- Acórdão nº: 1202-000.300
- Processo nº: 10660.902152/2018-66
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributo: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
- Valor em Disputa: R$ 80.075,35 (créditos glosados)
- Setor: Saúde — Cooperativa de Trabalho Médico
A Unimed Lavras, cooperativa de trabalho médico, recorreu ao CARF contra decisão que homologou parcialmente a compensação de créditos de IRRF retido na fonte. A Fazenda Nacional glosou R$ 80.075,35 dos R$ 169.840,09 pleiteados. O CARF, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para esclarecimentos sobre as retenções e divergências entre regimes contábeis — sem decisão final no mérito.
O Caso em Análise
A Unimed Lavras é uma cooperativa de trabalho médico que presta serviços médicos. Seus cooperados recebem remuneração e sofrem retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) pelas instituições pagadoras (clientes/beneficiários).
A cooperativa apresentou duas solicitações de compensação de créditos de IRRF via DCOMP (Declaração de Compensação):
- DCOMP nº 28274.65106.111113.1.3.05-1000 — Crédito de R$ 80.975,35
- DCOMP nº 09589.06588.171114.1.3.05-0610 — Crédito de R$ 80.975,35
A Receita Federal, no Despacho Decisório, homologou parcialmente essas compensações, glosando (recusando) R$ 80.075,35 de cada DCOMP. A cooperativa então apresentou manifestação de inconformidade ao CARF contestando as glosas.
A Controvérsia: Regime de Competência vs. Regime de Caixa
O cerne da disputa não é sobre a ocorrência das retenções, mas sobre quando essas retenções podem ser utilizadas como crédito. A divergência está no regime contábil adotado:
- A Unimed Lavras adota regime de competência: registra a receita de serviços quando prestados/disponibilizados, independentemente de quando recebe o pagamento.
- Algumas fontes pagadoras (clientes) adotam regime de caixa: dedutem o IRRF no momento do pagamento efetivo, não quando a obrigação surge.
Resultado: retenções ocorrem em perÃodos contábeis diferentes entre cooperativa e fontes pagadoras. A Fazenda glosou os créditos alegando que devem seguir o regime de caixa das fontes retentoras, não o regime de competência da cooperativa.
As Teses em Disputa
Tese da Unimed Lavras (Contribuinte)
A cooperativa argumentou que:
- Os créditos de IRRF retido na fonte devem ser compensados conforme o regime de competência adotado pela cooperativa, não conforme o regime de caixa das fontes pagadoras;
- As retenções foram efetivamente comprovadas por planilha detalhada;
- Deve ser aplicado o PrincÃpio da Verdade Material, reconhecendo os créditos independentemente de divergências formais entre regimes;
- Necessidade de conversão em diligência para que a administração tributária esclarecesse as glosas e fundamentasse sua posição sobre o regime aplicável.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que:
- O crédito de IRRF retido na fonte por cooperativas de trabalho em atos cooperativos só pode ser utilizado após a ocorrência da retenção;
- Durante o ano-calendário, o crédito é utilizável apenas em compensações do imposto retido quando do pagamento aos cooperados pessoas fÃsicas;
- As retenções não estavam devidamente comprovadas em conformidade com o regime adotado pela cooperativa para fins de compensação;
- Após o encerramento do ano-calendário, o crédito não utilizado poderia ser objeto de restituição ou compensação apenas com outros tributos, conforme regras do Decreto nº 3.000/1999, art. 652.
A Decisão do CARF: Conversão em Diligência
O CARF, de forma unânime, não julgou o mérito (compensação de créditos). Em vez disso, converteu o julgamento em diligência.
Segundo a fundamentação do relator Fellipe Honório Rodrigues da Costa:
“Conversão do Julgamento em Diligência para melhor instrução do processo e esclarecimentos sobre as retenções de IRRF e as glosas realizadas.”
A diligência significa que o processo retornará à administração tributária (primeira instância) para que ela:
- Esclareça detalhadamente qual foi o fundamento técnico das glosas de R$ 80.075,35;
- Analise comparativamente as datas de retenção vs. as datas de competência da cooperativa;
- Aplique o PrincÃpio da Verdade Material, verificando se as retenções foram efetivamente demonstradas;
- Fundamente posição clara sobre qual regime (competência ou caixa) se aplica aos créditos de IRRF de cooperativas de trabalho;
- Instrua melhor o processo com documentação especÃfica das retenções controvertidas.
