irpj-custos-duplicados-diligencia
  • Acórdão: nº 15504722368201432-7358909
  • Processo: nº 15504.722368/2014-32
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Gustavo de Oliveira Machado
  • Data da Sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2009)
  • Setor Econômico: Comércio de Veículos Automotores

O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) converteu unanimemente o julgamento de recurso da Roma Automóveis e Serviços Ltda em diligência, suspendendo a análise de mérito para esclarecer operações de custos com veículos seminovos. A decisão reconheceu a necessidade de investigação adicional sobre alegadas duplicidades de custos e operações entre empresas do mesmo grupo econômico.

O Caso em Análise

A Roma Automóveis e Serviços Ltda, empresa especializada em compra e venda de veículos automotores novos, seminovos e usados, foi autuada pela Delegacia da Receita Federal de Belo Horizonte-MG por supostas irregularidades no cálculo do IRPJ e da CSLL referentes ao ano-calendário de 2009.

A fiscalização detectou dois problemas principais na escrituração da contribuinte:

  • Duplicidade de custos operacionais: custos de veículos lançados duas vezes na conta 3.03.01.02 (custos operacionais)
  • Custos a maior: lançamento de custos adicionais (calotas e acessórios) para melhoria de veículos antes da revenda

Segundo a autuação, estas práticas resultaram em redução indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, configurando lançamento de custos não comprovados ou excessivos.

Decisão de Primeira Instância

A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) analisou a impugnação da contribuinte e julgou o caso parcialmente procedente. Manteve parte das glosas de custos efetuadas pela fiscalização, reconhecendo parcialmente o direito da Roma Automóveis de deduzir determinados custos com veículos seminovos.

Insatisfeita com este resultado, a contribuinte recorreu ao CARF, alegando que se tratava de operações legítimas entre empresas do mesmo grupo econômico, caracterizadas por venda, recompra e revenda de veículos com custos distintos em cada operação.

As Teses em Disputa

Posição da Roma Automóveis (Contribuinte)

A contribuinte sustentou que não houve duplicidade nos registros de custos. Segundo sua tese, as operações eram legítimas e caracterizavam-se por:

  • Venda de veículos em primeira operação
  • Recompra dos mesmos veículos em operação subsequente
  • Revenda posterior com custos distintos em cada etapa

Argumentou que estas operações eram realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, o que justificava múltiplos registros de custos em contas diferentes. Além disso, alegou que os custos a maior com calotas e acessórios representavam investimentos legítimos em melhoria dos veículos, viabilizando vendas mais vantajosas.

Posição da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que:

  • Os custos operacionais foram lançados em duplicidade na conta contábil 3.03.01.02, sem justificativa válida
  • Esta duplicidade resultou em redução indevida do lucro tributável, reduzindo IRPJ e CSLL a recolher
  • Os custos a maior registrados não foram comprovados adequadamente pela contribuinte
  • Ambas as situações caracterizavam escrituração de custos não comprovados, conforme estabelecido no RIR/99

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

O CARF, na pessoa do relator Gustavo de Oliveira Machado, reconheceu que a questão envolvia necessidade de esclarecimento factual suficientemente complexo para impedir julgamento imediato. A turma decidiu, de forma unânime, converter o julgamento em diligência.

A conversão em diligência é um procedimento processual previsto no Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), nos artigos 841, 845 e 957, que permite ao CARF suspender temporariamente o julgamento para obter informações e esclarecimentos adicionais sobre fatos controvertidos.

“Conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.”

Esta decisão indica que o CARF identificou lacunas nas informações apresentadas por ambas as partes, principalmente no que diz respeito às operações de recompra e revenda entre coligadas e à comprovação dos custos com adicionais (calotas).

Detalhamento das Operações Controvertidas

Os itens controvertidos que serão objeto da diligência incluem:

Veículos Seminovos – Duplicidade de Custos

A fiscalização constatou que custos operacionais foram registrados em duplicidade. A contribuinte alegou que se tratava de operações distintas (venda, recompra e revenda) entre empresas do mesmo grupo econômico, sendo parcialmente aceita sua argumentação pelo CARF em primeira instância.

Veículo Chassi 913GTT48130313196098 – Custo de R$ 17.800,00

Neste caso específico, a contribuinte demonstrou que:

  • A primeira baixa de custo foi de R$ 27.800,00
  • A segunda baixa (em operação de recompra) foi de R$ 17.800,00
  • O custo glosado pela fiscalização foi indevidamente considerado duplicado

O CARF reconheceu esta argumentação como parcialmente aceita, indicando que a diligência deverá aprofundar a análise destas operações distintas.

Veículo Chassi 9BD11056591502135 – Operações entre Coligadas

Nesta operação, a contribuinte registrou valores iguais (R$ 50.641,61) em:

  • 1ª entrada (aquisição inicial)
  • 1ª saída (primeira venda)
  • Recompra posterior

Argumentou que não constitui duplicidade, pois representam operações distintas entre empresas do mesmo grupo. O CARF considerou esta tese parcialmente aceita para fins da diligência.

Calotas e Acessórios – Custo de R$ 90,00

A fiscalização questionou a apropriação de custo de R$ 90,00 com calotas, apontando diferença entre o custo de compra (R$ 17.850,00) e o custo de venda (R$ 17.940,00). A contribuinte comprovou que as calotas foram adquiridas após a compra e antes da venda, constituindo melhoria legítima do veículo. Este item foi parcialmente aceito pelo CARF.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão é relevante para empresas que:

  • Realizam operações de recompra e revenda entre pessoas vinculadas ou coligadas
  • Integram serviços e bens (calotas, acessórios) ao custo de aquisição de veículos
  • Operam em grupos econômicos com múltiplas empresas
  • Enfrentam fiscalização sobre duplicidade de custos em escrituração de veículos

O fato de o CARF ter reconhecido como parcialmente aceitas as argumentações da contribuinte indica que a jurisprudência administrativa tende a aceitar operações legítimas entre coligadas, desde que adequadamente documentadas e justificadas.

A diligência será fundamental para esclarecer se as operações descritas correspondem ao que foi alegado e se os custos foram adequadamente comprovados. Contribuintes em situação similar devem:

  • Manter documentação completa de todas as operações entre coligadas
  • Segregar custos de forma clara para cada operação distinta
  • Conservar notas fiscais e comprovantes de aquisição de adicionais (calotas, acessórios)
  • Elaborar parecer técnico explicando a natureza e justificativa das operações

Conclusão

A conversão em diligência do CARF reflete uma postura ponderada do tribunal administrativo, que reconheceu haver questões facticamente complexas a esclarecer antes de proferir julgamento definitivo. O resultado unânime sugere que não há divergência substantiva entre os conselheiros quanto à necessidade de informações adicionais.

A decisão deixa aberta a possibilidade de reversão parcial das glosas de custos, especialmente quanto às operações de recompra e revenda entre coligadas e aos custos com adicionais para melhoria de veículos. Para Roma Automóveis, a diligência representa oportunidade de demonstrar que suas operações eram legítimas e adequadamente documentadas.

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