- Acórdão: 1302-007.860
- Processo: 16561.720066/2016-70
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Henrique Nimer Chamas
- Sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento parcial, por unanimidade
- Tipo: Recurso voluntário (recurso de ofício não conhecido por alçada)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Período: Ano-calendário 2011
- Redução: De R$ 114.996.067,22 para R$ 77.256.625,12
O CARF decidiu: O contribuinte tem direito de escolher o método de preço de transferência mais favorável (PIC ou PRL) mesmo após iniciado o procedimento fiscal, desde que comprove seus cálculos. A escolha não fica presa ao método originalmente utilizado na escrituração, nem ao método que a fiscalização escolheu aplicar. Essa decisão reduz significativamente o ajuste exigido — de R$ 114,9 milhões para R$ 77,2 milhões — e abre um caminho importante para contribuintes autuados por preços de transferência que utilizaram PRL mas poderiam ter aplicado PIC com melhores resultados.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Esta decisão é relevante se você:
- Importa bens de partes vinculadas (matriz, filial, coligada, controladora) e os revende ou usa como insumo na produção;
- Foi autuado por preço de transferência e a fiscalização aplicou método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) com margem de 60%;
- Tem documentação de cálculos com base em PIC (Preço de Insumo/Custo de Produção) que seria mais favorável;
- Seu ajuste está na faixa de centenas de milhares ou milhões de reais (a redução pode ser substancial);
- Sua empresa está em segmento de comércio, distribuição ou importação (o caso é de setor eletrônico, mas a regra vale para qualquer setor);
- Está em processo administrativo no CARF ou em fase de defesa/impugnação (a escolha do método pode ser alterada nessa etapa).
NÃO se aplica se: você já apresentou e teve reconhecido o método PIC na DRJ, ou se sua autuação envolve teses diferentes de método de preço de transferência (ex.: falta de documentação, operação não caracterizada como intra-grupo).
O caso, em síntese
A Motorola Mobility importava produtos eletrônicos de partes vinculadas, revendia ou utilizava como insumo na produção. Na fiscalização de 2011, o Fisco aplicou método PRL 60 (Preço de Revenda menos margem de lucro presumida de 60%) e lavrou auto de infração com ajuste inicial de R$ 123,2 milhões. A empresa impugnou argumentando que a Instrução Normativa nº 243/2002 ampliava indevidamente a Lei nº 9.430/1996 e que tinha direito de aplicar o método PIC, que resultaria em ajuste bem menor.
“A escolha do método de ajustes de preços de transferência, em momento pré-fiscalização, é do contribuinte, cabendo a ele a guarda dos documentos que justifique seus cálculos. Após iniciado o procedimento fiscal, os ajustes serão escrutinados pela autoridade fiscal, cabendo ao contribuinte a escolha do método que lhe seja mais favorável.”
A Delegacia de Julgamento (DRJ) aceitou parte dos argumentos e reduziu o ajuste para R$ 1,7 milhão. A empresa recorreu ao CARF, e o tribunal reconheceu expressamente que: (i) a IN 243/2002 é válida e não afronta a Lei 9.430/1996; (ii) mesmo assim, o contribuinte pode escolher método diferente após iniciado o processo fiscal, desde que comprove; (iii) quando aplicado o método PIC a 937 produtos, o ajuste caiu para R$ 77,2 milhões — uma redução de 33%.
O que essa decisão ABRE para sua defesa
1. Direito à mudança de método em processo administrativo
Você não fica preso ao método originalmente escolhido (ou ao que a fiscalização escolheu). Mesmo que tenha usado PRL, pode requerer recalcullo com PIC em impugnação ou em recurso ao CARF, desde que apresente documentação que comprove os cálculos (planilhas detalhadas, cálculos abertos, preços praticados).
2. Método mais favorável prevalece sobre método fiscalizado
A lei (art. 18, §4º da Lei 9.430/1996) diz que quando mais de um método é utilizado, é considerado dedutível o maior valor apurado. O CARF confirmou que isso significa: se o Fisco aplica PRL 60 e você prova que PIC daria resultado menor, o método PIC prevalece.
3. Documentação já existente em impugnação é suficiente
Não é preciso apresentar nova documentação. Se você já anexou planilhas e cálculos na impugnação, eles podem servir de base para recalcullo com PIC no CARF, ainda que incompletos para alguns produtos. O CARF analisou “937 produtos” e reconheceu a redução, mesmo que não tenha aceitado 100% da documentação.
4. Precedente para compensação e restituição
Se sua autuação já foi paga ou compensada com base em PRL, essa decisão funciona como fundamento para pedir revisão, compensação adicional ou restituição com base no método PIC. A escolha do método favorável é direito, não questão de conveniência fiscal.
O que essa decisão FECHA ou enfraquece
1. Argumento de “nulidade absoluta” da IN 243/2002 não prospera
A Motorola alegou que a Instrução Normativa violava a Lei 9.430/1996. O CARF rechaçou isso. A IN 243/2002 é válida e vinculante. Não adianta contestar a base regulatória; o caminho é comprovar que outro método (dentro da Lei e da IN) é mais favorável.
2. Falta de documentação em momento oportuno limita a retroatividade
O CARF aplicou “preclusão processual”: só analisou documentos apresentados até a impugnação (conforme art. 20-A da Lei 9.430/1996 e §4º do art. 16 do Decreto 70.235/1972). Se você não documentou o método PIC em impugnação, terá dificuldade maior em apresentá-lo depois no CARF. A obrigação de documentar é sua, e o momento-limite é a impugnação à autuação.
