pis-atualização-monetária-resseguro
  • Acórdão nº: 3201-012.204
  • Processo nº: 16327.720485/2019-27
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 3ª Seção
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Instância: Segunda Instância
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
  • Tributos: PIS e COFINS (regime cumulativo)
  • Período Fiscalizado: 2015 a 2016

A Traditio Companhia de Seguros (atual Sul America Companhia Nacional Seguros) obteve vitória parcial no CARF ao questionar a inclusão de receitas diversas na base de cálculo do PIS e COFINS em regime cumulativo. O tribunal reconheceu que a atualização monetária de cosseguro e resseguro cedidos deve ser excluída do PIS, ainda que tenha mantido a incidência de outras receitas operacionais financeiras.

O Caso em Análise

A empresa segurada foi autuada pela Receita Federal pela autuação envolvendo os períodos de 2015 a 2016, questionando a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS no regime cumulativo. O fisco incluiu na base de cálculo diversas receitas operacionais, financeiras e adicionais, argumentando que todas elas compunham o faturamento tributável das seguradoras.

A Traditio contestou a inclusão dessas receitas, sustentando que nem todas eram intrinsecamente conectadas ao objeto social da empresa. Em especial, questionou a incidência sobre atualização monetária, receitas de investimento de reservas técnicas, juros de parcelamento, acréscimos moratórios, variações cambiais ativas, juros sobre capital próprio e atualizações monetárias diversas.

As Receitas Operacionais em Debate

Receitas Operacionais do Objeto Social

Tese da Contribuinte: Apenas receitas operacionais intrinsecamente conectadas ao objeto social devem incidir PIS e COFINS em regime cumulativo.

Tese da Fazenda Nacional: Todas as receitas operacionais, inclusive financeiras, juros e acréscimos diversos, compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.

Receitas Financeiras de Investimento em Reservas Técnicas

Tese da Contribuinte: Receitas financeiras de investimentos das reservas técnicas não integram o faturamento tributável em regime cumulativo.

Tese da Fazenda Nacional: Essas receitas são operacionais pois estão vinculadas às atividades das seguradoras e devem ser incluídas na base de cálculo.

Adicional de Fracionamento (Juros de Parcelamento)

Tese da Contribuinte: Os juros relativos ao parcelamento de prêmios não devem compor a base de cálculo das contribuições cumulativas.

Tese da Fazenda Nacional: O adicional de fracionamento integra o preço do seguro negociado e deve ser tributado.

Acréscimos Moratórios em Prêmios

Tese da Contribuinte: Multa contratual e juros moratórios de prêmios pagos com atraso não devem incidir PIS/COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: Esses acréscimos integram o preço do seguro e compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.

Variações Cambiais Ativas

Tese da Contribuinte: Variações cambiais ativas não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Tese da Fazenda Nacional: Quando vinculadas a operações típicas das seguradoras, as variações cambiais ativas compõem a base tributável.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

Tese da Contribuinte: Receitas de JCP auferidas por participação em outras sociedades não devem ser tributadas pelo PIS/COFINS.

Tese da Fazenda Nacional: JCP é receita operacional quando a participação consta no objeto social da pessoa jurídica.

Atualizações Monetárias Diversas

Tese da Contribuinte: Atualizações monetárias não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Tese da Fazenda Nacional: Quando vinculadas à atividade principal das seguradoras, as atualizações monetárias integram a base tributável.

Juros sobre Multa de Ofício

Tese da Contribuinte: Juros moratórios sobre multa não compõem a base de cálculo das contribuições.

Tese da Fazenda Nacional: Os juros SELIC sobre multa de ofício devem incidir sobre as contribuições cumulativas.

A Decisão do CARF

Fundamento Geral: Receitas Operacionais Intrinsecamente Conectadas

O CARF consolidou entendimento de que

“Compõem o faturamento ou receita bruta no regime cumulativo das contribuições as receitas operacionais intrinsecamente conectadas ao objeto social da pessoa jurídica, ou seja, ínsitas a sua atividade principal.”

Este princípio orientou toda a decisão, mantendo a base tributável ampla para seguradoras.

Receitas Financeiras de Reservas Técnicas (Favorável à Fazenda)

O tribunal acolheu a tese da Fazenda, reconhecendo que

“As receitas financeiras decorrentes de investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao objeto social e às atividades operacionais das empresas seguradoras, razão pela qual sobre elas incidem as contribuições cumulativas.”

A lógica adotada foi que investir as reservas técnicas é parte integrante do objeto social de uma seguradora, razão pela qual os rendimentos gerados não podem ser excluídos da tributação.

Juros de Parcelamento de Prêmios (Favorável à Fazenda)

O CARF manteve a incidência de PIS/COFINS sobre o adicional de fracionamento, afirmando que

“Os juros relativos ao parcelamento do valor dos prêmios de seguros são parte integrante do preço do seguro negociado pelas sociedades seguradoras, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições cumulativas.”

