multa-sicobe-retroatividade-carf
  • Acórdão nº: 3302-015.669
  • Processo: 15563.720184/2016-03
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Marina Righi Rodrigues Lara
  • Data da sessão: 17 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por maioria de votos
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de apuração: Dezembro de 2014 a maio de 2015
  • Setor econômico: Indústria de Bebidas

A industrialista Rograne Indústria e Participações LTDA, operadora de bebidas, conquistou vitória parcial no CARF ao conseguir afastar multa regulamentar de IPI incidida sobre supostas irregularidades no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). A decisão, tomada por maioria de votos, aplicou o princípio da retroatividade benigna previsto no Código Tributário Nacional, reconhecendo que a própria Administração Tributária posteriormete declarou a não obrigatoriedade do sistema.

O Caso em Análise

Rograne Indústria foi autuada durante fiscalização relativa aos períodos de dezembro de 2014 a maio de 2015. A Fazenda Nacional imputou multa regulamentar sob o argumento de que a empresa havia deixado de efetuar o pagamento do ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil pela instalação e manutenção dos equipamentos componentes do SICOBE.

O SICOBE, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869/2008, foi instituído como obrigação acessória para empresas que industrializam determinadas bebidas. A Lei nº 10.833/2003 originou esta exigência, com dispositivo específico no art. 58-T, estabelecendo a necessidade de instalar equipamentos contadores de produção. A manutenção do sistema gerava custos que a indústria deveria ressarcir à Casa da Moeda.

A contribuinte impugnou o lançamento alegando múltiplas violações à Constituição Federal e requerendo a aplicação da retroatividade benigna. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve integralmente a autuação em primeira instância. O CARF, contudo, reformou a decisão.

Questão de Admissibilidade do Recurso

Alegações de Inconstitucionalidade e Competência do CARF

A contribuinte suscitou violações à Constituição Federal com fundamento nos princípios da legalidade, capacidade contributiva, proporcionalidade, vedação ao confisco, livre iniciativa e razoabilidade. O CARF, seguindo a Súmula 2, determinou o não conhecimento dessas alegações. A Súmula 2 do CARF estabelece que o órgão de julgamento não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

“De plano, não conheço do Recurso, quanto às alegações de violação à Constituição Federal, em razão da suposta ofensa direta ao princípio da legalidade, da capacidade contributiva, da proporcionalidade, da vedação ao confisco, da livre iniciativa e da razoabilidade, nos termos da Súmula 2 deste CARF.”

Esta limitação de competência reflete a distinção entre controle administrativo e controle judicial: matérias de constitucionalidade de lei tributária cabem ao Poder Judiciário, não a órgãos administrativos como o CARF. Assim, o Recurso foi parcialmente conhecido.

A Decisão do CARF: Afastamento da Multa

Retroatividade Benigna e Revogação do SICOBE

Na parte conhecida do recurso, o CARF concedeu provimento por maioria de votos, afastando completamente a multa regulamentar. A fundamentação baseou-se em evolução legislativa e administrativa posterior aos períodos fiscalizados.

A Lei nº 10.833/2003, que institui o SICOBE no art. 58-T, foi revogada pela Lei nº 13.097/2015. Embora esta última tenha mantido comandos similares nos arts. 14 e 35, o ponto-chave foi a expedição de dois Atos Declaratórios Executivos COFIS:

  • COFIS nº 75/2016: Declara a não obrigatoriedade de utilização do SICOBE para estabelecimentos industriais envasadores de bebidas
  • COFIS nº 94/2016: Estende a não obrigatoriedade para todas as pessoas jurídicas que antes eram obrigadas

Estes atos executivos caracterizaram mudança fundamental: a própria Administração Tributária reconheceu que o sistema não era obrigatório, eliminando o fundamento jurídico da penalidade.

“A multa aplicada em razão de anormalidade no funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas – SICOBE, fundada na ausência de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, não subsiste quando, em momento posterior, a própria Administração Tributária afasta a obrigatoriedade de utilização do referido sistema. A superveniência de atos normativos que deixam de tratar a conduta como contrária a exigência de ação ou omissão atrai a aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alínea ‘b’, do CTN, em se tratando de ato ainda não definitivamente julgado.”

