- Acórdão nº: 1001-004.246
- Processo nº: 15983.720178/2018-69
- Turma: 1ª Turma Extraordinária / Seção
- Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
- Data da Sessão: 4 de março de 2026
- Resultado: Parcial Provimento — Nulidade da decisão (Unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Tributos Envolvidos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IRRF
A Phoenix Chemicals Química Industrial Ltda, autuada na Operação Descarte por uso de notas fiscais inidôneas, conseguiu anular a decisão de primeira instância — não pelo mérito da disputa tributária, mas por um vício processual grave: a preterição do direito de defesa do responsável solidário Hélio Lelis Ladeira. O CARF, por unanimidade, determinou a nulidade e retorno à primeira instância para novo julgamento, garantindo ao sócio a apreciação adequada de suas alegações.
O Caso em Análise
A Phoenix Chemicals opera na indústria química, fabricando produtos químicos. Entre 2013 e 2017, recebeu autuação da Receita Federal que incluiu:
- Glosa de Custo de Mercadorias Vendidas (CMV) por operações inexistentes
- Glosa de créditos de não-cumulatividade de PIS e COFINS sobre insumos fictícios
- Multa qualificada de 150% por fraude e conluio
- Responsabilidade solidária do sócio Hélio Lelis Ladeira
- IRRF sobre pagamentos sem causa
A fiscalização apurou que três empresas (ALFACOM, TALKITA e ORION) eram inidôneas — sem depósitos, estrutura física ou funcionários — e que a Phoenix utilizou suas notas fiscais para simular compras de mercadorias, inflando custos e abatendo créditos tributários indevidamente.
A decisão de primeira instância manteve todas as glosas e penalidades, mas não apreciou expressamente as argumentações específicas apresentadas pelo responsável solidário — Hélio Lelis Ladeira — em sua impugnação própria.
A Questão Preliminar: Preterição de Defesa
Tese do Responsável Solidário
Hélio Lelis Ladeira argumentou que não havia fundamento legal adequado para sua responsabilização pessoal. Apresentou impugnação própria com argumentos específicos sobre a impossibilidade de aplicar o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional (CTN) — que prevê responsabilidade por atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos — sem fundamentação robusta da fraude praticada com seu conhecimento direto.
O responsável solidário ainda citou jurisprudências administrativas e judiciais sustentando que a mera existência da fraude da pessoa jurídica não transfere automaticamente responsabilidade ao sócio, sendo necessário demonstrar sua participação deliberada.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu a responsabilidade solidária com base no artigo 135, inciso III do CTN, fundamentando-se no fato de que Hélio Lelis Ladeira era sócio administrador da empresa que praticou o esquema de fraude — emissão de notas fiscais inidôneas, operações simuladas e glosa de créditos. Sustentou que a gestão fraudulenta caracterizava ato com infração de lei.
A Decisão do CARF: Nulidade Declarada
O CARF acolheu totalmente a tese de nulidade, reconhecendo que a decisão de primeira instância cometeu vício processual grave: preterição do direito de defesa por não apreciação dos argumentos relevantes do responsável solidário.
A ementa do acórdão é clara:
“É nulo o acórdão proferido com preterição do direito de defesa, caracterizada pela não apreciação dos argumentos da impugnação, por referir-se a situação diversa da realidade fática dos autos e por ausência de motivação.”
A fundamentação do CARF estabeleceu que:
- A decisão de primeira instância ignorou completamente a impugnação do responsável solidário, sequer incluindo-a no relatório da decisão
- Essa omissão constitui cerceamento do direito de defesa, violando o Decreto nº 70.235/1972 (art. 59, inciso II), que determina a nulidade de despachos com preterição do direito de defesa
- A apreciação de argumentos relevantes é obrigação jurídica da autoridade julgadora, não simples formalidade
- O vício é de ordem pública e independente de prequestionamento
O CARF citou precedente próprio (Acórdão nº 3002.000-520, de 12/12/2018) consolidando que a não apreciação de argumentos apresentados em impugnação caracteriza nulidade insanável.
Impacto Prático e Lições do Acórdão
Para Responsáveis Solidários
Esse acórdão reforça direito fundamental: todo responsável solidário tem direito à apreciação expressa e fundamentada de sua defesa, ainda que a pessoa jurídica tenha cometido fraude. A simples menção ao artigo 135, inciso III do CTN, sem demonstração concreta da participação do sócio ou sem resposta aos argumentos específicos trazidos, não é suficiente.
Sócios e administradores devem:
- Apresentar impugnação própria e destacada quando autuados como responsáveis solidários
- Fundamentar com jurisprudência e doutrina a necessidade de comprovação de participação deliberada
- Exigir, em recurso, menção expressa no relatório da decisão de suas argumentações
- Documentar presença nas defesas todas as alegações apresentadas, criando prova de não apreciação se omitida
Para Empresas em Operação Descarte
O acórdão não analisou o mérito das glosas de CMV, créditos de não-cumulatividade, multa qualificada ou IRRF — o caso foi anulado antes dessa análise. Portanto, retorna à primeira instância com obrigação de:
- Julgar novamente com apreciação completa da defesa do responsável solidário
- Analisar mérito apenas após garantir direito de defesa integral
Ainda não há posicionamento do CARF sobre a fraude em si ou sobre a técnica de gross-up do IRRF — apenas a constatação de que o sócio não foi ouvido adequadamente.
Tendência Jurisprudencial
A decisão unânime reforça tendência sólida do CARF de anular decisões com cerceamento de defesa, mesmo em casos graves de fraude. A Turma Extraordinária deixa claro que segurança jurídica processual (direito de ser ouvido e respondido) sobrepõe-se até à gravidade da conduta denunciada.
Isso é especialmente relevante em casos de operações com notas fiscais inidôneas, em que é fácil para autoridades presumir culpa do sócio sem demonstração adequada.
Conclusão
O CARF anulou a decisão de primeira instância não porque a Phoenix Chemicals tenha razão nas glosagens — isso ainda será julgado —, mas porque o responsável solidário Hélio Lelis Ladeira teve seu direito fundamental de defesa preterido. A decisão reafirma que nenhuma condenação tributária, por mais grave a suspeita de fraude, dispensa o direito de apreciação expressa e fundamentada das alegações do acusado.
O caso retorna à primeira instância para novo julgamento com garantia plena de direito de defesa do responsável solidário — direito que nenhuma legislação pode suprimir, nem mesmo diante de fraude.



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