pert-desistencia-recurso
  • Acórdão nº 2001-007.585
  • Processo nº 11516.722484/2011-19
  • Turma 1ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
  • Relator Wilsom de Moraes Filho
  • Data da Sessão 25 de novembro de 2024
  • Resultado Não conhecido do recurso (maioria com voto de qualidade)
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário
  • Tributo Contribuição Previdenciária Patronal
  • Setor Silvicultura e Reflorestamento
  • Valor em Disputa R$ 567.856,15 (+ multa 75% e juros)
  • Período Fiscalizado Março, agosto, setembro de 2007 e janeiro a dezembro de 2008

A RF Reflorestadora S/A recorreu ao CARF contra autuação da Fazenda Nacional por contribuições previdenciárias não recolhidas, mas posteriormente aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O resultado foi a desistência parcial do recurso — e com ela, a perda do direito de prosseguir na discussão administrativa sobre a parte regularizada. O CARF confirmou essa desistência como renúncia válida, por maioria com voto de qualidade.

O Caso em Análise

A RF Reflorestadora S/A, empresa atuante em silvicultura e reflorestamento, foi autuada por lançamento de contribuição previdenciária patronal referente aos períodos de março, agosto e setembro de 2007, além de janeiro a dezembro de 2008.

Os pontos de discordância eram três:

  • Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga aos diretores — autuação argumentava que integra salário-de-contribuição
  • Previdência Privada (Plano Bradesco Vida e Previdência) restrita aos diretores — idem, considerada como remuneração tributável
  • Multa por descumprimento de obrigação acessória na GFIP (informações omissas ou incorretas)

O valor total autuado foi de R$ 567.856,15, acrescido de multa de ofício de 75% e juros moratórios. A Delegacia de Julgamento Regional da Fazenda Nacional (DRJ/FNS) julgou a impugnação improcedente por unanimidade, confirmando a autuação.

A contribuinte recorreu ao CARF. Porém, durante o processamento do recurso voluntário, a RF Reflorestadora aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instrumento que permite ao contribuinte regularizar débitos tributários com benefícios como redução de multas e parcelamento.

Preliminares Processuais Decididas

Desistência Parcial do Recurso por Adesão ao PERT

A contribuinte argumentava que o recurso deveria ser conhecido na íntegra, sem que a adesão ao PERT impedisse o prosseguimento da discussão administrativa.

A Fazenda Nacional sustentava o oposto: a adesão parcial ao PERT, com desistência da discussão sobre a parte regularizada, importa renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso.

O CARF, por maioria, acolheu a tese da Fazenda. A decisão foi unânime em seus fundamentos jurídicos, mas com relevante divergência processual:

“A desistência parcial do recurso em virtude de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) configura renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, resultando na perda de seu objeto, em relação à parte em que houve adesão ao PERT e que houve a desistência.”

Em termos práticos, isso significa: quando o contribuinte adere ao PERT para parcela do débito, renuncia automaticamente ao direito de continuar discutindo aquela parcela na esfera administrativa. O recurso é não conhecido quanto à parte regularizada.

Concomitância entre Processo Administrativo e Processo Judicial

Uma segunda questão preliminar também foi decidida: a possível propositura simultânea de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo.

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 1:

“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”

Essa súmula reforça que a simultaneidade entre discussão administrativa e judicial sobre o mesmo débito resulta em renúncia da instância administrativa. É vedado ao contribuinte usar ambas as vias simultaneamente para discutir idêntica matéria.

O Mérito Não Foi Analisado

Por efeito das decisões preliminares, as três questões de mérito foram prejudicadas — não foram analisadas pelo CARF:

  • Se PLR paga a diretores realmente integra salário-de-contribuição
  • Se contribuições ao plano de previdência privada realmente sujeitam-se à tributação
  • Se a multa por descumprimento de obrigação acessória na GFIP foi bem aplicada

Para a parte do débito que não foi objeto de adesão ao PERT, essas questões permanecem em aberto para eventual discussão posterior. Para a parte regularizada, porém, foram renunciadas.

Voto de Qualidade: Relevância Jurídica

O resultado foi decidido por maioria com voto de qualidade. Três conselheiros (Wilsom de Moraes Filho, Raimundo Cássio Gonçalves Lima e Wilderson Botto) votaram em sentido contrário.

Isso significa que, sem o voto de qualidade, a votação teria ficado empatada. Após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade no CARF resolve em favor do contribuinte — portanto, a adoção da tese defensora da desistência parcial foi preservada ainda que houvesse divergência material.

A relevância jurídica é dupla: (1) a decisão tinha potencial de ser revertida; (2) a lei protege o contribuinte em casos de empate, o que valida a segurança dessa decisão.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão estabelece precedente importante em três dimensões:

1. PERT e Desistência Parcial

Contribuintes que aderem ao PERT para regularizar débitos renunciam automaticamente ao direito de continuar discutindo a parcela regularizada no CARF. Não é possível prosseguir com recurso administrativo sobre valores já integrados ao programa de regularização.

Recomendação: antes de aderir ao PERT, avaliar estrategicamente quais parcelas do débito valem maior discussão no CARF e quais podem ser regularizadas de forma mais econômica pelo programa.

2. Concomitância Vedada

O CARF mantém rigorosa interpretação da Súmula nº 1: não é permitido discutir simultaneamente na esfera judicial e administrativa o mesmo débito. A tentativa resulta em renúncia das instâncias administrativas.

Implicação: contribuintes devem escolher entre via administrativa ou judicial, não ambas. Se houver ajuizamento de ação, o processo administrativo será extinto por renúncia.

3. Setor de Silvicultura

No contexto específico de silvicultura e reflorestamento, a RF Reflorestadora enfrentou autuação sobre PLR e previdência privada — questões frequentes em estrutura remuneratória de diretores. O acórdão, embora processual, deixa em aberto o mérito dessas questões para futuras oportunidades (por exemplo, se não houvesse adesão ao PERT).

Conclusão

O acórdão 2001-007.585 confirma jurisprudência consolidada no CARF: adesão ao PERT sobre parcela do débito importa desistência parcial do recurso e renúncia ao direito de prosseguir na discussão administrativa. A decisão foi por maioria com voto de qualidade, reforçando a proteção legal ao contribuinte em caso de empate.

Para empresas do setor de silvicultura e reflorestamento — e contribuintes em geral —, o precedente reforça a importância de planejamento tributário prévio: antes de aderir a programas de regularização, analisar quais débitos justificam discussão administrativa e quais podem ser regularizados de forma mais econômica. Simultaneamente, qualquer ação judicial deve ser cuidadosamente avaliada para não prejudicar recursos administrativos em trâmite.

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