perdimento-importacao-lancamento-preventivo
  • Acórdão nº: 3401-013.646
  • Processo nº: 13971.723333/2016-41
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Leonardo Correia Lima Macedo
  • Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria (Conselheiros vencidos: Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Setor Econômico: Comércio Exterior / Importação

Hope Empreendimentos Ltda, importadora de mercadorias, obteve importante vitória administrativa no CARF ao conseguir reconhecimento de que o lançamento preventivo de multa de conversão de perdimento é necessário quando o próprio perdimento está em discussão judicial. O acórdão rejeita oito preliminares por unanimidade e acolhe parcialmente o recurso no mérito, com divergência minoritária sobre a adequação do procedimento preventivo.

O Caso em Análise

Hope Empreendimentos Ltda foi autuada por prática de subfaturamento, sonegação, fraude e conluio durante o período de 3 de janeiro de 2011 a 13 de junho de 2015 em operações de importação de mercadorias. A Autoridade Fiscal aplicou multa de conversão de perdimento e exigiu o recolhimento de Imposto de Importação (II), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as mercadorias importadas.

O contribuinte questionou a legalidade da autuação e das penalidades, alegando vícios processuais. Mais importante ainda: argumentou que o perdimento estava em discussão na esfera judicial, tornando prematura qualquer cobrança de tributos ou multas conversíveis. A discussão judicial foi determinante para o resultado parcialmente favorável no mérito.

Preliminares — Rejeição Unânime

O CARF rejeitou unanimemente oito preliminares levantadas pelo contribuinte. Cada uma consolidava jurisprudência estabelecida sobre processo administrativo fiscal:

Argumentos Genéricos Sem Fundamentação

Argumentos que não identificam adequadamente os motivos de fato ou de direito não são admitidos em julgamento administrativo. A impugnação deve indicar exatamente quais circunstâncias fáticas ou disposições legais a empresa contesta.

Inconstitucionalidade de Ato Normativo

Ficou estabelecido que é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade. O CARF não tem competência para arguir inconstitucionalidade; essa matéria é exclusiva do Poder Judiciário.

Comutação de Penalidades

Aos órgãos de julgamento é incabível aplicar infração diversa da aplicada pelos órgãos fiscalizadores. A função do CARF é aferir a regularidade dos atos fiscais, não substituí-los por outras punições.

Prova — Não-Identificação e Não-Conhecimento

Quando a coleta de provas é acompanhada pelo sócio-administrador ou seus representantes, é incabível alegação de não-identificação. Similarmente, se as provas são produtos da atividade da própria empresa, é incabível alegar não-conhecimento.

Exigência de Documentos de Atividade Ilícita

É incabível exigir apresentação de documentos contábeis fruto de atividade ilícita. A não-produção desses registros é inerente à própria ilicitude (subfaturamento, sonegação).

Indício e Presunção

Indício é a circunstância conhecida e provada que autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A autoridade fiscal não estava obrigada a apresentar prova plena, mas apenas indícios racionais.

Disposição Legal Infringida

A Autoridade Fiscal não pode alegar sua própria omissão ao deixar de citar expressamente a disposição legal infringida. Se está compulsável nos autos, a alegação de omissão é inviável.

Subfaturamento — Sonegação, Fraude e Conluio

O CARF reafirmou que na prática de subfaturamento ocorrem caracterizadamente sonegação, fraude e conluio. Sonegação é ação dolosa para impedir conhecimento fiscal das circunstâncias do fato gerador. Fraude é ação dolosa para reduzir o tributo devido. Conluio existe quando duas ou mais pessoas agem conjuntamente com esses objetivos.

Prazo Decadencial em Caso de Fraude

Caracterizada fraude, o prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 138, parágrafo único). Não é contado a partir do fato gerador.

O Mérito — Lançamento Preventivo de Perdimento

No mérito, o CARF reconheceu parcialmente a razão do contribuinte, mas não pela razão que este esperava. A decisão trata do lançamento preventivo de tributos e multas quando o perdimento está em discussão judicial.