Aplicação do Artigo 106, II, ‘b’ do CTN

A fundamentação legal repousou no art. 106, inciso II, alínea ‘b’ do Código Tributário Nacional, que estabelece a retroatividade benigna:

“A lei aplica-se a ato não definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão.”

O CARF reconheceu que:

  1. A conduta da empresa (não pagar ressarcimento do SICOBE) era considerada infração durante o período fiscalizado
  2. Posteriormente, a Administração declarou expressamente a não obrigatoriedade do SICOBE
  3. Desta forma, a mesma conduta deixou de ser considerada infração
  4. Como o lançamento ainda não havia sido definitivamente julgado, aplicava-se a retroatividade benigna

Esta decisão divergiu da posição da Fazenda Nacional, que sustentava que a revogação do art. 58-T seria mera reforma redacional, sem afastar a substância da obrigação SICOBE. Dois conselheiros (Mário Sérgio Martinez Piccini e Winderley Morais Pereira) votaram vencidos, acompanhando a Fazenda.

Detalhamento da Questão Controvertida

O principal ponto de disputa era o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil para instalação e manutenção do SICOBE:

  • Tese da Fazenda: O ressarcimento era obrigatório conforme arts. 14 e 35 da Lei nº 13.097/2015, que mantinham substancialmente a exigência original
  • Tese da Contribuinte: Os Atos Declaratórios COFIS nº 75/2016 e nº 94/2016 eliminaram a obrigatoriedade, tornando indevido qualquer ressarcimento anterior
  • Resultado: O CARF glosou integralmente o ressarcimento, reconhecendo que a obrigação havia sido declarada não obrigatória

Impacto Prático para Industrialistas de Bebidas

Esta decisão estabelece jurisprudência importante para indústrias de bebidas que receberam autuações similares. Valem destacar algumas implicações:

Aplicabilidade a Períodos Anteriores a 2016

Contribuintes que foram autuadas por anormalidade no SICOBE ou pela falta de ressarcimento em períodos entre dezembro de 2014 e 2016 têm base jurisprudencial para impugnar as penalidades. A retroatividade benigna do CTN permite que, uma vez revogada ou declarada não obrigatória uma exigência, atos ainda não definitivamente julgados sejam revistos.

Diferença entre Revogação Substancial e Reforma Redacional

O CARF rejeitou o argumento de que a Lei nº 13.097/2015 meramente reformulou o texto sem alterar a substância. A decisão reconheceu que os Atos Declaratórios Executivos (atos administrativos concretos e específicos) foram o elemento decisivo para declarar a não obrigatoriedade, superando interpretações antigas da Lei nº 10.833/2003.

Atos Declaratórios Executivos como Fundamento

Os COFIS nº 75/2016 e nº 94/2016 funcionam como pronunciamento oficial da RFB sobre a obrigatoriedade do SICOBE. Esta decisão reforça a força vinculante de atos executivos para fins de retroatividade benigna e afastamento de penalidades administrativas.

Conselheiros Vencidos

A votação por maioria (com dois conselheiros vencidos) indica que o assunto não era pacífico no CARF. Industrias do setor devem estar cientes de que, embora a jurisprudência agora penda para o afastamento da multa, divergências interpretativas ainda existem em órgãos administrativos.

Conclusão

O acórdão 3302-015.669 marca posicionamento favorável aos contribuintes na questão do SICOBE, afastando multa regulamentar com base na revogação normativa e atos declaratórios posteriores que eliminaram a obrigatoriedade do sistema. A aplicação da retroatividade benigna demonstra que, quando a Administração revê suas exigências, atos ainda não definitivamente julgados podem ser reformados em favor do contribuinte.

Para industrialistas de bebidas com demandas similares pendentes de julgamento, esta decisão oferece fundamentação sólida para impugnação. A maioria de votos, embora não unânime, consolida importante jurisprudência em matéria de obrigações acessórias e penalidades por mudanças legislativas superveniantes.

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