3. Margem de lucro presumida (60% vs 20%) não é flexível
O CARF manteve as margens de 60% para produtos industrializados e 20% para revendidos. Não aceitou argumento de que a quantidade de revenda é “irrisória”. A margem não é negotiável; o que é flexível é a escolha entre os métodos legais (PRL vs PIC).
4. Documentação incompleta reduz a aceitação, mas não impede ganho parcial
O CARF reconheceu PIC para 9 produtos (dos quais 5 já na DRF e 4 na DRJ), mas o ajuste caiu bastante mesmo assim. Significa que documentação parcial/incompleta ainda funciona, mas você precisa de algo concreto (planilha, nota fiscal, cálculo aberto), não apenas argumentação.
Como usar essa decisão na prática
Se você AINDA NÃO foi autuado:
- Mantenha documentação detalhada de AMBOS os métodos (PRL e PIC) durante o ano-calendário. Faça planilhas paralelas mostrando o resultado com cada método.
- Na escrituração fiscal, escolha o método mais favorável e deixe claro (em memória de cálculo, nota técnica ou documentação contábil) qual foi o critério da escolha.
- Guarde tudo em arquivo estruturado: planilhas eletrônicas, cálculos abertos (com fórmulas visíveis), preços praticados (notas fiscais, correspondência com fornecedor), custos de insumo/produção (se for PIC).
Se você FOI autuado por PRL e está em defesa/impugnação:
- Estruture defesa técnica fundada no PIC. Cite expressamente o acórdão 1302-007.860 e o art. 18, §4º da Lei 9.430/1996. Diga: “A lei confere ao contribuinte a faculdade de escolher o método mais favorável. O CARF já reconheceu isso no acórdão [número]”.
- Apresente planilha recalculada com PIC. Não precisa ser perfeita; mostre ao menos os 10-20 principais produtos com cálculo PIC (custo de insumo ou custo de produção + margem de lucro) versus PRL 60 que o Fisco aplicou. A redução será visível.
- Justifique a documentação disponível. Se disser “documentação foi apresentada parcialmente porque as notas fiscais de importação no período de 2011 foram arquivadas conforme legislação de retenção de documentos”, o CARF entenderá. Não invente documentação; mostre o que tem.
- Peça especificamente “recalcullo do ajuste com base no método PIC” ou “escolha do método mais favorável ao contribuinte conforme art. 18, §4º da Lei 9.430/1996”. Seja preciso na petição.
Se sua autuação JÁ TRANSITOU e foi paga/compensada:
- Verifique prazos de revisão administrativa. Se há menos de 5 anos (IRPJ: prazo decenal da Lei 9.430/1996, art. 26), você pode pedir revisão do lançamento fundamentado em “nulidade relativa” ou “violação de lei” (art. 44 da Lei 9.430/1996). Cite o acórdão 1302-007.860 como argumento novo.
- Estruture pedido de compensação adicional. Se já compensou IRPJ/CSLL com outros períodos e há saldo credor de PIC não reconhecido, requeira a diferença como compensação. O acórdão é precedente que valoriza sua tese.
- Considere ação judicial (mandado de segurança ou ação ordinária) se o prazo administrativo tiver passado. O acórdão funciona como importante corpo de jurisprudência na petição inicial.
Detalhamento técnico: os métodos em comparação
Para entender o impacto financeiro dessa decisão, é útil visualizar a diferença entre os métodos:
| Método | Fórmula | Quando usar | Impacto |
|---|---|---|---|
| PRL 60 (Preço de Revenda menos Lucro 60%) |
Preço de revenda menos 60% de lucro presumido | Produtos que você importa de vinculada e revende (padrão fiscal) | Ajuste maior (margem fixa de 60%) |
| PRL 20 (Preço de Revenda menos Lucro 20%) |
Preço de revenda menos 20% de lucro presumido | Produtos revenda pura (menos comum) | Ajuste intermediário |
| PIC (Preço de Insumo/Custo Produção) |
Custo de insumo/produção + margem de lucro real praticada | Produtos que você importa e usa como insumo na produção OU revende com margem menor | Ajuste menor (margem real, não presumida) |
No caso da Motorola: Aplicou PRL 60 (margem presumida de 60%), resultado: R$ 114,9 M de ajuste. Recalculado com PIC (margem real de produção, que era menor que 60%), resultado: R$ 77,2 M. Diferença: R$ 37,7 M — uma redução de 33% no ajuste.
Isso ocorre porque o PIC usa a margem REAL que a empresa praticava em suas operações, enquanto PRL usa margem PRESUMIDA (legal), que é mais gravosa em empresas que operam com margens menores que 60%.
Conclusão estratégica
Essa decisão consolida um entendimento muito favorável aos contribuintes: o método de preço de transferência não é preso na escrituração. É faculdade do contribuinte escolher, em momento de defesa, o método que resulte no menor ajuste, desde que comprove seus cálculos. Isso reduz significativamente o risco de autuações por preço de transferência quando a empresa utilizou PRL, mas poderia ter justificado PIC.
A Súmula CARF nº 115 (citada no acórdão) já confirmava a validade da IN 243/2002, mas agora fica claro que a validade regulatória NÃO impede a escolha estratégica do método. O resultado prático é uma redução de 33% no ajuste da Motorola — um precedente que funciona bem para empresas em perfil similar (comércio/distribuição de bens importados de vinculadas, margens reais menores que 60%).
Se você foi autuado por preço de transferência: estruture imediatamente uma defesa técnica com recálculo em PIC, apresente a documentação que tem (mesmo incompleta) e cite esse acórdão. O ganho pode ser material.



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