Multa de Conversão de Perdimento — Necessidade de Lançamento Preventivo

O CARF estabeleceu que a pena de perdimento será convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (na importação) quando a mercadoria não for localizada, tiver sido consumida ou revendida. No entanto, quando o perdimento está em discussão na esfera judicial, é necessário efetuar o lançamento de forma preventiva, em virtude da incerteza do resultado da decisão.

A tese adotada pelo CARF reconheceu que:

  • O lançamento preventivo é legítimo;
  • Existe base legal para exigir a multa de conversão;
  • A incerteza judicial justifica a medida preventiva (não é abusiva).

Isso significa que a Fazenda Nacional está correta ao exigir o crédito tributário mesmo pendente a decisão judicial sobre o perdimento. Mas a decisão implica que, quando o perdimento for finalmente decidido judicialmente a favor do contribuinte, o lançamento preventivo deverá ser cancelado.

Não-Incidência de II, CIDE e COFINS em Caso de Perdimento

O CARF reafirmou que a aplicação da pena de perdimento é hipótese de não-incidência do Imposto de Importação, da Contribuição para o Programa de Integração Social na Importação (PIS/Importação) e da Cofins na Importação. Perdimento significa perda de domínio sobre a mercadoria; logo, os tributos de importação não incidem.

Contudo, quando o perdimento está sub judice (em discussão judicial), é necessário lançar esses tributos de forma preventiva, sujeitos a cancelamento posterior caso a justiça decida contrariamente ao perdimento.

Resultado Prático e Fundamentação

O resultado final foi provimento parcial: o CARF manteve a exigência fiscal dos tributos e multas, mas reconheceu que o procedimento correto é o lançamento preventivo enquanto o perdimento está em discussão judicial. Essa é uma vitória parcial do contribuinte, pois consolida que o lançamento é reversível conforme o desfecho da ação judicial.

A divergência dos conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira indica que há posições minoritárias sobre esse entendimento, o que reforça a relevância e complexidade da matéria. A maioria, contudo, firmou entendimento pacífico sobre a necessidade da preventividade.

Impacto Prático para Importadores

Para empresas do setor de importação: este acórdão é importante por consolidar que lançamentos preventivos de tributos e multas são admissíveis quando há discussão judicial sobre o próprio fato gerador (neste caso, o perdimento). Significa que:

  • A Fazenda não precisa esperar o desfecho judicial para cobrar tributos incertos;
  • O contribuinte pode oferecer segurança jurídica mantendo lançamentos de natureza preventiva;
  • Eventual sentença favorável ao contribuinte enseja cancelamento automático do crédito;
  • Não há abuso fiscal ao exigir o crédito sob a modalidade preventiva.

Sobre subfaturamento em importação: o acórdão refirma toda jurisprudência consolidada sobre sonegação, fraude e conluio. Importadores que pratiquem subfaturamento enfrentarão penalidades de perdimento, multas conversíveis e recolhimento de todos os tributos (II, CIDE, COFINS), sem margem para argumentações genéricas ou questões processuais secundárias.

Sobre prazo decadencial: em caso de fraude comprovada, o prazo decadencial é deslocado, permitindo à Fazenda cobrar créditos com até 10 anos de distância do fato gerador, conforme jurisprudência do CARF e redação do Decreto-Lei nº 37/1966.

Conclusão

O Acórdão 3401-013.646 representa uma decisão equilibrada sobre o procedimento correto de cobrança de tributos quando há incerteza sobre o fato gerador. Rejeita preliminares genéricas (consolidando jurisprudência processual), mas reconhece que o lançamento preventivo é o instrumento adequado quando a discussão judicial está em andamento. Para a Hope Empreendimentos Ltda, é uma vitória parcial: mantém a exigência fiscal, mas garante a natureza reversível dos créditos. Para a administração fiscal, reforça que é possível proteger a receita sem aguardar indefinidamente sentenças judiciais.

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