- Acórdão nº: 2002-008.981
- Processo nº: 13.811.006689/2003-34
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da sessão: 28/11/2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
O CARF negou provimento ao recurso voluntário de um contribuinte que recebeu notificação de lançamento de multa por atraso na entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão é unânime e mantém a multa sob o fundamento de que o contribuinte não comprovou adequadamente a alegação de ter transmitido a declaração em programa incorreto.
O Caso em Análise
João Ribeiro de Souza recebeu Notificação de Lançamento em 14 de setembro de 2002 pela omissão na entrega tempestiva de sua declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2001. A empresa foi autuada e recebeu multa pela entrega extemporânea.
O contribuinte apresentou impugnação alegando que havia transmitido a declaração dentro do prazo, porém através de programa incorreto (programa referente ao ano 2000 em vez de 2001). Argumentava ainda que realizou transmissão de declaração retificadora que deveria ter resolvido a questão. Sustentava, por fim, que cabia à Receita Federal do Brasil buscar a declaração originalmente transmitida.
Na primeira instância (acórdão nº 8.893), a impugnação foi julgada improcedente por falta de comprovação da transmissão original. O contribuinte interpôs recurso voluntário perante o CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte sustentava que transmitiu a Declaração de Imposto de Renda de 2001, ainda que no programa errado (referente a 2000). Reconhecia o engano, mas argumentava que a culpa não poderia ser sua exclusivamente. Alegava, ainda, que competia à Receita Federal localizar a declaração originalmente transmitida no sistema, não devendo o contribuinte arcar com encargos em patamares abusivos pelo erro administrativo.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que a transmissão não foi comprovada por protocolo eletrônico de recebimento da Secretaria da Receita Federal. Sem essa comprovação, a declaração era considerada não entregue no prazo, justificando a lavratura da multa de atraso.
A Decisão do CARF
Admissibilidade: Abusividade de Encargos
O CARF não conheceu da alegação de abusividade dos encargos. A Turma entendeu que se tratava de matéria genérica suscitada apenas em sede recursal, violando o dever de dialeticidade processual. Ou seja, como o contribuinte não havia levantado essa questão detalhadamente na primeira instância (acórdão nº 8.893), não era cabível introduzir argumento novo em recurso.
“Deixando de conhecer a matéria relativa à abusividade dos encargos”
Mérito: Ônus da Prova e Transmissão
Quanto ao mérito, o CARF negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência da impugnação. A Turma consagrou o princípio fundamental de que cabe ao interessado comprovar os fatos que alega.
“Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbido deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.”
O acórdão reafirma que a transmissão de declaração deve ser comprovada por protocolo eletrônico de recebimento da Secretaria da Receita Federal. Sem essa documentação, é impossível considerar a declaração entregue no prazo legal.
O contribuinte alegou ter transmitido em programa errado, porém não apresentou qualquer prova dessa transmissão. Nem protocolo, nem screenshot, nem qualquer outro documento. Apenas alegação verbal.
O Ônus da Prova na Esfera Administrativa
A decisão repousa em dois pilares fundamentais do direito tributário administrativo:
- Artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972: O contribuinte deve apresentar razões e provas de que dispõe para justificar a improcedência da acusação fiscal.
- Princípio processual: Fatos constitutivos do direito devem ser provados por quem os alega.
No caso, a transmissão da declaração é fato constitutivo do direito do contribuinte de se eximir da multa. Portanto, cabia exclusivamente ao contribuinte comprová-la documentalmente.
A simples alegação posterior de que “transmitiu no programa errado” não é suficiente. Isso é especialmente verdadeiro quando se trata de transações eletrônicas, onde a Receita Federal mantém registros de todas as transmissões recebidas.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece importante jurisprudência para casos de atraso de entrega de declarações:
- Comprovação exigida: Não basta alegar verbalmente que transmitiu a declaração. É imprescindível apresentar protocolo de recebimento ou outro documento contemporâneo que comprove a transmissão.
- Alegações genéricas insuficientes: Argumentos vagos levantados apenas em recurso, sem fundamentação na primeira instância, não serão conhecidos pelo CARF.
- Programa correto: Transmitir em programa errado não isenta o contribuinte. A responsabilidade é do contribuinte em selecionar o programa correto.
- Aviso para setor contábil: Profissionais que transmitem declarações devem guardar rigorosamente os comprovantes de recebimento e fazer backup dos arquivos transmitidos.
Contribuintes que alegarem problemas técnicos ou erros no programa devem, desde logo, reunir toda prova documental disponível: logs do sistema, e-mails de confirmação, relatórios de transmissão, correspondência com a RFB, etc.
Conclusão
O CARF, na decisão unânime do acórdão nº 2002-008.981, reafirma o rigor no ônus da prova em procedimentos administrativos tributários. Contribuinte que se vê autuado por atraso de entrega de declaração de Imposto de Renda deve estar preparado para comprovar documentalmente a transmissão dentro do prazo legal.
Alegações desacompanhadas de protocolo eletrônico ou outro documento probante não encontram guarida na jurisprudência do CARF, independentemente de serem levantadas em primeira instância ou em recurso posterior.



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