cide-cartoes-presente
  • Acórdão: 3202-003.585
  • Processo: 15746.720711/2023-52
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Wagner Mota Momesso de Oliveira
  • Data da Sessão: 18 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso de ofício
  • Setor: Intermediação de negócios e serviços de cartões presente

A Fazenda Nacional recorreu de ofício de decisão da DRJ que exonerou a empresa Blackhawk Network Brasil Ltda de autuações por CIDE, IRPJ e CSLL, em montante superior a R$ 15 milhões. O CARF, em decisão unânime, rejeitou o recurso quanto à CIDE sobre remessas de cartões presente, confirmando a vitória da contribuinte neste ponto. Porém, desmembrou os autos de IRPJ e CSLL para a 1ª Seção por questão de competência, e manteve as autuações de IRRF e multa isolada.

O Caso em Análise

A Blackhawk Network Brasil Ltda atua na intermediação de negócios através da divulgação, gerenciamento, ativação e distribuição de cartões presente pré-pagos (gift cards) para clientes brasileiros que os vendem a consumidores finais. Estes podem usar os créditos para adquirir produtos ou serviços em lojas, inclusive no exterior.

Autuada em 2018 por Autos de Infração referentes a IRRF, IRPJ, CSLL, CIDE e multa isolada por incorreções na DIRF, a empresa questionou todas as exigências. A DRJ julgou procedente em parte a impugnação, declarando insubsistentes os autos de CIDE, IRPJ e CSLL, mas mantendo IRRF e multa isolada. A Fazenda recorreu de ofício, invocando o limite de alçada de R$ 15 milhões que obriga o recurso automático.

As Teses em Disputa

Questão I: Competência do CARF (Preliminar)

Posição da Fazenda: Alegava que a exoneração de valor superior a R$ 15 milhões obrigava o recurso de ofício e impedia a declinação de competência.

Posição do Contribuinte: Não se manifestou especificamente, pois a questão era processual.

Questão II: Incidência de CIDE sobre Remessas de Gift Cards

Posição da Fazenda: Argumentava que a empresa era signatária de contratos com objeto em serviços técnicos e assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, enquadrando-se na hipótese de incidência de CIDE sobre remessas conforme a Lei 10.168/2000, art. 2º.

Posição do Contribuinte: Sustentava ser mera intermediadora, não signatária de contratos de serviços técnicos. As remessas ao exterior eram de titularidade dos clientes, não constituindo receita da empresa. Argumentava que a CIDE não incide sobre remessas de cartões presente quando a empresa estabelecida no País apenas realiza venda a outras empresas brasileiras, que por sua vez vendem aos consumidores.

Questão III: Omissão de Receita no IRPJ e CSLL

Posição da Fazenda: Havia omissão de receita no período de apuração, justificando a lavratura dos autos de IRPJ e CSLL.

Posição do Contribuinte: As provisões contábeis redutoras da receita operacional foram corretamente revertidas, sem divergência entre receita de vendas e receita operacional bruta declarada. A verdade material demonstrava que as receitas foram oferecidas à tributação.

Questão IV: Alíquota de IRRF sobre Royalties

Posição da Fazenda: As remessas a título de royalties estavam sujeitas à alíquota de 25% de IRRF, não 15%, por se tratar de prestação de serviços técnicos.

Posição do Contribuinte: A alíquota de 15% é a regra geral conforme Decreto 9.580/2018, art. 744, aplicável inclusive a remessas não relacionadas a serviços técnicos. O código de receita adotado (15%) era correto.

Questão V: Multa Isolada por DIRF com Incorreções

Posição da Fazenda: A apresentação de DIRF com incorreções e omissões, corrigidas após o prazo legal, constitui infração sujeita à multa isolada.

Posição do Contribuinte: A DIRF foi devidamente retificada sem prejuízo ao Fisco, não havendo infração que justificasse multa.

A Decisão do CARF

Competência: Desmembramento de IRPJ e CSLL

O CARF reconheceu que IRPJ e CSLL eram matérias de competência da 1ª Seção, razão pela qual as autuações foram desmembradas e remetidas àquele órgão. Confirmou-se a jurisprudência expressa na Súmula CARF nº 103 de que o limite de R$ 15 milhões (conforme Portaria MF 2/2023) aplica-se na data da apreciação em segunda instância, mas não afasta a necessidade de declinação de competência quando matérias diversas estão em jogo.

CIDE: Vitória do Contribuinte

O CARF deu provimento parcial ao recurso de ofício, negando o pleito da Fazenda quanto à CIDE. A fundamentação é cristalina:

“A partir de 1º de janeiro de 2002, a CIDE de que trata o caput do artigo 1º da Lei 10.168/2000 passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior. A mencionada CIDE não incide sobre remessas a empresas residentes ou domiciliadas no exterior, decorrentes de vendas de cartões presente, por empresa estabelecida no País, que, em razão de convenção contratual, apenas realiza a venda dos mencionados cartões presente a outras empresas estabelecidas no País, as quais, por sua vez, os vendem para seus consumidores, que podem utilizar tais créditos para adquirir produtos ou serviços prestados por empresas residentes ou domiciliadas no exterior.”

