- Acórdão nº: 1001-004.264
- Processo nº: 16095.720214/2013-57
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Ana Cecília Lustosa da Cruz
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento (Fazenda Nacional prevale) por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Setor Econômico: Comercialização de alimentos (carne bovina e frango)
- Período Fiscalizado: 2009 (com foco em março/2009)
- Valor da Receita Omitida: R$ 103.013,81
A M.P.F Nova União Alimentos Eireli, empresa atuante no comércio de carne bovina e frango, sofreu autuação pela Receita Federal por omissão de receitas de vendas não declaradas. O CARF manteve a exigência de IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e COFINS) de forma unânime, refutando preliminares de nulidade e cerceamento de defesa da contribuinte.
O Caso em Análise
A empresa M.P.F Nova União Alimentos Eireli foi autuada pela Receita Federal em razão de divergência apurada em sua escrituração contábil referente ao ano-calendário de 2009. Durante a fiscalização, a autoridade tributária constatou valores discrepantes entre seus Livro Diário e Razão (R$ 4.032.451,96) e Livro de Registro de Saídas (R$ 4.135.465,77), especificamente no mês de março/2009.
A diferença resultou em lançamento de R$ 103.013,81 a título de receita não tributada, ensejando exigência não apenas de IRPJ, mas também de CSLL, PIS e COFINS como reflexos da omissão de receita. Adicionalmente, a Fazenda constatou insuficiência de declaração em DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e recolhimento a menor de tributos.
A contribuinte impugnou o lançamento na primeira instância administrativa, que manteve a exigência. Recorreu então ao CARF pela Turma Extraordinária.
As Teses em Disputa
Questões Preliminares: Nulidade do Auto de Infração
Tese do Contribuinte
A recorrente argumentou que o lançamento era nulo por violação ao direito de defesa. Alegou que o relatório fiscal não coincidiu com a realidade contábil, impedindo-a de exercer adequadamente sua defesa. Sustentou que o auto de infração não foi lavrado com observância dos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé, pois a autoridade não teria procedido com devido atendimento, negando-lhe a oportunidade de produzir todas as provas necessárias.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda afirmou que o auto de infração foi lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal, servidor competente segundo o art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, atendendo a todos os requisitos legais exigidos. Ressaltou que a recorrente teve pleno conhecimento do procedimento e oportunidade ampla de apresentar argumentos, alegações e documentos em sua defesa, cumprindo-se a garantia do contraditório.
Questões Preliminares: Cerceamento de Defesa por Recusa de Diligência
Tese do Contribuinte
A contribuinte requereu a realização de diligências e perícia contábil como complemento instrutório, argumentando que a recusa configuraria cerceamento do direito de defesa. Afirmou que nenhuma oportunidade lhe fora concedida para juntar documentos conforme exposto pela autoridade fiscal, tornando nula a decisão.
Tese da Fazenda Nacional
Argumentou que os requerimentos para apresentação de provas suplementares, diligências ou perícias devem ser inadmitidos quando apresentados no momento da impugnação, fora do prazo adequado. Sustentou que a perícia solicitada era prescindível para a resolução do litígio.
Questões de Mérito: Omissão de Receitas
Tese do Contribuinte
A recorrente alegou que a autoridade fiscal desconsiderou sua contabilidade declarada e procedeu ao arbitramento das receitas mediante presunção infundada. Sustentou que a apuração de boletos bancários e movimentação bancária constituem meros indícios de omissão, não dispensando aferição pela autoridade de eventual saldo tributável omisso. Argumentou pela impossibilidade legal de imputação integral do valor supostamente movimentado financeiramente.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda fundamentou-se na diferença objetiva entre livros contábeis: o Livro Diário e Razão apresentava R$ 4.032.451,96, enquanto o Livro de Registro de Saídas apontava R$ 4.135.465,77. Essa divergência, conforme o Termo de Verificação Fiscal, revelava receita escriturada mas não tributada. Caberia à contribuinte provar que a diferença corresponderia a operações diversas de venda, ônus que não foi cumprido.
