- Acórdão nº: 1101-001.411
- Processo nº: 13896.722279/2019-17
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Jeferson Teodorovicz
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Instância: Segunda Instância
- Resultado: Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, por unanimidade
- Setor Econômico: Tecnologia e Processamento de Transações
O CARF acolheu embargos de declaração da Fazenda Nacional em caso envolvendo a RP Tecnologia em Capturas e Processamento de Transações LTDA, confirmando a nulidade do lançamento de ofício de IRPJ efetuado sob regime cumulativo quando deveria ter sido adotado o regime não-cumulativo. A decisão, por unanimidade, reforça importante jurisprudência sobre alteração de critério jurídico no lançamento de ofício.
O Caso em Análise
A contribuinte, empresa atuante no setor de tecnologia com atividade principal em capturas e processamento de transações, foi autuada em procedimento fiscal que discutiu a aplicação do regime tributário correto para apuração do IRPJ nos anos-calendário 2016 e 2017. A Fiscalização da Receita Federal procedeu ao lançamento de ofício adotando o regime cumulativo, quando a legislação aplicável aos fatos examinados indicava que deveria ter sido utilizado o regime não-cumulativo.
O auto de infração foi formalizado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio tributário da contribuinte, aspecto que também foi objeto de contestação nos autos. O processo administrativo fiscal transcorreu com regular ampla oportunidade de defesa e ciência adequada da contribuinte, que apresentou suas razões de contestação.
A decisão anterior de primeiro grau reconheceu a nulidade da modificação do regime, mas manteve as multas por omissão de escrituração contábil (ECD) e escrituração de negócios (ECF). A Fazenda Nacional, buscando corrigir a ementa daquela decisão, interpôs embargos de declaração perante a Segunda Instância.
Matérias Preliminares Decididas
Nulidade do Auto de Infração — Requisitos Essenciais
O contribuinte argumentava pela nulidade do auto de infração em razão de violação dos requisitos formais e falta de ampla defesa. O CARF rejeitou essa arguição, afirmando que:
“Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, resta insubsistente a arguição de nulidade do procedimento fiscal.”
A fundamentação legal assentou-se no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece os requisitos essenciais do auto de infração. Resultado: favorável à Fazenda Nacional.
Auditor Fiscal de Jurisdição Diversa — Validade do Lançamento
Outra preliminar apresentada pelo contribuinte questionava a validade do lançamento formalizado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio tributário da contribuinte. O CARF afastou essa arguição com base na Súmula CARF nº 27 (Vinculante):
“É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.” (Conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018)
Essa jurisprudência sumulada é vinculante para o CARF, afastando qualquer discussão sobre a competência territorial do fiscal. Resultado: favorável à Fazenda Nacional.
Mérito: A Alteração de Critério Jurídico
Nulidade por Modificação de Regime Tributário
A matéria central do acórdão diz respeito à alteração do critério jurídico adotado no lançamento. O contribuinte sustentava que, uma vez verificado pela própria Fiscalização que a apuração dos tributos deveria ter sido procedida pelo regime não-cumulativo ao invés do cumulativo, o lançamento padecia de insuperável nulidade, sem possibilidade de ajuste ou alteração.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentava pela validade do lançamento formalizado sob o regime cumulativo, ainda que posteriormente reconhecida a aplicabilidade do regime não-cumulativo.
O CARF acolheu a tese da contribuinte com fundamentação robusta:
“A constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício é primordialmente regulada pelo art. 142 do CTN, de modo que a violação das prescrições contidas em tal norma acaba por viciar o ato praticado pela Autoridade Tributária. Dessa forma, as causas de nulidade dos lançamentos de ofício não estão restritas apenas às previsões do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Uma vez constatado ao longo do processo administrativo fiscal que, nos termos da legislação aplicável aos fatos colhidos, a apuração dos tributos devidos deveria ter sido procedida pelo regime não-cumulativo – ao invés do cumulativo, como feito pela Fiscalização – não cabem ajustes ou alterações visando suprir tal mácula, padecendo o lançamento de ofício de insuperável nulidade.”
A fundamentação legal apoiou-se em dois pilares:
- Art. 142 do Código Tributário Nacional: estabelece as regras para constituição do crédito tributário por lançamento de ofício
- Art. 146 do Código Tributário Nacional: disciplina a modificação de critério jurídico, permitindo sua aplicação apenas a fato gerador ocorrido posteriormente à introdução da mudança
O raciocínio adotado é que o critério jurídico (regime cumulativo vs. não-cumulativo) é elemento essencial da identificação da matéria tributável e do cálculo do montante do tributo. Sua alteração posterior, sem que seja possível refazer completamente o lançamento, gera vício insuperável.
Resultado: favorável ao contribuinte.
Omissão de Receitas por Depósito Bancário
Secundariamente, a Fiscalização apontou omissão de receita em relação a valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, dos quais o contribuinte não comprovou a origem. O CARF manteve essa caracterização, adotando o entendimento de que:
“Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular não comprova a origem.”
Resultado: favorável à Fazenda Nacional.
Manutenção das Multas por ECD e ECF
As multas por omissão de escrituração contábil (ECD) e escrituração de negócios (ECF) foram mantidas pelo CARF. Embora a tese exata não conste detalhada nos dados, o acórdão anterior havia reconhecido essas multas como devidas e elas permaneceram na presente decisão.
Resultado: favorável à Fazenda Nacional.
Impacto Prático e Jurisprudência
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre critério jurídico em lançamentos de ofício. A decisão deixa clara a impossibilidade de ajuste ou correção quando a Administração Tributária identifica, durante o processo, que adotou critério jurídico indevido desde o início da autuação.
Para contribuintes em situação similar — especialmente empresas de tecnologia e processamento de transações sujeitas a diferentes regimes tributários — a decisão indica:
- Importância da documentação: manter comprovação minuciosa da origem de depósitos bancários para afastar presunções de omissão de receita
- Defesa da classificação jurídica: apresentar argumentos técnicos e normativos desde a contestação inicial sobre o regime tributário aplicável
- Vigilância sobre a autuação: mesmo que o fiscal seja de jurisdição diversa (validade reconhecida pela Súmula CARF nº 27), é possível questionar o critério jurídico adotado
- Nulidade não é automática: embora o acórdão reconheça a nulidade por alteração de critério jurídico, a presença de outras infrações (ECD e ECF) mantém incidência de multas
A decisão é uma vitória substancial do contribuinte na matéria principal (nulidade do regime adotado), mas com resultados mistos em questões acessórias (mantidas as multas de ofício).
Conclusão
O CARF, em embargos de declaração, confirmou a nulidade do lançamento de IRPJ formalizado sob regime cumulativo quando a legislação determinava a aplicação do regime não-cumulativo. A decisão, por unanimidade, reforça que alterações de critério jurídico são viciantes quando não podem ser integralmente corrigidas no lançamento de ofício, violando prescrições do art. 142 do Código Tributário Nacional.
Embora tenha afastado as preliminares e mantido multas de ECD e ECF, o CARF reconheceu o direito da contribuinte ao afastar o lançamento viciado na sua concepção fundamental. O caso ilustra a importância de demonstrar, desde a defesa inicial, a correta qualificação jurídica dos fatos e a aplicação da legislação substantiva correta.



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