A decisão reconheceu que a Blackhawk não era signatária de contratos de serviços técnicos com o exterior. Seu papel era de intermediação pura: distribuição e ativação de gift cards. Os clientes da empresa é que eram os efetivos signatários de relações jurídicas com o exterior. Portanto, as remessas relacionadas à venda de cartões não têm fato gerador de CIDE.

Impacto desta decisão: Qualquer empresa que funcione como intermediária ou mera distribuidora de cartões presente (sem ser signatária de contratos com o exterior) não deve recolher CIDE sobre as remessas atinentes a esses serviços.

IRPJ e CSLL: Procedência do Contribuinte (Desmembrado)

Embora desmembradas para análise na 1ª Seção, as matérias de IRPJ e CSLL também obtiveram resultado favorável na DRJ. O CARF confirma que:

“Demonstrado o oferecimento à tributação de todas as receitas pertinentes ao período de apuração não é cabível a lavratura de Auto de Infração, prevalecendo a verdade material.”

A empresa não omitiu receita; as provisões contábeis foram corretamente revertidas. Os lançamentos reflexos de CSLL seguem a decisão do IRPJ, conforme jurisprudência consolidada.

IRRF: Mantém Alíquota de 15%

O CARF confirmou que as remessas a título de royalties decorrentes de exploração de direitos autorais estão sujeitas à alíquota de 15% de IRRF, não 25%. Cite-se a fundamentação:

“As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties, decorrentes da exploração de direitos autorais, estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).”

A base legal é o Decreto 9.580/2018, art. 744, que prevê alíquota geral de 15% para rendimentos pagos a pessoa jurídica residente no exterior. A pretensão da Fazenda de aplicar 25% (alíquota para serviços técnicos) foi rejeitada, pois royalties por exploração de direitos autorais seguem regime distinto.

O valor glosado foi de R$ 242.303,92 em IRRF, mantendo a exigência neste valor.

Multa Isolada: Mantida contra o Contribuinte

O CARF ratificou a decisão que mantém a multa isolada por apresentação de DIRF com incorreções e omissões corrigidas após o prazo legal. Conforme a fundamentação:

“A apresentação de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com incorreções e/ou omissões, corrigidas após o prazo legal, constitui infração sujeita à multa isolada.”

O fato de a DIRF ter sido retificada não exonera a empresa da penalidade pelo descumprimento inicial. É infração acessória, independente do recolhimento correto posterior.

Síntese da Decisão

Tributo/Questão Resultado Observação
CIDE Favorável ao Contribuinte Não incide sobre remessas de gift cards quando empresa é mera intermediadora
IRPJ Favorável ao Contribuinte Desmembrado para 1ª Seção; receitas foram oferecidas à tributação
CSLL Favorável ao Contribuinte Desmembrado para 1ª Seção; acompanha decisão de IRPJ
IRRF Favorável à Fazenda Alíquota de 15% mantida; glosa de R$ 242.303,92
Multa Isolada (DIRF) Favorável à Fazenda Mantida por apresentação com incorreções após prazo

Impacto Prático para Empresas do Setor

Empresas de intermediação e distribuição de gift cards ou cartões presente pré-pagos devem atentar para os seguintes pontos:

  1. CIDE sobre remessas: Se a empresa atua como intermediária pura (divulgação, distribuição, ativação), sem ser signatária de contratos de serviços técnicos com o exterior, não há incidência de CIDE. A decisão é relevante para desonerar remessas de créditos para uso em lojas estrangeiras.
  2. Documentação contábil: Provisões redutoras de receita devem ser cuidadosamente documentadas e revertidas. O princípio da verdade material é decisivo: se a receita foi oferecida à tributação, a autuação não prospera.
  3. IRRF em royalties: Ao remeter valores a título de royalties por exploração de direitos autorais, aplicar a alíquota de 15% conforme art. 744 do Decreto 9.580/2018. A Fazenda tem tentado cobrar 25%, mas a jurisprudência do CARF é contrária.
  4. DIRF e obrigações acessórias: Apresentar a declaração corretamente no prazo. Retificações posteriores não afastam a multa isolada. A infração acessória é independente do acerto posterior.

Conclusão

O acórdão 3202-003.585 do CARF reforça posição favorável aos intermediários de cartões presente, consolidando que CIDE não incide sobre remessas de gift cards quando a empresa atua como distribuidora pura, sem contratos diretos com o exterior. A decisão é unânime e reconhece a verdade material: não há obrigação tributária onde não há fato gerador.

Por outro lado, mantém exigências quanto a IRRF (alíquota correta de 15%) e multa isolada (infração acessória). O desmembramento de IRPJ e CSLL para a 1ª Seção não prejudica o contribuinte, pois a decisão de primeira instância já havia sido favorável nestes pontos.

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