O que é o IRRF e quem está obrigado a reter

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é a modalidade de cobrança em que quem paga — a fonte pagadora — desconta o imposto antes de repassar o valor ao beneficiário. A lógica é simples: em vez de aguardar a declaração anual do prestador ou do trabalhador, o Fisco recebe o tributo no momento do pagamento.

São obrigados a reter e recolher o IRRF: pessoas jurídicas em geral (independentemente do regime tributário), pessoas físicas quando equiparadas a empregadoras, órgãos e entidades da administração pública. O Simples Nacional não está isento de reter sobre pagamentos a terceiros — a obrigação de retenção é do tomador, não do prestador.

Dois grandes blocos concentram a maior parte das situações práticas: rendimentos do trabalho (salários, pró-labore, férias, décimo terceiro) e pagamentos a pessoas jurídicas por serviços sujeitos a retenção. Entender qual alíquota se aplica a cada caso é o primeiro passo para evitar autuação.

Alíquotas do IRRF: tabela por tipo de rendimento

As alíquotas variam conforme a natureza do rendimento e, no caso de pessoas físicas, conforme a faixa de renda. As tabelas a seguir resumem as principais situações — valores vigentes para o ano-calendário 2025 (base: Instrução Normativa RFB 1.500/2014 atualizada e Decreto 9.580/2018).

Pessoa física — tabela progressiva mensal (2025)

Base de cálculo (R$) Alíquota Parcela a deduzir (R$)
Até 2.824,00 Isento
De 2.824,01 a 3.751,05 7,5% 211,80
De 3.751,06 a 4.664,68 15% 493,18
De 4.664,69 a 5.831,14 22,5% 843,28
Acima de 5.831,15 27,5% 1.135,00

Nota: deduções por dependente (R$ 189,59/mês em 2025) e pensão alimentícia judicial reduzem a base antes da aplicação da tabela.

Pessoa jurídica — serviços sujeitos a retenção

Tipo de serviço / rendimento Alíquota IRRF Base legal
Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra 1,0% Lei 9.430/96, art. 64
Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos 1,5% IN RFB 1.234/12
Serviços de TI, processamento de dados, suporte técnico 1,5% IN RFB 1.234/12
Serviços profissionais (medicina, advocacia, contabilidade, engenharia etc.) — PJ 1,5% IN RFB 1.234/12
Serviços de construção civil 1,5% IN RFB 1.234/12
Royalties, aluguéis pagos a PJ 1,5% RIR/2018, art. 800
Juros sobre Capital Próprio (JCP) 15% Lei 9.249/95, art. 9º
Aplicações financeiras (renda fixa) — PJ 15% a 22,5% (regressivo por prazo) Lei 11.033/04
Prêmios em dinheiro (concursos, loterias) 30% RIR/2018, art. 747
Remessas ao exterior — serviços em geral 15% ou 25% (paraíso fiscal) Lei 9.779/99

Atenção: quando o pagamento é feito a órgão público federal, estadual ou municipal, aplica-se a retenção na fonte prevista na Lei 10.833/2003 (art. 34), que inclui IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de forma unificada (IRPJ à alíquota de 1,2% sobre o valor bruto para serviços em geral — verificar código DARF aplicável a cada situação).

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Quando reter: situações que geram obrigação e situações que dispensam

Nem todo pagamento entre empresas gera dever de retenção. O erro mais frequente em fiscalizações é reter indevidamente — ou deixar de reter onde há obrigação. As regras práticas:

Reter obrigatoriamente quando:

  • O pagador é pessoa jurídica de direito privado ou público e o serviço está listado na IN RFB 1.234/2012 (ou suas atualizações).
  • O valor da nota é igual ou superior a R$ 666,67 (abaixo desse limite, o IRRF sobre serviços PJ em geral é dispensado, pois o imposto resultante seria inferior a R$ 10,00 — art. 67 da Lei 9.430/96).
  • Pagamentos de salários, pró-labore e honorários a pessoa física, quando a base de cálculo superar o limite de isenção.

Não reter quando:

  • O prestador apresenta declaração de isenção de IRRF válida (ex.: entidade imune ou isenta com certidão em vigor).
  • O prestador é optante pelo Simples Nacional e o serviço não está na lista de retenções obrigatórias do art. 64 da Lei 9.430/96 (limpeza, vigilância etc.).
  • O valor da operação individual não atinge o limite mínimo de R$ 666,67 no mês para os serviços do art. 647 do RIR/2018.

A IN RFB 1.234/2012 é a principal referência para serviços prestados por PJ a órgãos federais. Para retenções entre PJs privadas, a base é o RIR/2018 (Decreto 9.580/2018) e as normas específicas de cada rendimento. Manter essas duas fontes atualizadas na rotina do escritório reduz significativamente o risco de glosa.

