- Acórdão: 1202-000.299
- Processo: 10660.720279/2012-73
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tributo: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
- Valor do Crédito: R$ 52.375,58 (pleiteado) | R$ 41.271,59 (DRJ)
- Período: Ano-calendário 2007
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda
A Unimed Lavras, cooperativa de trabalho médico, teve seu recurso ao CARF convertido em diligência após a declaração de impedimento da Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. O caso envolve a homologação de créditos de IRRF e exemplifica a importância dos procedimentos processuais na revisão de decisões fiscais.
O Caso em Análise
A Unimed Lavras, cooperativa médica, apresentou Declarações de Compensação de Créditos Tributários (DCOMP) referentes a créditos de IRRF (código de retenção 3280) do período de apuração de 2007. A cooperativa declarava créditos totalizando R$ 52.375,58, oriundos de retenções de Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a pessoas jurídicas.
A Delegacia de Rendas de Jurisdição (DRJ) de Varginha, ao analisar a DCOMP, realizou confronto entre as informações declaradas pela contribuinte e os dados das fontes pagadoras (registrados na DIRF — Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Constatou-se divergência: o crédito efetivamente devido seria inferior, na ordem de R$ 41.271,59, resultando em glosa parcial.
A DRJ não homologou integralmente a compensação. A Unimed Lavras então apresentou manifestação de inconformidade, alegando que os documentos contábeis (especialmente o Livro Razão e planilha com listagem de prestadores de serviço) comprovavam de forma clara e inequívoca os créditos de IRRF utilizados. Solicitou, ainda, a realização de perícia para esclarecer as questões controvertidas e demonstrar a efetiva existência dos créditos.
A DRJ, mantendo sua posição, julgou improcedente a manifestação. A cooperativa recorreu ao CARF, levando a matéria à segunda instância. No entanto, antes da análise do mérito, identificou-se a necessidade de examinar questão processual preliminar.
Questão Preliminar: Impedimento da Conselheira
Durante a sessão de julgamento, foi declarado o impedimento da Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. O impedimento processual afasta um julgador quando existe razão que a lei considera suficiente para comprometer sua imparcialidade e neutralidade. No âmbito do processo administrativo tributário, como em qualquer procedimento judicial ou administrativo, tal declaração é fundamental para preservar a legitimidade e confiança na decisão.
A identificação do impedimento determinou alteração no curso do julgamento. Como reflexo dessa questão preliminar, o CARF converteu todo o julgamento do recurso em diligência, interrompendo momentaneamente a análise do mérito.
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
Fundamento Processual
O CARF, em decisão unânime, determinou a conversão do julgamento do recurso em diligência. Esse procedimento, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972 (art. 16, inciso IV, § 1º), permite que se ordene a realização de perícias ou diligências quando se demonstra a necessidade de investigação complementar para o deslinde da controvérsia.
“Conversão do Julgamento em Diligência. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.”
A conversão em diligência significa que o julgamento não é finalizado imediatamente. Em seu lugar, abre-se oportunidade para que se realize investigação complementar — neste caso, potencialmente uma perícia — com o objetivo de esclarecer questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia.
Contexto Jurídico da Diligência
A contribuinte havia solicitado explicitamente a realização de perícia, argumentando que seus documentos contábeis (Livro Razão) comprovavam os créditos de IRRF. A Fazenda Nacional, contudo, argumentava que pedidos de diligência ou perícia devem ser acompanhados de demonstração clara da razão pela qual se pede tal verificação e de sua necessidade. Ressaltava, ainda, que diligências e perícias não podem ter por objetivo mero suprimento de lacunas probatórias deixadas pelo Fisco.
A conversão em diligência pelo CARF representa uma abertura processual para que se avance na investigação dos fatos controvertidos. Este é um exemplo de como procedimentos processuais — como o impedimento de julgador — podem impactar a tramitação do recurso e abrir espaço para meios complementares de prova.
