- Acórdão nº: 1001-004.254
- Processo nº: 16.020.720014/2015-30
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração com efeitos infringentes
- Relator: Gustavo de Oliveira Machado
- Data da Sessão: 04/03/2026
- Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
- Tributo: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
- Período de Apuração: 07/06/2010 a 23/12/2010
A Soroimpress Comércio de Produtos Gráficos Ltda recorreu em embargos de declaração contra decisão de primeira instância que mantivera a responsabilidade solidária de seus sócios administradores em auto de infração de IRRF. O CARF, em decisão unânime, afastou a responsabilidade solidária dos sócios e reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, aplicando a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que não há responsabilidade tributária de sócios sem comprovação de excesso de poderes ou infração legal.
O Caso em Análise
A DRF (Delegacia da Receita Federal) de Sorocaba-SP lavrou auto de infração contra a Soroimpress Comércio de Produtos Gráficos Ltda, empresa atuante no segmento de comércio de produtos gráficos, por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado no período de 07 de junho a 23 de dezembro de 2010.
A autuação envolveu três responsáveis solidários: os sócios administradores José Roberto Castanheira Camargo e Flávio Oliveira Pinhal, além da empresa Comercial Etiquetas Ltda. A Fazenda Nacional aplicou multa de ofício e juros de mora, qualificando a infração em 150%.
Quando levado à DRJ/RPO (Delegacia de Julgamento/Recurso Ordinário), o órgão de primeira instância manteve integralmente a multa qualificada em 150% e a responsabilidade solidária dos sócios. Foi então interposto recurso voluntário ao CARF, que admitiu embargos de declaração com efeitos infringentes para apreciar as matérias.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Responsabilidade Solidária de Sócios Administradores
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que os sócios administradores que possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são responsáveis solidariamente, conforme artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional. Sustentou que a prova incumbe ao contribuinte e que a simples mora da sociedade devedora configura responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do CTN.
Tese do Contribuinte
A defesa dos sócios argumentou que não podem ser responsabilizados solidariamente sem comprovação de excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatutos, ou ainda atuação dolosa ou culposa. Alegou que a simples presunção de envolvimento não configura responsabilidade solidária e invocou o direito ao silêncio previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal para impedir penalidades por não prestação de esclarecimentos que extrapolem a legalidade.
Matéria 2: Redução da Multa Qualificada por Retroatividade Benigna
Tese da Fazenda Nacional
A multa qualificada deveria ser mantida conforme a legislação vigente à época do lançamento, sem aplicação retroativa de alterações legislativas supervenientes.
Tese do Contribuinte
A multa qualificada deveria ser reduzida em razão da alteração legislativa superveniente que reduziu a penalidade de 150% para 100%, aplicando-se o princípio da retroatividade benigna previsto no Código Tributário Nacional.
Matéria 3: Comprovação da Sonegação
Tese da Fazenda Nacional
A multa qualificada deve ser mantida quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação.
Tese do Contribuinte
A multa qualificada não deveria ser mantida quando não há comprovação inequívoca da ocorrência de sonegação.
A Decisão do CARF
Afastamento da Responsabilidade Solidária
O CARF acolheu parcialmente o recurso e afastou a responsabilidade solidária dos sócios administradores. De acordo com a tese adotada pelo tribunal:
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Contudo, a responsabilidade só se afirma se o gestor agiu com abuso de poder ou infringiu a lei, contrato social ou estatutos, o que não foi comprovado no presente caso.
O tribunal reconheceu que, embora a lei estabeleça a possibilidade de responsabilidade solidária (artigos 124, inciso I e 135 do CTN), a comprovação de excesso de poderes é requisito essencial. Citou precedentes do STJ (REsp nº 641.407-RS, REsp nº 700.711 e outros) que impossibilitam a imputação de responsabilidade ao sócio-gerente sem demonstração clara de infração legal ou estatutária.
O CARF também reforçou que o direito ao silêncio é direito público subjetivo constitucionalmente garantido (HC nº 68.929/SP do STF), impedindo penalidades por recusa em prestar esclarecimentos que extrapolem os limites da legalidade.
Redução da Multa Qualificada por Retroatividade Benigna
Quanto à multa, o tribunal reconheceu a redução legislativa operada pela Lei nº 14.689/2023, que alterou o artigo 44, parágrafo 1º da Lei nº 9.430/1996, reduzindo a penalidade de multa qualificada de 150% para 100%. Aplicou expressamente o princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea ‘c’ do CTN:
Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do §1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, ‘c’ do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%.
Esta decisão reflete a compreensão de que alterações legislativas que reduzem penalidades são sempre favoráveis ao contribuinte e devem retroagir para beneficiá-lo, mesmo em relação a lançamentos anteriores.
Mantença da Multa por Sonegação Comprovada
O CARF manteve que a multa por infração qualificada permanece quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação. Porém, aplicou a redução para o novo patamar de 100%, conjugando a comprovação da irregularidade com o benefício da retroatividade benigna.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão estabelece precedente importante em três frentes:
- Responsabilidade Solidária de Sócios: Reforça que a mera qualidade de administrador não configura responsabilidade tributária automática. A Fazenda deve comprovar excesso de poderes, infração legal ou atuação dolosa/culposa. Sócios que atuam dentro dos limites legais e contratuais não respondem solidariamente.
- Retroatividade Benigna: Confirma que Lei nº 14.689/2023 beneficia todos os contribuintes com lançamentos em aberto, ainda que anteriores à entrada em vigor. Contribuintes com multas qualificadas em 150% podem pleitear redução para 100% em qualquer fase do processo administrativo ou judicial.
- Ônus da Prova: Embora a sonegação tenha sido considerada comprovada neste caso, o tribunal reafirma que cabe à Fazenda demonstrar inequivocamente a irregularidade. Presunções e indícios insuficientes não justificam penalidades.
Empresas do setor de comércio de produtos gráficos e similares devem considerar que:
- Sócios administradores podem contestar responsabilidade solidária quando demonstrado cumprimento das obrigações legais;
- Multas qualificadas de períodos anteriores a 2023 podem ser reduzidas por aplicação retroativa;
- Documentação clara sobre as atribuições e limites de poderes dos sócios reforça a defesa em futuras autuações.
Conclusão
O acórdão 1001-004.254 da 1ª Turma Extraordinária do CARF, proferido por unanimidade, consolida importante proteção ao direito do contribuinte em dois aspectos: (1) afasta a responsabilidade solidária de sócios sem comprovação de ilegalidade, reforçando jurisprudência pacífica do STJ; (2) aplica retroativamente a redução de multa qualificada introduzida pela Lei 14.689/2023, passando de 150% para 100%, conforme o princípio de retroatividade benigna do CTN.
A decisão é especialmente relevante para empresas que enfrentam autos de infração de IRRF envolvendo pagamentos questionados, demonstrando que a Fazenda não pode presumir responsabilidade de administradores e que reduções legislativas de penalidades sempre beneficiam o contribuinte, independentemente da data do lançamento original.



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