Prazo de recolhimento e código DARF

O recolhimento do IRRF retido é feito via DARF, com prazos distintos conforme o tipo de rendimento:

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Tipo de rendimento Prazo de recolhimento Código DARF (principais)
Salários e rendimentos do trabalho (CLT, pró-labore) Até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte ao fato gerador 0561 (PF) / 0588 (sócio/diretor)
Serviços prestados por PJ (art. 647 RIR) Até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao pagamento 1708
Aluguéis pagos a PF Até o último dia útil do mês subsequente 3208
JCP No ato do pagamento ou crédito 5706
Aplicações financeiras No ato do resgate ou na data de aniversário (tabela regressiva) 8053 (renda fixa PF) / 3426 (renda fixa PJ)

O atraso no recolhimento sujeita o pagador a multa de 0,33% ao dia (limitada a 20%) mais juros Selic — além da responsabilidade solidária pelo imposto não recolhido, que permanece com a fonte pagadora mesmo que o beneficiário já tenha apurado o tributo em sua declaração.

Como declarar: DCTF e EFD-Reinf

A declaração das retenções de IRRF passa por duas obrigações acessórias centrais:

DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): Deve informar mensalmente os valores de IRRF retidos na fonte, segregados por código de receita. A DCTF é o instrumento que constitui o crédito tributário — a simples retenção sem declaração configura infração independente do pagamento via DARF.

EFD-Reinf: Para retenções sobre serviços tomados de pessoas jurídicas (R-2010 e R-4020), pagamentos a beneficiários pessoas físicas (R-4010) e juros sobre capital próprio (R-4040). A escrituração deve ser feita antes do fechamento do período de apuração — geralmente até o dia 15 do mês seguinte.

A integração entre DCTF e EFD-Reinf é ponto frequente de inconsistência nas fiscalizações da Receita Federal. Escritórios que processam folha e serviços de múltiplos clientes precisam garantir que os valores declarados nas duas obrigações sejam conciliados — divergências geram notificação automática pelo sistema e-CAC.

IRRF como crédito: como aproveitar na apuração anual

Para o beneficiário do rendimento — seja pessoa física ou jurídica — o IRRF retido não é perda definitiva: é crédito abatível na apuração anual do IRPJ/CSLL (para PJ no Lucro Real ou Presumido) ou na declaração anual de ajuste (para PF).

Para empresas no Lucro Real, o IRRF retido sobre receitas próprias é compensado diretamente na apuração do IRPJ mensal ou trimestral. Se o IRRF acumulado superar o IRPJ apurado no período, o saldo pode ser objeto de pedido de restituição (PER/DCOMP) — observado o prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN).

Para empresas no Lucro Presumido, o mesmo mecanismo se aplica: o IRRF retido por terceiros é compensável com o IRPJ apurado trimestralmente. O crédito precisa estar documentado com os comprovantes de retenção emitidos pela fonte pagadora (Comprovante Anual de Rendimentos ou declaração específica).

Escritórios que identificam IRRF retido e não aproveitado de exercícios anteriores dos seus clientes podem recorrer ao PER/DCOMP para recuperar o valor — tese corriqueira, mas que exige cruzamento preciso entre EFD-Contribuições, DCTF do tomador e extratos bancários. Com 400.000 operações robotizadas por mês, o TDAX processa esse cruzamento em 48h para múltiplos CNPJs em paralelo.

Perguntas Frequentes

Empresa do Simples Nacional precisa reter IRRF dos seus prestadores?

Depende do tipo de serviço. O Simples Nacional não isenta a empresa de reter quando o serviço está sujeito à retenção obrigatória (art. 64 da Lei 9.430/96 — limpeza, vigilância, segurança e locação de mão de obra). Para os demais serviços do art. 647 do RIR/2018, a obrigação de reter é da fonte pagadora independentemente do seu regime tributário. O que muda é que a empresa do Simples não retém PIS/COFINS/CSLL, apenas o IRRF quando aplicável.

O que acontece se a empresa reter e não recolher o DARF?

A responsabilidade pelo IRRF é da fonte pagadora, não do beneficiário. Se a empresa retém o valor do pagamento mas não recolhe o DARF, responde pelo débito acrescido de multa de 0,33% ao dia (até 20%) e juros Selic. Além disso, a retenção sem recolhimento pode configurar apropriação indébita tributária — crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Como o prestador de serviços comprova o IRRF retido para usar como crédito?

A fonte pagadora deve emitir o Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Para retenções mensais relevantes, é recomendável solicitar o comprovante individualizado já no mês do pagamento. Sem esse documento, o crédito pode ser questionado na compensação via PER/DCOMP.

Qual é o prazo para recuperar IRRF retido indevidamente ou a maior?

O prazo para pedir restituição ou compensação é prescricional de cinco anos contados da data do recolhimento indevido ou a maior (art. 168, I, CTN). O instrumento adequado é o PER/DCOMP transmitido via e-CAC, com documentação comprobatória da retenção e dos valores pagos. Retenções de 2020 em diante ainda estão dentro da janela em 2025.

IRRF sobre serviços precisa ser informado na DCTF e na EFD-Reinf?

Sim, as duas obrigações coexistem e precisam ser conciliadas. A EFD-Reinf registra as retenções evento a evento (R-4020 para serviços tomados de PJ), enquanto a DCTF consolida os débitos do período por código de receita. A Receita Federal cruza os dois automaticamente — divergências geram intimação eletrônica no e-CAC sem necessidade de auditor. O ponto crítico é garantir que as retenções declaradas na EFD-Reinf batam com os DARFs informados na DCTF do mesmo período.

Teses de IRPJ e CSLL têm janela de recuperação que fecha a partir de 2027. Com o TDAX, seu escritório entrega o diagnóstico em 48h — não em 30 dias.

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