- Acórdão nº: 1201-007.074
- Processo nº: 17227.727023/2022-27
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: José Eduardo Genero Serra
- Data da sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial (maioria) — Conselheiro vencido: Lucas Issa Halah
- Tributo: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Recorrente: Havita Importação e Exportação Ltda
- Período de apuração: 2017 a 2019
A Havita Importação e Exportação Ltda, empresa de comércio atacadista de produtos alimentícios, conquistou redução parcial na multa qualificada por infração de IRRF. O CARF acolheu o argumento de que a alteração legislativa que reduziu a multa de 150% para 100% deve ser aplicada retroativamente — um instituto denominado retroatividade benigna. Embora a decisão tenha mantido a qualificação da multa (confirmando o dolo), reduziu seu percentual, proporcionando alívio fiscal significativo.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada pela Fazenda Nacional por infração tributária envolvendo omissão de pagamento de IRRF sem causa ou beneficiário identificado, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019. A fiscalização constatou que a Havita efetuava pagamentos a terceiros e sócios sem comprovação de operação ou fundamentação legal, caracterizando infração tipificada na legislação do IRRF.
A autoridade fiscal qualificou a multa em 150%, considerando demonstrado o dolo — elemento subjetivo que agrava a penalidade. Adicionalmente, três pessoas foram responsabilizadas solidariamente: Thiago Mendonça Monteiro, Rogério Girardi Medeiros da Silva e Lidiane Mendonça Monteiro. O contexto envolvia também investigação do Ministério Público Estadual sobre esquema de sonegação com criação de empresas de fachada (laranjas) para fraudar a cadeia de ICMS, ampliando a gravidade percebida.
Em primeira instância, a decisão da Delegacia de Julgamento manteve a autuação integral, incluindo a multa qualificada de 150%.
As Teses em Disputa
Sobre a Redução da Multa com Retroatividade Benigna
Tese do Contribuinte: A multa qualificada deveria ser reduzida de 150% para 100% com aplicação de retroatividade benigna. Argumentou que lei nova que comina penalidade menos severa aplica-se a ato não definitivamente julgado, inclusive quando a infração ocorreu sob regime legal anterior.
Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada de 150% deveria manter-se integral, uma vez que havia dolo comprovado no cometimento da infração tributária, justificando a penalidade qualificada.
Sobre a Demonstração do Dolo
Tese do Contribuinte: Não havia comprovação adequada de dolo para qualificar a multa em 150%, questionando a suficiência das evidências reunidas no processo administrativo.
Tese da Fazenda Nacional: O dolo estava demonstrado pelos pagamentos sem causa ou beneficiário identificado, justificando a qualificação automática da multa.
Sobre a Incidência de IRRF em Pagamentos Sem Causa
Tese do Contribuinte: Os pagamentos efetuados possuíam causa comprovada e beneficiários identificados, não caracterizando infração tributária.
Tese da Fazenda Nacional: Todo pagamento efetuado a terceiros, sócios ou acionistas, contabilizado ou não, quando não comprovada a operação ou sua causa, está sujeito à incidência de IRRF exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%.
A Decisão do CARF
Redução da Multa por Retroatividade Benigna — Favorável ao Contribuinte
O CARF acolheu parcialmente o recurso e reduziu a multa de 150% para 100%, aplicando o princípio da retroatividade benigna. A decisão fundamentou-se no seguinte raciocínio:
“A alteração legislativa que reduz a multa de ofício de 150% para 100% atrai a aplicação do instituto da retroatividade benigna, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.”
Este entendimento reconhece que, embora a infração tenha ocorrido em 2017-2019 sob regime que previa 150%, a posteriore alteração legislativa que reduziu para 100% retroage beneficamente ao contribuinte. O fundamento jurídico reside no conceito de que lei nova mais benigna não necessita aguardar trânsito em julgado — aplica-se imediatamente a atos em discussão administrativa ou judicial.
Esta foi a matéria de provimento ao recurso, reduzindo significativamente o impacto fiscal da autuação.
Confirmação do Dolo e da Qualificação — Favorável à Fazenda
O CARF manteve a conclusão de que há dolo comprovado na conduta, justificando a qualificação da multa (mesmo que em percentual reduzido). A Corte adotou a tese:
“Restando demonstrado o dolo do sujeito passivo no cometimento da infração tributária, faz-se mister a qualificação da multa de ofício.”
Portanto, a empresa não conseguiu afastar a qualificação — apenas obteve a redução percentual da pena. O dolo foi considerado comprovado pela omissão deliberada de pagamento sem causa.
Confirmação da Incidência de IRRF — Favorável à Fazenda
Igualmente confirmou-se que:
“Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.”
A empresa não conseguiu comprovar a causa dos pagamentos, mantendo-se a incidência de IRRF à alíquota de 35% sobre os valores transferidos.
Resultado Geral
A decisão foi por maioria, com divergência do conselheiro Lucas Issa Halah (que votou no sentido contrário à redução). O resultado final é de provimento parcial: redução de multa (favorável ao contribuinte) mantendo a incidência de IRRF e o dolo (favorável à Fazenda).
Impacto Prático para Contribuintes
Retroatividade Benigna em Casos Pendentes
Empresas que enfrentam autuações por infração tributária qualificada devem acompanhar atentamente alterações legislativas que reduzam penalidades. Este acórdão consolida o entendimento de que lei nova mais benigna aplica-se imediatamente, sem aguardar trânsito em julgado administrativo ou judicial. Se a empresa ainda está em discussão no CARF ou no judiciário, uma alteração legislativa posterior favorável pode ser invocada.
Dolo Qualificado em Operações Contábeis Deficientes
A decisão reafirma que pagamentos sem causa ou beneficiário não identificado caracterizam infração séria e qualificável. Empresas que efetuam operações financeiras internas — entre sócios, matriz e filial, ou a terceiros — devem garantir:
- Documentação clara de causa e finalidade (contrato, nota fiscal, comprovante de serviço)
- Identificação completa do beneficiário
- Contabilização adequada e rastreável
- Comprovante de retenção e recolhimento de IRRF quando aplicável
Risco de Responsabilidade Solidária
O caso envolveu responsabilização de três pessoas (sócios e administradores). Contribuintes devem estar atentos ao fato de que infrações tributárias podem recair pessoalmente sobre dirigentes, especialmente em casos de dolo ou fraude.
Setor de Comércio Atacadista e Operações Internacionais
A empresa era importadora/exportadora. O contexto mencionava investigação sobre fraude na cadeia do ICMS com uso de empresas laranjas. Contribuintes neste segmento devem reforçar compliance e documentação de todas as operações, especialmente aquelas com fluxo internacional ou envolvimento de terceiros.
Conclusão
O acórdão 1201-007.074 consolida dois princípios importantes em direito tributário administrativo: (1) retroatividade benigna de lei nova que reduz penalidades, aplicável imediatamente sem espera de trânsito em julgado; (2) a seriedade da prova de dolo em infração de IRRF, que mantém a qualificação mesmo quando o percentual é reduzido. Para a Havita, resultou na redução de multa de 150% para 100%, diminuindo o passivo fiscal, embora mantendo a obrigação de pagamento de IRRF sobre os valores discutidos.
O voto divergente do conselheiro Lucas Issa Halah indica que o tema ainda comporta discussão, recomendando que empresas em situação similar avaliem seus casos sob a luz desta jurisprudência e consultem especialistas em direito tributário para aproveitar possibilidades de redução de penalidades por alterações legislativas posteriores.



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