- Acórdão nº: 1002-004.211
- Processo nº: 10805.721607/2013-48
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Andréa Viana Arrais Egypto
- Data da Sessão: 04 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tributos: IRPJ, CSLL e Multa Isolada
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Período de Apuração: Ano-calendário 2009
A Jedel Afiação de Ferramentas Ltda, indústria do segmento de fabricação e afiação de ferramentas, recorreu ao CARF contra decisão que manteve glosas de despesas dedutíveis e aplicação de multas fiscais. A 2ª Turma Extraordinária rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento unânime ao recurso, consolidando as glosas de fornecedores, despesas diversas, evangelismo e as multas de ofício e isolada.
O Caso em Análise
A empresa foi fiscalizada pela Receita Federal do Brasil referente ao ano-calendário de 2009, quando optou pela apuração do Lucro Real Trimestral. Durante a auditoria, foram constatados erros contábeis significativos que ultrapassavam meras falhas de escrituração.
Os principais problemas identificados foram:
- Duplicidade de registro de despesas com fornecedores
- Despesas não relacionadas à atividade (inclusive evangelismo)
- Inconsistências nas contas de salários, férias, 13º salário, INSS e FGTS
- Atraso na entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD)
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve o crédito tributário, e a empresa recorreu ao CARF argumentando que não houve oportunidade adequada de apresentar defesa, pedindo conversão do julgamento em diligência para comprovar as despesas.
A Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa
Tese do Contribuinte
A empresa alegou que a glosa indiscriminada das despesas feriu o princípio da busca pela verdade material, pois não teve oportunidade de demonstrar a real escrituração contábil mediante conversão do julgamento em diligência.
Tese da Fazenda Nacional
O procedimento administrativo foi regular, com múltiplas intimações e prorrogações de prazo para apresentação de documentos. A empresa recebeu oportunidade de se defender, mas não trouxe elementos suficientes para justificar as despesas glosadas.
A Decisão do CARF
O CARF rejeitou a preliminar, reconhecendo que não houve cerceamento de defesa. A Turma fundamentou sua decisão no fato de que:
“O ato administrativo de lançamento foi motivado pelo conjunto das razões de fato e de direito que carrearam à conclusão contida na acusação fiscal à luz da legislação tributária compatível com as razões apresentadas no lançamento, não ensejando qualquer nulidade por cerceamento de defesa.”
O acórdão destacou que durante o procedimento administrativo, o contribuinte foi intimado diversas vezes para apresentação de documentos relacionados pelo fisco, tendo sido facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases e instâncias de julgamento. A fundamentação legal citada foi:
- Decreto nº 70.235/1972, art. 59, incisos I e II (nulidade por incompetência e preterição de defesa)
- Código Tributário Nacional, art. 142 (requisitos do lançamento)
- Decreto nº 70.235/1972, art. 10 (requisitos do ato administrativo de lançamento)
As Glosas de Despesas Dedutíveis Mantidas
Despesas com Fornecedores (Duplicidade de Registro)
Tese do Contribuinte
A empresa alegou que as despesas com fornecedores foram glosadas indevidamente. Reconheceu erro de escrituração, possível culpa do profissional contratado, mas argumentou que isso não invalida todas as despesas e poderia demonstrar a real escrituração mediante diligência.
Tese da Fazenda Nacional
As despesas foram glosadas corretamente por duplicidade de registro. As notas fiscais de fornecedores foram registradas duas vezes: uma quando da entrada das mercadorias no estoque (Ativo Circulante) e outra quando do pagamento (Despesas), resultando em saldo elevado indevido na conta Fornecedores Nacionais Diversos.
A Decisão do CARF
O CARF manteve a glosa de R$ 5.348.151,40 em despesas com fornecedores. A Turma explicou que, conforme o regime de competência, as despesas devem ser registradas quando incorridas, ainda que não tenham sido pagas:
“A Recorrente não se desincumbiu do esforço probatório, com elementos probatórios suficientes e hábeis para a comprovação das despesas incorridas.”
A fundamentação foi baseada na Lei nº 6.404/1976, art. 187, inciso II (computação do custo das mercadorias vendidas) e no Decreto nº 70.235/1972 (regime de competência). O CARF considerou que o modo pelo qual a empresa contabilizou antecipa despesa que só irá existir por ocasião da transferência a terceiros.
Despesas Diversas e com Evangelismo
Tese do Contribuinte
A empresa alegou que despesas diversas e com evangelismo foram glosadas indevidamente e poderia demonstrar a real escrituração contábil mediante diligência.
Tese da Fazenda Nacional
As despesas foram glosadas corretamente por não guardarem relação com a atividade da empresa e não se enquadrarem em classificação contábil adequada.
A Decisão do CARF
O CARF manteve as glosas de despesas diversas e evangelismo. A Turma fundamentou que:
“Na Conta Despesas Diversas, verificou-se a existência de pagamentos que não guardam relação com a natureza contábil e nem se enquadram como despesas em outra classificação. Os valores lançados em conta Despesas com Evangelismo não guardam relação com a atividade da empresa e foram glosados.”
