- Acórdão nº: 3401-002.864
- Processo nº: 12893.000039/2011-60
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Laércio Cruz Uliana Junior
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Instância: Segunda Instância (CARF) | Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: II, IPI, PIS, COFINS
- Setor Econômico: Tecnologia da Informação
A Hewlett Packard Brasil Ltda obteve provimento de seu recurso voluntário no CARF e conquistou a reforma da classificação fiscal de impressoras multifuncionais. O tribunal unânime reconheceu que esses equipamentos devem ser classificados na posição NCM 8471.60, conforme sua função principal (impressão), rejeitando a posição 9009.21.00 alegada pela Receita Federal. A decisão impacta diretamente os cálculos de Imposto de Importação (II), IPI, PIS e COFINS.
O Caso em Análise
A Hewlett Packard Brasil Ltda, empresa de grande porte do setor de tecnologia da informação, realiza a importação e comercialização de impressoras multifuncionais. Essas máquinas executam múltiplas funções: impressão, cópia, digitalização (scanner) e envio de fax.
Durante fiscalização do período de 2007, a Receita Federal lavrou autos de infração em 13 de novembro de 2007, questionando a classificação fiscal adotada pela empresa. A empresa havia classificado essas impressoras na posição NCM 8471.60 (máquinas de processamento de dados e equipamentos complementares), enquanto a Receita argumentava que deveriam estar na posição 9009.21.00 (máquinas de escrever, datilografia e processamento de dados, com outras funções).
O lançamento abrangeu os tributos de II, IPI, PIS e COFINS, afetando o cálculo das bases de incidência e dos créditos da empresa. A DRJ São Paulo I (Delegacia de Julgamento) manteve o lançamento da Fazenda, confirmando a classificação na posição 9009. Inconformada, a HP Brasil recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A Hewlett Packard Brasil defendeu que as impressoras multifuncionais não devem ser classificadas na posição 9009 do NCM, pois a função preponderante desses equipamentos é a impressão. A empresa argumentou que se deve aplicar a Regra 3 do Sistema Harmonizado, norma internacional que determina: quando uma mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve efetuar-se conforme a função principal que caracteriza o conjunto.
Segundo essa tese, embora as máquinas executem múltiplas funções (cópia, fax, scanner), a impressão é a função primária e caracterizadora do equipamento. As demais funções são secundárias ou complementares, não devendo alterar a classificação principal.
Tese da Fazenda Nacional
A Receita Federal sustentou que as impressoras multifuncionais devem ser classificadas na posição 9009.21.00, com base no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/2005 e em soluções de consulta de classificação fiscal anteriores. O argumento central era que não é possível distinguir uma função principal do produto quando ele executa múltiplas operações de forma integrada e equivalente.
Nessa perspectiva, como o equipamento é concebido e comercializado como uma solução multifuncional única, não haveria uma função predominante que justificasse sua reclassificação.
A Decisão do CARF
O CARF, de forma unânime, acolheu a tese do contribuinte e reformou a classificação fiscal das impressoras multifuncionais.
“CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPRESSORAS MULTIFUNCIONAIS. As impressoras multifuncionais devem receber a classificação NCM de acordo com sua função principal.”
A tese adotada pelo tribunal foi clara: as impressoras multifuncionais devem receber a classificação conforme sua função principal, que é a impressão. O fundamento repousa na Regra 3 do Sistema Harmonizado, que autoriza a classificação conforme a função principal quando há múltiplas funções alternativas ou complementares.
O CARF observou que, embora a máquina execute copiadora, fax e scanner, a impressão é a função preponderante que caracteriza o equipamento. As demais funções (cópia, fax, digitalização) são secundárias ou complementares ao produto principal. Portanto, a classificação correta é a posição 8471.60, que abrange máquinas de processamento de dados e equipamentos complementares.
O tribunal também referenciou as Notas Explicativas da Seção XVI do Sistema Harmonizado, que expressamente determinam que quando se trata de máquinas executando duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, a classificação deve fazer-se de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto.
