- Acórdão nº: 1402-007.163
- Processo nº: 13884.904143/2012-88
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rafael Zedral
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Recurso Voluntário Provido por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor da Disputa: R$ 140.677,05 em crédito de IRPJ
- Período Apurado: 4º trimestre de 2007
A Ecovap Engenharia e Construções Vale do Paraíba Ltda, empresa do setor de construção civil, conseguiu uma importante vitória no CARF. O tribunal administrativo acolheu integralmente o recurso da empresa contra a Fazenda Nacional, reconhecendo o direito ao crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de IRPJ, além de afastar a multa de mora pela aplicação do instituto da denúncia espontânea. A decisão foi unânime entre os conselheiros.
O Caso em Análise
A contribuinte Ecovap atua no ramo de engenharia e construções. Em dezembro de 2007, transmitiu a DCTF (Declaração de Contribuintes em Débito com Tesouro Federal) do 2º semestre daquele ano, declarando débito de IRPJ relativo ao 4º trimestre de 2007 no montante de R$ 1.292.495,94.
Antes de sofrer qualquer ação fiscalizadora da Fazenda Nacional, a empresa quitou espontaneamente sua obrigação em 30 de junho de 2008, recolhendo R$ 373.731,94. Posteriormente, constatou que havia efetuado pagamento indevido ou a maior de IRPJ naquele período, no valor de R$ 140.677,05. A empresa então transmitiu um PER/DCOMP (Pedido de Restituição ou Compensação) solicitando o reconhecimento do crédito.
Na primeira instância, a DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) indeferiu parcialmente a compensação solicitada, mantendo a incidência da multa de mora. Insatisfeita, a Ecovap recorreu ao CARF argumentando a incidência do instituto da denúncia espontânea e a inaplicabilidade da penalidade.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Denúncia Espontânea e Multa de Mora
Tese da Contribuinte
A Ecovap argumentou que o pagamento espontâneo de tributo sujeito a lançamento por homologação, efetuado antes de qualquer ação do erário, afasta a obrigação de multa de mora. Segundo sua defesa, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea conforme o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
Tese da Fazenda Nacional
O erário argumentou que a denúncia espontânea não se aplica a tributos sujeitos a lançamento por homologação que foram regularmente declarados, ainda que pagos a destempo. Nesta situação, a multa de mora deveria ser mantida como penalidade pela falta de cumprimento tempestivo da obrigação.
Segunda Matéria: Compensação de Crédito Comprovado
Tese da Contribuinte
A empresa sustentou que o crédito de IRPJ no valor de R$ 140.677,05, decorrente de pagamento indevido ou a maior do 4º trimestre de 2007, é líquido e certo, comprovado por documentação hábil e idônea, e deve ser integralmente homologado para fins de compensação com débitos posteriores da contribuinte.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda alegou que o crédito declarado no PER/DCOMP foi parcialmente utilizado para quitação de débitos anteriores, restando saldo insuficiente. Argumentou ainda que a declaração de compensação constitui confissão de dívida e, sem prova em contrário, é instrumento hábil para exigência de débito indevidamente compensado.
A Decisão do CARF
Sobre a Denúncia Espontânea e Exclusão da Multa
O CARF acolheu integralmente a posição da contribuinte. A decisão estabeleceu que o instituto da denúncia espontânea aplica-se a pagamento extemporâneo de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que o recolhimento seja anterior à declaração/constituição do respectivo crédito tributário.
“RECOLHIMENTO ANTERIOR À ENTREGA DA DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICABILIDADE. REPRODUÇÃO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. O instituto da denúncia espontânea se aplica a pagamento extemporâneo de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que o recolhimento seja anterior à declaração/constituição do respectivo crédito tributário.”
O tribunal fundamentou sua decisão no artigo 138 do CTN, que prevê a exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Citou ainda a Súmula nº 360 do STJ, que reconhece expressamente que o benefício da denúncia espontânea aplica-se a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
O acórdão reafirmou precedentes do próprio STJ, já consolidados em recursos repetitivos (REsp nº 962.379/RS e REsp nº 1.149.022/SP), que firmaram jurisprudência pacífica sobre o tema. Assim, a multa de mora foi integralmente excluída.
Sobre a Compensação do Crédito
Quanto ao crédito de IRPJ de R$ 140.677,05, o CARF reconheceu integralmente o direito creditório. Havendo comprovação mediante documentação hábil e idônea, o tribunal considerou o crédito como líquido e certo, conforme exigido pelo artigo 170 do CTN. Portanto, o crédito foi homologado para fins de compensação com os débitos da contribuinte.
“COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.”
Detalhamento do Crédito Aceito
Quanto aos itens controvertidos, apenas um crédito foi analisado:
- IRPJ – 4º trimestre de 2007: Pagamento indevido ou a maior no valor de R$ 140.677,05 — ACEITO INTEGRALMENTE
A Fazenda não apresentou documentação que justificasse a rejeição parcial, e a empresa comprovou adequadamente a existência do crédito através de documentação hábil e idônea.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão reafirma importante entendimento para contribuintes: a denúncia espontânea é eficaz instrumento de proteção fiscal, mesmo em tributos sujeitos a lançamento por homologação, desde respeitadas suas condições essenciais. O pagamento espontâneo anterior à ação fiscalizadora afasta penalidades, mantendo apenas os juros de mora.
O acórdão segue jurisprudência consolidada do STJ, em recurso repetitivo, consolidando entendimento pacífico no sistema tributário. Empresas que identifiquem pagamentos indevidos devem aproveitar esse instituto, recolhendo voluntariamente o tributo e os juros antes de qualquer constituição do crédito tributário pela Fazenda.
Para contribuintes do setor de construção civil especificamente, a decisão reforça que a denúncia espontânea é viável mesmo em tributos de apuração trimestral, como o IRPJ, desde que a documentação comprove adequadamente o indébito e o recolhimento ocorra espontaneamente.
Além disso, a homologação integral do crédito de R$ 140.677,05 demonstra que o CARF reconhece créditos comprovados adequadamente, permitindo compensação com débitos subsequentes sem disconto ou aproveitamento reduzido.
Conclusão
A Ecovap obteve vitória significativa no CARF ao conseguir, por decisão unânime, a exclusão da multa de mora mediante aplicação do instituto da denúncia espontânea e o reconhecimento integral do crédito de IRPJ de R$ 140.677,05 para fins de compensação. O acórdão consolida jurisprudência pacífica sobre a aplicabilidade da denúncia espontânea em tributos de lançamento por homologação, oferecendo segurança jurídica a contribuintes que identifiquem pagamentos indevidos.
A decisão é especialmente relevante para empresas que atuam em setores como construção civil, onde os valores de IRPJ são significativos e a precisão na apuração é fundamental para a saúde financeira do negócio.



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