O que diz a lei sobre o terço de férias e INSS
O terço constitucional de férias está previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal e corresponde a um acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias. A dúvida que persiste em muitas folhas de pagamento é direta: essa parcela entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (INSS)?
Por décadas, a Receita Federal entendeu que sim. A posição estava consolidada nas Instruções Normativas que tratavam do salário de contribuição e era aplicada de forma uniforme pelas empresas — que recolhiam INSS sobre o terço de férias sem questionar.
O fundamento legal que sustentava a incidência era o art. 28 da Lei 8.212/1991, que define o salário de contribuição como a totalidade dos rendimentos pagos ao segurado. Como o terço de férias é pago ao empregado, a Receita o enquadrava nessa definição.
O contraponto jurídico, que viria a prevalecer, partia de uma distinção conceitual essencial: verbas de natureza indenizatória não compõem salário de contribuição, independentemente de serem pagas ao trabalhador. E o terço de férias, por ser uma compensação constitucional — não uma contraprestação por trabalho —, teria caráter indenizatório, não remuneratório.
A decisão do STF: terço de férias não incide INSS
Em setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068, com repercussão geral reconhecida (Tema 163). A Corte firmou a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias, tendo em vista a sua natureza indenizatória.”
O acórdão transitou em julgado e vincula toda a administração pública e o Poder Judiciário. A Receita Federal, após o julgamento, atualizou sua posição via Solução de Consulta Vinculante e passou a reconhecer a não incidência.
O raciocínio do STF é preciso: o terço de férias não remunera trabalho prestado nem está ligado à atividade laboral do empregado. Trata-se de uma vantagem constitucional de natureza compensatória — e, portanto, está fora do conceito de salário de contribuição do art. 28 da Lei 8.212/1991.
Importante: a decisão abrange exclusivamente o terço de férias. A remuneração de férias em si (o valor equivalente a um mês de salário) continua incidindo INSS normalmente, por ter natureza remuneratória inequívoca.
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Impacto na folha: quanto a empresa recolheu indevidamente?
Para empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido com folha relevante, o impacto acumulado pode ser expressivo. O cálculo segue a lógica direta:
- Base indevida por empregado/ano = terço de férias (salário ÷ 3)
- Alíquota patronal padrão = 20% sobre o salário de contribuição
- Acrescente RAT ajustado pelo FAP (variável por empresa e setor) e Terceiros (5,8% em média)
Para uma folha com 100 empregados com salário médio de R$ 4.000, o terço de férias médio por empregado é R$ 1.333/ano. INSS patronal sobre essa base: aproximadamente R$ 267 por empregado/ano — ou R$ 26.700/ano no total. Em cinco anos (prazo prescricional do art. 168, I, CTN), o recolhimento indevido supera R$ 133 mil apenas com a alíquota básica de 20%. Somando RAT e Terceiros, o valor sobe consideravelmente.
Esse raciocínio escala diretamente com o tamanho da folha. Empresas de maior porte, setores com remuneração variável alta (construção, varejo, indústria) ou com histórico de dissídios coletivos tendem a ter bases ainda maiores.
Como proceder: recuperação dos valores recolhidos indevidamente
O caminho para reaver os valores recolhidos a maior segue o rito da restituição ou compensação tributária, com base no prazo prescricional de cinco anos (art. 168, I, CTN), contado da data de cada recolhimento indevido.
Os passos essenciais são:
- Levantamento histórico da folha: identificar os recolhimentos de INSS sobre o terço de férias nos últimos cinco anos, empregado por empregado, competência a competência.
- Retificação das GFIPs/eSocial: para competências anteriores ao eSocial, é necessário retificar as GFIPs das competências em que o terço foi incluído indevidamente na base. Para competências no eSocial, o procedimento segue as orientações da Receita Federal para eventos de retificação.
- PER/DCOMP: após apurar e retificar, a empresa habilita o crédito via PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento/Restituição e Declaração de Compensação) para compensação com contribuições previdenciárias correntes.
- Documentação de suporte: manter o espelho da folha, os recibos de férias e a memória de cálculo para eventual fiscalização posterior.
O processo é tecnicamente robusto — a tese é pacificada pelo STF com repercussão geral — mas operacionalmente denso. A principal barreira não é jurídica: é o volume de dados a processar, especialmente em empresas com folha extensa e histórico longo.
Terço de férias e outras verbas indenizatórias: o que mais não incide INSS
A decisão do RE 593.068 se insere em um conjunto mais amplo de entendimentos sobre verbas indenizatórias e o salário de contribuição. O STF e o STJ já pacificaram que as seguintes verbas também não integram a base do INSS patronal:
- Aviso prévio indenizado (RE 590.415 — STF)
- Primeiros 15 dias de afastamento por doença (entendimento pacífico do STJ)
- Auxílio-alimentação pago em dinheiro sem caráter habitual salarial [VERIFICAR: verificar impacto do eSocial na classificação após 2023]
- Parcelas rescisórias indenizatórias (multa do FGTS, verbas de demissão sem justa causa)
Para escritórios que assessoram empresas com folha expressiva, o diagnóstico dessas verbas em conjunto — e não isoladamente — é o que gera recuperações relevantes. Tratar o terço de férias como tese isolada deixa oportunidade na mesa.
Perguntas Frequentes
O terço de férias incide INSS do empregado (cota do trabalhador)?
Não. A decisão do STF no RE 593.068 afasta a incidência tanto da cota patronal quanto da cota do empregado, pois ambas têm como base o salário de contribuição. Se o terço de férias não compõe o salário de contribuição por ter natureza indenizatória, nenhuma das cotas pode incidir sobre ele.
A remuneração de férias (os 30 dias) também está isenta de INSS?
Não. Apenas o terço constitucional (1/3 adicional) está fora da base. A remuneração de férias propriamente dita — equivalente ao salário mensal — tem natureza remuneratória e continua sujeita à contribuição previdenciária normalmente.
Qual é o prazo para recuperar o INSS recolhido indevidamente sobre o terço de férias?
O prazo é de cinco anos contados da data de cada recolhimento indevido, conforme o prazo prescricional do art. 168, I, do CTN. Recolhimentos feitos há mais de cinco anos já estão prescritos e não podem ser recuperados administrativamente.
Empresas do Simples Nacional podem recuperar esse INSS?
O Simples Nacional tem regras específicas de recolhimento de contribuições previdenciárias. Para optantes pelo Simples, a análise de elegibilidade requer verificação individualizada — o regime unificado do DAS pode criar diferenças no procedimento de recuperação em relação ao regime normal de apuração.
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