Importante: não houve divergência entre conselheiros. A decisão foi unânime, refletindo consenso sobre a necessidade de melhor instrução do caso.
Detalhes dos Créditos Glosados
A Fazenda glosou R$ 80.075,35 em cada uma das duas DCOMPs apresentadas:
| DCOMP | Crédito Pleiteado | Crédito Glosado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| 28274.65106.111113.1.3.05-1000 | R$ 80.975,35 | R$ 80.075,35 | Retenções não comprovadas ou divergentes entre regime de caixa das fontes e regime de competência da cooperativa |
| 09589.06588.171114.1.3.05-0610 | R$ 80.975,35 | R$ 80.075,35 | Retenções não comprovadas ou divergentes entre regime de caixa das fontes e regime de competência da cooperativa |
O motivo das glosas centra-se em:
- Divergência entre datas: A cooperativa registra a receita por competência, mas as fontes retêm o IRRF no caixa (quando pagam);
- Falta de comprovação: A Fazenda pode ter considerado documentação insuficiente sobre as retenções;
- Aplicação rÃgida das regras de IRRF para cooperativas: O Decreto nº 3.000/1999, art. 652, estabelece regras especÃficas sobre quando créditos de cooperativas podem ser utilizados.
O que Muda Agora com a Diligência
A conversão em diligência suspende o julgamento no CARF e retorna o processo para instrução adicional na primeira instância (Delegacia da Receita Federal ou órgão equivalente).
Etapas que se seguem:
- Retorno ao órgão da Receita Federal: Será fixado prazo (geralmente 60-90 dias) para que a administração responda a quesitos especÃficos do CARF;
- Apresentação de documentação: A Unimed Lavras ou a Receita pode ser instada a apresentar documentos adicionais sobre as retenções;
- Análise técnica das retenções: PossÃvel auditoria nos registros de IRRF retido na fonte pelos clientes/beneficiários;
- Reapreciação da glosa: Após instrução, o processo retorna ao CARF para novo julgamento, já com melhor documentação;
- Decisão final: O CARF então decidirá se aceita, rejeita ou modifica as glosas de R$ 80.075,35.
Perspectiva para a cooperativa: A diligência não é desfavorável. Ao contrário, sugere que o CARF percebeu insuficiência de provas ou fundamentação inadequada da Fazenda, justificando melhor instrução antes de decisão final. É uma oportunidade para a cooperativa comprovar melhor seus créditos.
Impacto Prático para Cooperativas de Trabalho
Este acórdão é relevante para todas as cooperativas de trabalho (médicas, de transportadores, agrÃcolas, etc.) que:
- Sofrem retenção de IRRF sobre valores percebidos pelos cooperados;
- Adotam regime de competência contábil;
- Precisam compensar créditos de IRRF com outros tributos (DCOMP);
- Enfrentam glosas por divergências de datas entre competência e caixa.
Lições práticas:
- Documentação detalhada: Prepare planilhas com cruzamento entre datas de serviços (competência) e datas de retenção (caixa) pelas fontes;
- Conformidade com Decreto nº 3.000/1999: Conheça as regras especÃficas para cooperativas no art. 652 e cumprimento rigoroso;
- Comunicação com fontes retentoras: Mantenha registro de todas as comunicações com clientes sobre comprovação de retenções;
- Diligências são oportunidades: Se glosado, recorrer e solicitar diligência pode trazer novos esclarecimentos favoráveis;
- PrincÃpio da Verdade Material: A jurisprudência tende a reconhecer créditos quando a prova é comprovada, independentemente de formalidades procedimentais.
Conclusão
O Acórdão nº 1202-000.300 não resolve definitivamente a disputa sobre compensação de créditos de IRRF da Unimed Lavras. Por unanimidade, o CARF converteu o julgamento em diligência para melhor instrução, reconhecendo que a questão de regime de competência vs. regime de caixa exige esclarecimentos adicionais e melhor comprovação das retenções.
Este resultado é tÃpico de casos complexos onde deficiências na instrução processual impedem decisão imediata, mas não indicam rejeição automática da tese do contribuinte. A cooperativa terá oportunidade de reforçar suas provas e argumentação. O CARF reconheceu a relevância do PrincÃpio da Verdade Material e a necessidade de análise técnica profunda sobre as regras de IRRF aplicáveis a cooperativas de trabalho, tema que segue gerando controvérsias administrativas.



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