação 06)
Tese da Contribuinte: A vedação contida no inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não abarca a hipótese de aquisição sujeita à alíquota zero. Argumentou que há incidência tributária apesar de a alíquota ser zero, sendo juridicamente distinta de isenção. Sustentou ainda que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado tacitamente a vedação ao creditamento em operações com alíquota zero. O crédito seria permitido apenas quando os bens fossem revendidos ou utilizados em produtos não sujeitos às contribuições.
Tese da Fazenda Nacional: Não há direito a crédito sobre aquisições não tributadas, isentas ou sujeitas à alíquota zero quando há revenda ou quando a matéria-prima adquirida fora do campo de incidência é utilizada na prestação de serviço ou na produção de bem não alcançado pelas contribuições. A vedação legal é absoluta.
Quanto ao Crédito sobre Fretes (Situação 07)
Tese da Contribuinte: A glosa referente ao frete de transferência entre estabelecimentos padeça de omissão e obscuridade, não analisando corretamente o direito ao creditamento quando os insumos adquiridos estão sujeitos à alíquota zero.
Tese da Fazenda Nacional: Não há direito a crédito sobre fretes de transferência quando os insumos estão sujeitos à alíquota zero, aplicando a mesma vedação.
A Decisão do CARF
Admissibilidade dos Embargos
O CARF acolheu parcialmente a admissibilidade dos embargos de declaração. Reconheceu que foram interpostos tempestivamente em 05 de fevereiro de 2024, dentro do prazo de cinco dias, conforme artigo 116 do Anexo do Regimento Interno do CARF.
“Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão na decisão embargada.”
Porém, quanto ao mérito, o tribunal restringiu a análise e o acolhimento às Situações 06 e 07, rejeitando os demais pontos dos embargos.
Situação 06 – Creditamento sobre Aquisições Não Tributadas ou com Alíquota Zero
O CARF acolheu parcialmente os embargos para sanar contradição e obscuridade na análise anterior, restringindo-se à definição clara de se os produtos vendidos pela embargante são sujeitos ao pagamento das contribuições ou não.
Estabeleceu que a premissa jurídica para ressarcimento é a não tributação das receitas no mercado interno, conforme disposições dos artigos 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 da Lei nº 11.116/2005.
“Situação 06 – Aquisição de Bens ou Serviços Não Sujeitos ao Pagamento da Contribuição. O CARF restringe-se à definição de se os produtos vendidos pela embargante são sujeitos ao pagamento das contribuições ou não.”
A decisão não resolveu o mérito definitivamente, mas clarificou que o direito ao crédito depende de verificação precisa da incidência tributária efetiva sobre os produtos comercializados pela Mosaic Fertilizantes, considerando se realmente estão sujeitos à alíquota zero ou fora do campo de incidência.
Situação 07 – Creditamento sobre Fretes de Transferência
O CARF acolheu parcialmente os embargos para sanar obscuridade na glosa de fretes de transferência entre estabelecimentos. Reconheceu que havia necessidade de análise clara do direito ao creditamento quando os insumos estão sujeitos à alíquota zero.
“Situação 07 – Fretes sobre compras cujos insumos estão sujeitos à alíquota zero. O CARF restringe-se à análise da glosa de fretes de transferência entre estabelecimentos.”
Assim como na Situação 06, o tribunal não resolveu definitivamente o crédito sobre fretes, mas determinou que deveria haver análise clara e precisa dessa questão, evitando obscuridades nas razões do acórdão anterior.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O CARF identificou dois itens principais de controvérsia:
| Situação | Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Situação 06 | Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno (alíquota básica) | Parcialmente Aceito | Necessária definição clara de se os produtos vendidos pela embargante são sujeitos à alíquota zero ou não tributados no mercado interno |
| Situação 07 | Frete de transferência entre estabelecimentos | Parcialmente Aceito | Necessária análise clara do direito ao creditamento sobre fretes quando insumos estão sujeitos à alíquota zero |
Fundamentação Legal Aplicada
O CARF baseou sua decisão primariamente em:
- Lei nº 10.637/2002 (artigo 3º, §2º, inciso II) – Vedação ao creditamento sobre aquisições não tributadas, isentas ou sujeitas à alíquota zero
- Lei nº 10.833/2003 (artigo 3º, §2º, inciso II) – Mesma vedação para COFINS
- Lei nº 11.033/2004 (artigo 17) – Vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência
- Lei nº 11.116/2005 (artigo 16) – Disposições sobre não tributação de receitas no mercado interno
- Jurisprudência do STJ – Resp nº 1.423.000 (Ministro Gurgel de Faria) estabeleceu que no regime não cumulativo é inviável crédito nas aquisições não tributadas, isentas ou com alíquota zero quando há revenda ou utilização em produto não alcançado pelas contribuições
Impacto Prático
Embora o CARF tenha negado o provimento dos embargos, o acolhimento parcial da admissibilidade das Situações 06 e 07 sinalizou uma importante falha procedural na decisão anterior: a falta de clareza e presença de contradições quanto ao direito ao crédito.
Para empresas da indústria química e de fertilizantes que operam com alíquota zero, a decisão estabelece alguns marcos:
- O crédito sobre aquisições com alíquota zero permanece vedado pela lei, salvo se houver não tributação efetiva no mercado interno
- A distinção entre alíquota zero (há incidência, mas sem tributação) e isenção (não há incidência) é relevante juridicamente, mas não altera a vedação legal de creditamento
- O critério decisivo é se a receita gerada pela revenda ou utilização do produto é tributada ou não pelas contribuições
- Fretes de transferência devem ter sua deductibilidade analisada com clareza, considerando se os insumos subjacentes geraram crédito ou não
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão (Resp 1.423.000) reforça a vedação absoluta em casos de revenda ou utilização em produtos não sujeitos às contribuições.
Conclusão
O CARF negou provimento aos embargos de declaração da Mosaic Fertilizantes, mas reconheceu que a decisão anterior padeça de omissões e obscuridades específicas nas Situações 06 e 07. Acolheu parcialmente a admissibilidade para sanar essas falhas procedurais, estabelecendo que o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre aquisições com alíquota zero e fretes depende de análise precisa da incidência tributária efetiva sobre os produtos vendidos.
A decisão reafirma a vedação legal consolidada pela jurisprudência: não há crédito sobre aquisições não tributadas, isentas ou com alíquota zero quando há revenda ou utilização em produtos não alcançados pelas contribuições. Contribuintes do setor devem aprofundar a análise do regime de tributação de seus produtos e da cadeia de suprimentos para fundamentar adequadamente pleitos de crédito.



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