- Acórdão nº: 2101-003.621
- Processo nº: 10660.723704/2019-52
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
- Data da sessão: 25.02.2026
- Resultado: Provimento parcial (unanimidade) — redução de multa qualificada de 150% para 100%
- Crédito tributário: R$ 897.454,42
- Período: Ano-calendário 2013 (exercício 2014)
O CARF confirmou que houve omissão dolosa de rendimentos, mas aplicou retroativamente a Lei nº 14.689/2023 para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Isso significa que contribuintes pessoais físicas e sócios-gerentes com situações similares (omissão declaratória comprovada por documentos do contribuinte, como DAP/TFJ, mas sem reincidência formal) podem requerer revisão de autos já autuados em 2013 ou posteriores, desde que não haja decisão definitiva. A decisão consolida que a simples omissão de rendimentos, mesmo substancial, qualifica-se como multa de 100%, não mais 150%, sob a nova lei.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você deve analisar esta decisão se:
- Você é titular de cartório, serventias ou profissional autônomo e teve autuação por omissão de rendimentos na DIRPF em relação a valores que constam em documentos seus (DAP, RPA, recibos, extratos bancários, livros auxiliares);
- Você foi autuado com multa qualificada de 150% por omissão dolosa de rendimentos entre 2013 e 2022;
- O auto ainda não transitou em julgado definitivamente (não há decisão final do CARF, ou ainda está pendente revisão);
- Não há reincidência comprovada (isto é, não é 2ª ou 3ª autuação por omissão dolosa nos 10 anos anteriores);
- Você quer questionar ou reduzir a multa qualificada em processo administrativo ou judicial.
Não se aplica se: (i) a decisão já é definitiva; (ii) você é reincidente em omissão dolosa; (iii) você foi autuado antes de 2013 ou o auto foi julgado definitivamente antes de 2024; (iv) a multa já era de 100% no lançamento original.
O caso, em síntese
Claudio Manoel Simões, titular de cartório notarial, declarou na DIRPF de 2014 (ano-calendário 2013) rendimentos tributáveis de apenas R$ 337.760,00, quando suas próprias Distribuições de Ajuste de Patrimônio (DAP) e Transferências para o Fundo Especial da Justiça (TFJ) indicavam rendimentos corretos de R$ 1.392.223,64 — uma omissão de mais de 75%. A Fazenda autuou o cartório por omissão dolosa de rendimentos e falta de recolhimento mensal (carnê-leão), aplicando multa qualificada de 150% e multa isolada de 50%.
“OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a ser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa pode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou registrador.”
O contribuinte recorreu ao CARF alegando decadência, inexistência de dolo e vedação a multas concomitantes. O CARF rejeitou a decadência, confirmou a omissão dolosa e manteve ambas as multas, mas reduziu a qualificada de 150% para 100% aplicando a Lei nº 14.689/2023.
O que essa decisão ABRE
Aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 em autos não julgados
O CARF aplicou de ofício (sem o contribuinte precisar alegar) a Lei nº 14.689/2023, que modificou o art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96. Isso estabelece precedente sólido para que qualquer contribuinte com auto pendente de julgamento (administrativo ou nas cortes federais) pode requerer redução automática de 150% para 100%, mesmo que não tenha mencionado a lei na defesa original. O fundamento é o art. 106, II, c, do CTN (retroatividade da lei mais benéfica).
Limite claro do “dolo” para fins de multa de 150%
A Lei nº 14.689/2023 criou novo dispositivo (§1º-C do art. 44) que deixa a multa de 150% reservada apenas para reincidência. Na primeira omissão dolosa, mesmo que comprovada e substancial, a multa máxima é 100%. O CARF confirmou isso: ainda que tenha reconhecido plenamente o dolo do cartório (subdeclaração de 75%, autorregularização voluntária posterior, controle documental perfeito), aplicou a multa reduzida. Isso abre espaço para argumentar que dolo puro, sem reincidência, não mais suporta 150%.
DAP, RPA, extratos como prova cabal — mas não automaticamente condenatória
O CARF usou DAP/TFJ como prova de que o contribuinte conhecia os valores corretos. Porém, o tribunal reconheceu que essa prova só caracteriza dolo se houver divergência sistemática, escolhas estratégicas documentadas e padrão de comportamento. Uma omissão pontual ou meramente administrativa (erro de digitação) não necessariamente configuraria dolo. Isso abre caminho para defesas que enfatizem erro de escrituração ou falha administrativas em vez de intenção dolosa.
O que essa decisão FECHA
Acabou a multa de 150% na primeira omissão (pós-2023)
Se você foi autuado em 2023 ou depois, ou tem auto pendente de julgamento, esqueça de sustentar que 150% é proporcional para omissão dolosa sem reincidência. A Lei nº 14.689/2023 fechou essa porta. Argumentar contra a multa agora significa questionar se houve dolo (não quantidade da pena), e a jurisprudência do CARF (como este acórdão) deixa claro que subdeclaração substancial + prova documental do valor correto = dolo configurado.
Súmulas CARF nº 14 e 25 não protegem omissão com prova
O contribuinte invocou as Súmulas CARF nº 14 (ausência de comprovação dolosa = sem multa) e nº 25 (informação pública não obriga a autolançamento). O CARF rejeitou: o fato de um valor estar disponível no sistema do TJ ou CNJ não elimina a obrigação de declarar, e o cartório, tendo o valor em suas mãos (DAP/TFJ), não pode se escusar alegando que a Fazenda podia consultar. Essa jurisprudência fica consolidada.