Particularmente, a dedutibilidade de despesas com evangelismo foi rejeitada por não guardar qualquer relação com atividade de fabricação e afiação de ferramentas. A classificação de contas deve seguir os elementos do patrimônio, vedada a utilização de designações genéricas (Decreto nº 70.235/1972).
Despesas com Salários, Férias, 13º e Encargos (INSS e FGTS)
Tese do Contribuinte
A empresa alegou que as glosas foram indevidas e poderia comprovar mediante diligência.
Tese da Fazenda Nacional
As despesas foram glosadas corretamente por não coincidirem com os valores das folhas de pagamento e por terem valores não confirmados.
A Decisão do CARF
O CARF manteve todas as glosas. Na conta de Salários e Ordenados, Férias e 13º Salário não coincidiam com os valores das folhas de pagamento. Já na conta INSS e FGTS havia lançamentos da competência de 12/2008 e pagamentos de parcelamento que não foram confirmados.
A falta de coincidência entre a escrituração contábil e a folha de pagamento é fator determinante para a glosa, pois a comprovação de despesas dedutíveis é requisito obrigatório no regime de Lucro Real.
As Multas Fiscais Mantidas
Multa de Ofício (75%)
Tese do Contribuinte
A empresa argumentou que a multa de ofício de 75% é desproporcional e irrazoável, pois não houve comprovação de dolo. Pediu redução para 20%.
Tese da Fazenda Nacional
A multa de ofício de 75% foi aplicada corretamente conforme a Lei nº 9.430/1996, art. 44, que não exige dolo para sua incidência.
A Decisão do CARF
O CARF manteve a multa de ofício, reconhecendo que não cabe ao julgador afastar a incidência da lei:
“A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
A Turma invocou a Súmula CARF nº 2, que estabelece: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. Argumentos sobre confisco ou irrazoabilidade não prosperam nesta seara, sendo função do Poder Judiciário, não do CARF.
Multa Isolada por Atraso na Entrega de ECD
Tese do Contribuinte
A empresa pediu anulação da multa isolada.
Tese da Fazenda Nacional
O atraso na entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) pela pessoa jurídica obrigada enseja aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
A Decisão do CARF
O CARF manteve a multa isolada. A Turma reafirmou que:
“O atraso na entrega da ECD pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
Obrigações acessórias (como a entrega da ECD) são requisitos formais, e seu descumprimento gera penalidades independentemente da existência de erro material ou omissão substancial.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça orientações críticas para empresas do setor industrial que apuram pelo Lucro Real:
- Duplicidade de despesas: O controle de notas fiscais deve ser rigoroso. Registrar uma despesa duas vezes (na entrada do estoque e no pagamento) é erro comum em contas a pagar mal gerenciadas. A empresa precisa de reconciliação permanente entre sistemas fiscal, contábil e financeiro.
- Classificação de despesas: Gastos com evangelismo, congressos religiosos ou atividades sem relação direta com o negócio serão sempre glosados. A dedutibilidade exige nexo causal com a atividade econômica.
- Folha de pagamento: As contas de salários, férias e 13º salário DEVEM corresponder exatamente aos registros da folha de pagamento. Diferenças abrem espaço para glosas totais.
- INSS e FGTS: Lançamentos fora da competência de apuração e parcelamentos não confirmados são justificativas para glosa. Manter documentação de pagamento atualizada é essencial.
- ECD: Atraso na entrega resulta em multa isolada. Não há discussão sobre proporcionalidade no CARF — é aplicação automática da lei.
- Multa de ofício: Este acórdão confirma que a Súmula CARF nº 2 inibe discussão sobre inconstitucionalidade de lei no âmbito administrativo. Contribuintes não conseguem reduzir a multa de 75% alegando desproporcionalidade perante o CARF. A questão constitucional deve ser levada ao Poder Judiciário.
O resultado unânime sinaliza jurisprudência consolidada: erros contábeis significativos (duplicidade, despesas não relacionadas à atividade, inconsistências em folha) resultam em glosas mantidas nas instâncias superiores, especialmente quando o contribuinte não apresenta documentação consistente para reversão.
Conclusão
A 2ª Turma Extraordinária do CARF confirmou em unanimidade a decisão da DRJ, mantendo todas as glosas de despesas dedutíveis e as multas fiscais. O acórdão rejeita argumentos genéricos sobre cerceamento de defesa quando o procedimento administrativo oferece múltiplas oportunidades de apresentação de documentos.
O caso demonstra que controle contábil deficiente — com duplicidades, despesas fora do negócio e inconsistências com folha de pagamento — não é remediado por alegações de erro de terceiro ou pedidos de conversão em diligência. Para empresas do setor industrial, a lição é clara: adotar sistemas integrados de gestão, reconciliar contas permanentemente e documentar o nexo causal de cada despesa são investimentos que valem mais do que arcar com glosas e multas anos depois.



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