irrf-plano-saude-prepagamento
  • Acórdão nº: 1202-001.481
  • Processo nº: 10660.720422/2015-70
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
  • Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por maioria
  • Valor do Crédito: R$ 34.277,40
  • Conselheiro Vencido: Fellipe Honório Rodrigues da Costa

Uma cooperativa médica foi impedida de compensar diretamente IRRF retido indevidamente em recebimentos de contratos de plano de saúde pré-pagamento. O CARF manteve a glosa fiscal e definiu que a retenção indevida deve ser utilizada apenas no ajuste do IRPJ final da cooperativa ou para compor saldo negativo. A decisão foi por maioria, com voto dissidente do relator.

O Caso em Análise

A Unimed Lavras Cooperativa de Trabalho Médico, operadora de planos de assistência à saúde, realizava retenção de IRRF na fonte sobre pagamentos recebidos de pessoas jurídicas contratantes de planos de saúde na modalidade de pré-pagamento (valores fixos mensais, independentemente do uso dos serviços).

A autoridade fiscal, durante procedimento de fiscalização, questionou essas retenções, argumentando que não se enquadravam no conceito de receitas de serviços profissionais previsto no art. 652 do RIR/99. A cooperativa havia glosado um crédito de R$ 34.277,40 de IRRF, impedindo a compensação direta com IRRF retido no pagamento de rendimentos aos cooperados.

A cooperativa apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho fiscal que homologou parcialmente a DCOMP, recorrendo ao CARF em segunda instância.

As Teses em Disputa

Tese da Cooperativa

A cooperativa argumentava que as retenções de IRRF decorrentes de contratos de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento deviam ser compensadas diretamente com o IRRF retido no pagamento de rendimentos aos cooperados, conforme a previsão do art. 652 do RIR/99. Sustentava que não havia razão legal para diferenciar a natureza da receita pelo fato de ser pré-pagamento.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendia que as retenções de IRRF oriundas de contratos de pré-pagamento de plano de saúde não se confundem com receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais de medicina. Portanto, não se enquadravam nas retenções previstas no art. 652 do RIR/99 e não eram passíveis de compensação direta com IRRF retido em pagamentos a cooperados.

A Decisão do CARF

O CARF negou provimento ao recurso, mantendo a glosa da autoridade fiscal. A decisão foi por maioria, com o relator divergindo.

A corte adotou a seguinte tese:

COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.”

A fundamentação legal baseou-se em:

  • Lei nº 9.656/1998 – Define planos privados de assistência à saúde e suas características;
  • Resolução Normativa nº 100/2005 – Regulamenta a formação de preço em planos privados de assistência à saúde;
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 652 – Prevê retenção de IRRF apenas sobre receitas de serviços profissionais;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 74 – Regulamenta compensação de créditos tributários;
  • IN RFB nº 1.300/2012 – Regulamenta compensações amparadas pelo art. 74 da Lei 9.430/96.

O ponto central da decisão foi que retenções indevidas em contratos de pré-pagamento não podem ser compensadas diretamente com outras retenções de IRRF. Em vez disso, devem ser:

  1. Utilizadas no ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração;
  2. Compostas com saldo negativo de IRPJ do período.

Detalhamento dos Itens Glosados

Descrição Valor (R$) Resultado
Retenções de IRRF em contratos de plano de saúde pré-pagamento 34.277,40 Glosado

Motivo da Glosa: As retenções de IRRF oriundas de contratos de pré-pagamento de plano de saúde não se confundem com receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais de medicina, não se enquadrando nas retenções previstas no art. 652 do RIR/99. Portanto, não são passíveis de compensação direta.

Distinção Crítica: Serviços vs. Pré-Pagamento

A decisão estabelece uma distinção crucial entre dois tipos de receitas:

  • Receitas por prestação de serviços profissionais: Geram direito a retenção de IRRF sob art. 652 do RIR/99, passível de compensação direta;
  • Receitas de contrato de pré-pagamento: São receitas de seguro/assistência médica, não qualificam como receita de serviço profissional, vedando compensação direta.

O contrato de pré-pagamento representa uma prestação de cobertura, não uma prestação de serviço profissional sujeita à retenção prevista no art. 652 do RIR/99. A Resolução Normativa nº 100/2005, que regulamenta a formação de preço em planos privados, reforça essa distinção ao estabelecer que o valor mensal é determinado pela cobertura oferecida e risco assumido, não pelo serviço efetivamente prestado.

Impacto Prático para Cooperativas Médicas

Essa decisão tem repercussão significativa para operadoras de planos de saúde e cooperativas médicas. O principal impacto é:

  • Não compensação direta: IRRF retido indevidamente em contratos de pré-pagamento não pode ser creditado contra IRRF retido em pagamentos de rendimentos aos cooperados ou terceiros;
  • Utilização apenas no IRPJ: A retenção indevida deve ser utilizada exclusivamente no ajuste do IRPJ final ou para compor saldo negativo de IRPJ;
  • Cautela procedimental: Cooperativas e operadoras devem revisar seus procedimentos de retenção, especialmente em contratos de pré-pagamento, para evitar retenções indebidas;
  • Planejamento tributário: Caso haja retenção indevida, o crédito será aproveitado apenas na declaração de IRPJ anual, não em compensação direta no período.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada de que retenções previstas no art. 652 do RIR/99 aplicam-se especificamente a serviços profissionais, não a contratos de assistência à saúde por pré-pagamento, que têm natureza de seguro ou cobertura.

Pontos de Atenção para o Setor de Saúde

Empresas operadoras de planos de saúde devem:

  • Classificar corretamente os tipos de receita: serviço profissional vs. pré-pagamento/cobertura;
  • Reaver IRRF indebidamente retido através de ajuste no IRPJ anual, não por compensação direta;
  • Documentar a natureza de cada contrato (pré-pagamento, pagamento por uso, etc.) para facilitar eventual defesa em fiscalização;
  • Acompanhar jurisprudência sobre classificação de receitas de planos de saúde, já que o tema ainda pode gerar controvérsias em outras situações.

Nota sobre a Divergência

O relator, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, divergiu da maioria e votou pelo provimento ao recurso. Embora a maioria tenha prevalecido, a existência de voto divergente indica que a matéria não era absolutamente consensual. No entanto, a posição majoritária reflete a aplicação estrita do art. 652 do RIR/99, exigindo a qualificação de “serviço profissional” para autorizar retenção compensável diretamente.

A decisão está alinhada com a jurisprudência consolidada do CARF de que operações de seguro e assistência à saúde diferem de prestação de serviços profissionais e não se beneficiam das mesmas regras de retenção e compensação de IRRF.

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