Concomitância de multas permanece (Súmula CARF nº 147)
A decisão manteve a multa isolada (50%) de carnê-leão concomitante à multa de ofício (100%). Não há redução, não há anulação. A Súmula CARF nº 147, pós-MP 351/2007, consolidou essa dupla incidência. Se você tem omissão dolosa + falta de recolhimento mensal, espere duas multas.
Como usar essa decisão na prática
1. Peça revisão de ofício se você tem auto com multa 150% não julgado
Se você foi autuado por omissão de rendimentos com multa qualificada de 150% e o processo ainda está na DRJ, no CARF ou em apelação administrativa:
- Cite Acórdão CARF 2101-003.621 e a Lei nº 14.689/2023 em requerimento de revisão ou em resposta recursal;
- Argumente que a aplicação é automática e retroativa, conforme art. 106, II, c, do CTN, não dependendo de reincidência comprovada;
- Solicite redução da multa para 100% mesmo que o auto já tenha sentença de primeira instância (a lei é mais benéfica);
- Junte cópia do acórdão citado como precedente vinculante do CARF.
2. Estruture defesa focando em “erro administrativo” vs “dolo”
Se você quer questionar a multa qualificada (mesmo que a 100%):
- Não negue a omissão, mas caracterize-a como erro de escrituração ou falha de sistema contábil, não vontade de fraudar;
- Demonstre que não havia padrão sistemático na subdeclaração (isto é, não foi deliberado ano após ano);
- Se autorregularizou depois (como o cartório fez em 2015-2018), use isso como prova de que a conduta original foi erro, não fraude;
- Cite o acórdão mostrando que o CARF exige múltiplos elementos convergentes (divergência sistemática + escolhas estratégicas + padrão); um elemento isolado não basta.
3. Calcule o impacto financeiro da redução
Se o seu crédito tributário foi autuado com multa de 150%:
- Calcule: Imposto (base) × 50% (redução de 150% para 100%);
- Exemplo: se o imposto é R$ 500 mil e a multa foi R$ 750 mil (150%), a redução para 100% economiza R$ 250 mil;
- Junte memória de cálculo ao requerimento, deixando claro o valor economizado;
- Se houver compensação ou restituição pendente, requeira imediatamente cálculo com a nova base (100%).
4. Diferencie seu caso do cartório (se possível)
Este acórdão é contra um serventião com prova cabal (DAP/TFJ em seu poder). Se você é:
- Profissional liberal ou PJ sem obrigação de DAP/RPA mensais: argumente que sua omissão é estruturalmente diferente, pois não tinha documento mensal comprovando o valor correto — logo, não há prova de consciência do valor real;
- Sócio-gerente de PJ com omissão de pró-labore: mesmo argumento — a empresa pode não ter remunerado formalmente;
- Autônomo com NFS ou RPA esparsas: argumente que houve erro de consolidação, não padrão doloso.
Detalhamento das matérias decididas
| Matéria | Tese Contribuinte | Resultado | Fundamentação Adotada |
|---|---|---|---|
| 1. Decadência (preliminar) | Exercício 2013 já alcançado por decadência; sem dolo, fraude ou simulação | Rejeitada | Art. 173, I, CTN: prazo decadencial de 5 anos (2015–2019) estendido em caso de dolo. Constituição do crédito ocorreu em 16/08/2019, dentro do prazo. |
| 2. Omissão de Rendimentos (mérito) | Não houve omissão dolosa; valores disponíveis no sistema do TJ (DAP/TFJ pública); Súmulas CARF nº 14 e 25 | Desfavorável | Comprovada subdeclaração de 75% (R$ 337.760 vs R$ 1.392.223). DAP/TFJ em poder do contribuinte (cartório) evidencia pleno conhecimento. Divergência sistemática = dolo configurado. Art. 71, Lei nº 4.502/64. |
| 3. Multa Qualificada (mérito) | Sem requisitos para 150%; ausência de dolo comprovado | Parcialmente favorável (redução) | Dolo confirmado, mas Lei nº 14.689/2023 reduz qualificada para 100% na primeira ocorrência (sem reincidência). Aplicação retroativa automática. Art. 106, II, c, CTN. |
| 4. Multa Isolada (carnê-leão) | Vedação à concomitância de multas | Desfavorável | Súmula CARF nº 147: possível aplicação concomitante de multa isolada (50%, carnê-leão) e multa de ofício (100%, omissão) após MP nº 351/2007 (Lei nº 11.488/2007). |
Resumo do resultado financeiro: Crédito de R$ 897.454,42 mantido, mas com redução da multa qualificada de 150% para 100%. A multa isolada por falta de recolhimento mensal (50%) é mantida.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida que omissão dolosa de rendimentos é praticamente inquestionável quando o próprio contribuinte possui o documento comprobatório (DAP, RPA, extrato, livro auxiliar) — a jurisprudência do CARF reconhece isso como elemento de dolo inequívoco. Porém, a Lei nº 14.689/2023 ofereceu vitória parcial: a multa qualificada caiu de 150% para 100% na primeira ocorrência.
A implicação prática é clara: (i) se você foi autuado por omissão e tem multa de 150%, requeira imediatamente redução para 100% — é direito automático pós-2023; (ii) se você quer evitar dolo, elimine divergências sistemáticas entre sua contabilidade e declaração — um documento seu indicando valor diferente é usado como confissão; (iii) se autorregularizar, faça antes da autuação — a autoregularização posterior é vista como reconhecimento de culpa.
A tendência jurisprudencial é consolidar a omissão dolosa quando há prova documental em poder do contribuinte, mas reduzindo a penalidade conforme a nova lei. Use este acórdão para negociar redução de multa, não para questionar a omissão em si.



No Comments