gilrat-aliquota-atividade-preponderante
  • Acórdão: 2001-007.577
  • Processo: 12420.000760/2019-73
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
  • Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor do Crédito: R$ 49.967,47
  • Período Fiscalizado: 01/08/2013 a 31/12/2016

A Porto Design Importadora Ltda recorreu ao CARF contra lançamento de GILRAT (Grau de Insegurança do Trabalho e Risco Acidentário do Trabalho) em empresa de comércio e importação. Sua alegação de nulidade processual e inconstitucionalidade da alíquota de 3% não foi acolhida. O CARF manteve a autuação e a multa de 75%, consolidando a jurisprudência sobre o cálculo de GILRAT baseado na atividade preponderante declarada.

O Caso em Análise

A empresa foi autuada pela divergência de GILRAT no período de agosto de 2013 a dezembro de 2016, com lançamento no valor de R$ 49.967,47. A Fazenda Nacional identificou que as bases declaradas de empregado em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não correspondiam às informações constantes de legislação tributária e das normas do Conselho Nacional de Previdência Social.

A Porto Design Importadora, como empresa importadora, estava enquadrada com uma alíquota de GILRAT de 3%. A empresa impugnou o lançamento em duas frentes: questionou a legalidade formal do procedimento administrativo e contestou a própria alíquota aplicada, alegando também que a multa de 75% era confiscatória.

A Preliminar de Nulidade Processual

Tese do Contribuinte

A Porto Design Importadora defendeu a nulidade do lançamento por falta de observância de requisitos formais previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e art. 39 do Decreto nº 7.574/2011. Argumentou que o enquadramento legal genérico da atividade preponderante não havia sido adequadamente verificado no processo administrativo, violando garantias procedimentais do contribuinte.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que o lançamento observara toda a legalidade aplicável, atendendo aos requisitos formais exigidos pela legislação tributária. Sustentou a validade integral do procedimento administrativo.

Decisão do CARF

A Turma Extraordinária rejeitou a preliminar de nulidade, entendendo que o lançamento havia sido realizado com observância dos requisitos formais. O CARF prosseguiu para análise do mérito, avaliando o fundamento da própria autuação.

A Alíquota de GILRAT e Atividade Preponderante

Tese do Contribuinte

A empresa contestou a legalidade da alíquota de 3% de GILRAT aplicada pela Fazenda, sustentando que:

  • A atividade preponderante da empresa não foi adequadamente considerada no enquadramento
  • A alíquota de 3% seria inconstitucional, por não refletir adequadamente o risco específico da importação
  • O auto-enquadramento da empresa deveria prevalecer sobre a avaliação da Fazenda

A defesa buscava afastar a aplicação da norma invocando fundamentos constitucionais.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a alíquota de GILRAT correspondente ao grau de risco da atividade preponderante decorre, necessariamente, da informação contida em declaração. Quando o auto-enquadramento da empresa não é avaliado ou contestado tempestivamente pela administração, a alíquota declarada é aquela que se aplica. Não há espaço para questionamento administrativo sobre a constitucionalidade de lei em vigor.

Decisão do CARF: Aplicação da Súmula CARF nº 2

O CARF negou provimento à impugnação e manteve a alíquota de 3% de GILRAT. O fundamento é claro e vinculante:

“A alíquota correspondente ao grau de risco da atividade preponderante decorre da informação em declaração, quando o auto-enquadramento não é avaliado. É vedado, em sede administrativa, afastar-se a aplicação de lei ou ato normativo em vigor ao argumento de inconstitucionalidade, a teor da Súmula CARF nº 2.”

O CARF consolidou dois pontos essenciais:

  1. Vinculação à declaração: A alíquota de GILRAT segue a informação declarada pela empresa quando não há questionamento administrativo do auto-enquadramento. A Porto Design Importadora havia declarado a atividade com alíquota de 3%, e isso vincula a base de cálculo.
  2. Impossibilidade de questionar constitucionalidade em processo administrativo: Conforme a Súmula CARF nº 2, não é admissível, na esfera administrativa tributária, afastar a aplicação de lei ou ato normativo sob o argumento de inconstitucionalidade. Essa matéria é exclusiva do Poder Judiciário.

A decisão reforça a segurança jurídica: empresas que se auto-enquadram em uma alíquota de GILRAT não podem ser surpreendidas posteriormente com aplicação de alíquota diversa, salvo se houver questionamento administrativo formal e comprovação de erro no enquadramento inicial.

A Multa de 75%

Tese do Contribuinte

A Porto Design Importadora argumentou que a multa de 75%, aplicada como consequência da autuação, era confiscatória e desproporcionada à infração cometida. Buscava redução ou eliminação da penalidade.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a multa de 75% é legal e devida, conforme previsão da Lei nº 9.430/1996 para infrações tributárias dessa natureza.

Decisão do CARF

O CARF manteve a multa de 75% como legal e devida. A Turma Extraordinária não acolheu o argumento de confiscatoriedade, entendendo que a penalidade está adequadamente prevista em lei e é proporcional ao tipo de infração (divergência de base de cálculo de contribuição previdenciária).

Impacto Prático para Empresas de Importação e Comércio

Essa decisão consolidada por unanimidade reforça pontos críticos para empresas que lidam com GILRAT:

  • Auto-enquadramento vinculante: A alíquota de GILRAT declarada pela empresa no formulário de enquadramento é vinculante. Se não for questionada pela Fazenda no prazo apropriado, não poderá ser alterada administrativamente anos depois.
  • Acuidade na declaração inicial: Empresas devem verificar com precisão qual é sua atividade preponderante segundo classificação CNAE e legislação previdenciária, pois o enquadramento inicial gera consequências duradouras.
  • Impossibilidade de questionar lei em via administrativa: Argumentos de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei em vigor não têm guarida no processo administrativo. O contribuinte deve buscar via judicial se discordar da legalidade de norma tributária.
  • Risco de multa severa: A multa de 75% é mantida como legal e devida em casos de divergência de GILRAT. O CARF não considera isso confiscatório, consolidando linha severa de penalização.

Para importadores e empresas de comércio com exposição a GILRAT, a lição é clara: revisar o enquadramento inicial, verificar a correspondência entre atividade real e classificação declarada, e, se houver discordância com alíquota aplicada, buscar correção administrativa tempestivamente ou via judicial.

Conclusão

O CARF negou provimento integral ao recurso da Porto Design Importadora, mantendo o lançamento de GILRAT de R$ 49.967,47 e a multa de 75%. A decisão por unanimidade reafirma que a alíquota de GILRAT corresponde ao grau de risco da atividade preponderante conforme informação em declaração, e que o auto-enquadramento, quando não avaliado, vincula a administração. A impossibilidade de questionar a constitucionalidade de lei em sede administrativa é consolidada pela Súmula CARF nº 2, reforçando a separação de competências entre esferas administrativas e judiciária. Essa jurisprudência é fundamental para empresas que operam em comércio e importação, evidenciando a importância de declarações precisas e correção tempestiva de equívocos.

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