Crédito de IRRF em Discussão
Natureza do Crédito Pleiteado
O crédito objeto da controvérsia refere-se a IRRF retido sobre pagamentos a pessoa jurídica, código de retenção 3280, registrado no período de apuração de 2007. Trata-se de imposto de renda retido na fonte sobre remunerações de prestadores de serviço — no caso, profissionais e entidades que prestam serviços à Unimed Lavras.
A cooperativa declarava crédito de R$ 52.375,58. A DRJ, confrontando a DCOMP com os registros de fonte pagadora (DIRF), identificou que o crédito efetivamente devido seria R$ 41.271,59, gerando glosa de aproximadamente R$ 11.104,00.
Argumentação da Contribuinte
A Unimed Lavras sustentava que:
- Os documentos contábeis apresentados (Livro Razão e planilha com listagem de prestadores) comprovam de forma clara e inequívoca a existência dos créditos de IRRF;
- Uma vez que o tributo foi efetivamente retido pelo tomador de serviço, não subsistem razões para a não homologação;
- A decisão deve pautar-se pelo princípio da verdade material, não por formalismos processuais;
- Se não houve correta declaração dos tomadores de serviço nas fontes pagadoras, o ônus não deve recair sobre a contribuinte, que teve o tributo retido.
Argumentação da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional apresentou duas linhas argumentativas principais:
- Quanto aos procedimentos de diligência: pedidos dessa natureza devem demonstrar claramente a razão pela qual se pede e sua necessidade, não podendo servir para complementação de conjunto probatório deficiente;
- Quanto ao mérito: a homologação das compensações foi apenas parcialmente reconhecida, com base em parecer técnico específico da DRF/VAR/SAORT nº 0063/2012, que realizou confronto entre DCOMP e DIRF.
Impacto Prático para Cooperativas e Entidades de Saúde
Esta decisão do CARF ilustra aspecto importante para contribuintes que pleitearão perícias ou diligências: é essencial fundamentar adequadamente o pedido, demonstrando não apenas a divergência, mas também a razão pela qual a investigação complementar é necessária para resolver a controvérsia.
Para cooperativas de trabalho médico e outras entidades de saúde que lidam com créditos de IRRF, o caso evidencia a importância de:
- Manter registros contábeis precisos (Livro Razão) que permitam rastreamento de retenções;
- Conciliar as informações declaradas em DCOMP com dados de fontes pagadoras (DIRF);
- Preparar documentação robusta antes de solicitar perícia, evitando que o pedido seja interpretado como tentativa de suprimento de lacunas;
- Estruturar argumentação que apele ao princípio da verdade material quando houver divergências de registro.
A conversão em diligência representa uma segunda oportunidade para a Unimed Lavras apresentar sua versão e, potencialmente, comprovar seus créditos mediante investigação complementar. No contexto de recursos administrativos tributários, a diligência é procedimento valioso para clarificar fatos controvertidos.
Aspectos Procedimentais Relevantes
A decisão reforça também a importância de procedimentos processuais rigorosos no CARF. A declaração de impedimento de conselheira demonstra que o tribunal administrativo leva a sério a imparcialidade de seus julgadores, evitando que decisões sejam proferidas por quem possa ter interesse ou ligação que comprometa a análise objetiva.
A unanimidade da decisão (todos os demais conselheiros votaram no mesmo sentido) confirma que a conversão em diligência foi procedimento adequado, reconhecido por toda a turma como necessário antes do julgamento do mérito.
Conclusão
O acórdão 1202-000.299 do CARF exemplifica situação em que questão processual preliminar (impedimento de julgador) interrompe momentaneamente o curso do recurso, resultando em conversão para diligência. A Unimed Lavras terá oportunidade de prosseguir na discussão de seus créditos de IRRF, potencialmente com realização de perícia que esclareça as divergências entre sua declaração e os registros de fonte pagadora. Trata-se de decisão processual que, embora não resolva o mérito, abre caminho para investigação complementar e preserva os direitos da contribuinte a defesa plena.



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