Neste ponto, o tribunal considerou que o parcelamento não altera a natureza da receita, apenas fragmenta o recebimento do prêmio.

Acréscimos Moratórios em Prêmios (Favorável à Fazenda)

De forma similar, o tribunal decidiu que

“Os acréscimos moratórios decorrentes do atraso no pagamento dos prêmios, abrangendo a multa contratual e os juros moratórios, são parte integrante do preço do seguro negociado pelas sociedades seguradoras, compondo, portanto, a base de cálculo das contribuições cumulativas.”

A multa contratual e juros por atraso foram considerados componentes do negócio jurídico do seguro, não despesas administrativas.

Variações Cambiais Ativas (Favorável à Fazenda)

O tribunal manteve a incidência ao reconhecer que

“As receitas decorrentes das variações cambiais ativas vinculadas a operações típicas das seguradoras compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.”

Operações cambiais quando relacionadas ao objeto social (como investimento de reservas internacionais) integram a base tributável.

Juros sobre Capital Próprio (Favorável à Fazenda)

O CARF acolheu a incidência ao determinar que

“As receitas decorrentes do recebimento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) auferidas por pessoa jurídica em cujo objeto social consta a participação no capital social de outras sociedades compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.”

Se a participação em outras sociedades consta do objeto social, o JCP é receita operacional tributável.

Atualizações Monetárias Gerais (Favorável à Fazenda)

De forma ampla, o tribunal consolidou que

“As receitas decorrentes de atualizações monetárias vinculadas ao exercício da atividade ou objeto principal das seguradoras compõem a base de cálculo das contribuições cumulativas.”

Sempre que há conexão com a atividade principal, a atualização monetária integra a base.

Juros sobre Multa de Ofício (Favorável à Fazenda)

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 108, determinando que

“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”

EXCLUSÃO: Atualização Monetária de Resseguro Cedido em PIS (Favorável ao Contribuinte)

Este é o ponto em que o CARF acolheu o contribuinte. O tribunal determinou que

“Exclui-se da base de cálculo da Contribuição para o PIS, apurada no regime cumulativo, a atualização monetária do cosseguro e do resseguro cedidos.”

Diferentemente das demais atualizações monetárias, aquela incidente sobre operações de cosseguro e resseguro cedidos foi considerada pelo tribunal como não tributável em PIS. Esta exclusão reflete o entendimento de que receitas cedidas a terceiros não representam efetivamente receita da companhia seguadora.

Esta é a única concessão parcial ao contribuinte neste acórdão, especificamente limitada à Contribuição para o PIS e apenas quanto à atualização monetária de operações cedidas (cosseguro e resseguro cedidos).

Impacto Prático para Seguradoras

O acórdão reforça posição bastante restritiva para exclusões em regime cumulativo de PIS e COFINS. Seguradoras devem compreender que:

  • Receitas financeiras de reservas técnicas: Tributáveis em regime cumulativo – não há exclusão permitida;
  • Juros de parcelamento e acréscimos moratórios: Integram o preço do seguro e devem ser incluídos;
  • Variações cambiais e atualizações monetárias: Tributáveis quando vinculadas à atividade principal;
  • Juros sobre capital próprio: Tributáveis se a participação consta do objeto social;
  • Exceção importante: Atualização monetária de cosseguro e resseguro cedidos em PIS deve ser excluída.

A decisão é praticamente unânime a favor da Fazenda em 8 dos 9 pontos decididos, indicando consolidação jurisprudencial firme sobre ampliação da base de cálculo de contribuições cumulativas em setor de seguros.

Jurisprudência Consolidada

O CARF reafirma jurisprudência consolidada sobre a amplitude do faturamento no regime cumulativo, baseando-se na Lei nº 10.833/2003 e em entendimentos prévios sobre o conceito de receita operacional em empresas seguradoras.

A inclusão de receitas financeiras (especialmente de investimentos de reservas técnicas) é posição estável do tribunal, afastando pretensões de exclusão apresentadas pela indústria de seguros há anos.

Conclusão

O acórdão 3201-012.204 consolida entendimento amplo sobre a base de cálculo de PIS e COFINS em regime cumulativo para seguradoras, mantendo tributação sobre receitas operacionais, financeiras, juros diversos e atualizações monetárias conexas à atividade principal. A vitória parcial do contribuinte, restrita à exclusão de atualização monetária de cosseguro e resseguro cedidos em PIS, é exceção que confirma a regra restritiva adotada pelo CARF.

Empresas do setor devem revisar suas apurações de PIS e COFINS à luz deste precedente, especialmente quanto às receitas de investimento e atualizações monetárias, que o tribunal reputou intrinsecamente operacionais e, portanto, tributáveis sem margem para exclusões.

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