A decisão significa que o Ato Declaratório SRF nº 7/2005 (que padronizava a classificação 9009) foi afastado neste caso em favor da aplicação correta das regras internacionais do Sistema Harmonizado.
Detalhamento da Classificação Fiscal
A seguir, apresenta-se a comparação entre as posições defendidas e a decisão do CARF:
| Aspecto | Posição Contribuinte | Posição Fazenda | Decisão CARF |
|---|---|---|---|
| NCM | 8471.60 | 9009.21.00 | 8471.60 ✓ |
| Descrição | Máquinas de processamento de dados e equipamentos complementares | Máquinas de escrever, datilografia, processamento de dados e outras funções | Máquinas de processamento de dados |
| Fundamento | Função principal = impressão | Ato Declaratório SRF nº 7/2005; impossibilidade de distinguir função principal | Regra 3 SH: função principal é impressão; funções secundárias (cópia, fax, scanner) não alteram a classificação |
| Resultado | Acolhido | Rejeitado | ✓ Favorável ao Contribuinte |
Fundamento Técnico da Reclassificação
O CARF deixou claro que, embora as impressoras multifuncionais possuam funções alternativas ou complementares (cópia, fax, scanner), essas não são suficientes para reclassificá-las. A razão é simples: a função que dá nome, caracteriza e define o produto é a impressão.
Quando uma empresa ou usuário procura por uma “impressora multifuncional”, busca primariamente um equipamento que imprime documentos. As capacidades de copiar, faxear e digitalizar são agregadas secundárias. Essa é a lógica aplicada pelas normas internacionais do Sistema Harmonizado.
A decisão afasta a orientação anterior do Ato Declaratório SRF nº 7/2005, que admitia a posição 9009, reconhecendo que normas internas, quando conflitam com as regras internacionais de classificação, devem ceder quando há erro interpretativo.
Impacto Prático para Contribuintes
A decisão do CARF tem consequências significativas para importadores e comercializadores de equipamentos multifuncionais:
- Alíquotas Diferenciadas: As posições NCM 8471 e 9009 possuem alíquotas distintas de II, IPI, PIS e COFINS. A reclassificação para 8471 altera o custo tributário das importações. Contribuintes em situação similar podem pleitear revisão ou compensação de créditos.
- Revisão de Créditos: Empresas que importaram equipamentos multifuncionais e foram autuadas na posição 9009 podem requerer compensação de tributos pagos indevidamente ou compensação com débitos futuros.
- Reforço de Jurisprudência: A decisão unânime do CARF cria precedente forte para outros casos envolvendo máquinas multifuncionais, inclusive impressoras, copiadoras e scanners integrados de outros fabricantes.
- Aplicação da Regra 3 do SH: O tribunal reafirmou o princípio internacional segundo o qual a função principal define a classificação, limitando a aplicação de atos internos que conflitem com normas do Sistema Harmonizado.
- Cuidado com Atos Declaratórios Desatualizados: Empresas devem verificar se interpretações consagradas em atos declaratórios anteriores (como SRF nº 7/2005) foram revistas pela jurisprudência mais recente do CARF.
Conclusão
A decisão do CARF reafirma um princípio fundamental da classificação fiscal internacional: quando uma mercadoria executa múltiplas funções, a classificação deve pautar-se pela função principal que caracteriza o conjunto. No caso das impressoras multifuncionais, essa função é inquestionavelmente a impressão, o que justifica sua alocação na posição NCM 8471.60, não na 9009.
O provimento unânime ao recurso da Hewlett Packard Brasil Ltda demonstra o alinhamento firme do CARF com as Regras do Sistema Harmonizado, orientando que intérprete normas internacionais de forma coerente com seus objetivos. Para empresas similares que enfrentam questionamentos sobre classificação de equipamentos multifuncionais, este acórdão fornece jurisprudência consolidada e previsível.



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