Questões de Mérito: Reflexos em PIS/COFINS
Tese do Contribuinte
Argumentou ilegalidade na autuação de PIS e COFINS porque as operações de comercialização de carne bovina e frango haviam sido beneficiadas por decreto de isenção desses tributos. A repercussão de eventual omissão de receitas não poderia ser imputada à exigência de contribuições sociais que seriam isentas na operação original.
Tese da Fazenda Nacional
As duas infrações relativas a esses tributos diziam respeito a receita escriturada mas não tributada, conforme a própria contribuinte havia registrado em sua escrituração e declarado na DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares
O CARF, por unanimidade, rejeitou ambas as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa:
“NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inexistem nulidades quando o auto de infração atende aos requisitos legais e o contribuinte dispõe de ampla oportunidade para apresentar esclarecimentos, documentos e exercer o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo fiscal.”
O tribunal fundamentou a decisão no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece os requisitos para lavra de auto de infração. Constatou que o servidor responsável era competente, o auto continha todas as qualificações necessárias, e a recorrente teve plena oportunidade de se defender, apresentando impugnação com argumentos e documentos.
Quanto à perícia solicitada, o CARF a considerou prescindível, fundamentando-se no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972 e na Súmula CARF nº 163, que dispõe que “o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa”. O tribunal observou que “a perícia solicitada trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio, pois as informações contábeis apresentadas não foram capazes de rechaçar a pretensão fiscal”.
Mantença da Exigência de IRPJ e Reflexos
No mérito, o CARF manteve unanimemente a exigência de IRPJ e reflexos (CSLL, PIS e COFINS):
“OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Mantém-se a exigência quando os elementos de fato ou de direito apresentados pela contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização.”
O tribunal baseou sua decisão em dados objetivos fornecidos pela própria contribuinte em sua contabilidade:
- A divergência entre Livro Diário e Razão (R$ 4.032.451,96)
- E Livro de Registro de Saídas (R$ 4.135.465,77)
- Resultando em diferença de R$ 103.013,81 de receita não tributada
O CARF apontou que “a autoridade fiscal utilizou-se dos dados relativos às receitas de vendas de mercadorias obtidas pela autuada em sua atividade principal, fornecidas pela própria contribuinte, conforme expressamente descrito no Termo de Verificação Fiscal”. Enfatizou que a contribuinte “não logrou êxito em demonstrar a correlação pretendida”, ou seja, não provou que a diferença corresponderia a operações não-tributáveis ou de natureza distinta.
Quanto aos reflexos em CSLL, PIS e COFINS, o tribunal considerou que as infrações “dizem respeito a receita escriturada mas não tributada” conforme registrado na própria escrituração e declaração da contribuinte. A omissão de receita gera naturalmente o dever de recolhimento dos tributos federais incidentes, não se reconhecendo a alegação de isenção do PIS/COFINS como suficiente para afastar a exigência sobre receita que não fora adequadamente declarada.
Detalhamento dos Valores Controvertidos
O acórdão confirmou as seguintes autuações:
| Item | Valor (R$) | Fundamento da Glosa | Resultado |
|---|---|---|---|
| Receitas de vendas (carne bovina e frango) — março/2009 | 103.013,81 | Diferença entre Livro Diário/Razão e Livro de Registro de Saídas | Mantido |
| Insuficiência de declaração em DCTF — 1º trimestre | 1.843,70 | Declaração a menor conforme DCTF | Mantido |
| Insuficiência de recolhimento de IRPJ — 1º trimestre | 153.410,21 | Recolhimento a menor da escrituração | Mantido |
| Insuficiência de recolhimento de CSLL — 4º trimestre | 56.723,94 | Recolhimento a menor da escrituração | Mantido |
Os valores foram confirmados como decorrência natural da omissão de receitas revelada pela divergência entre livros contábeis, sem que a contribuinte conseguisse demonstrar qualquer inconsistência na apuração fiscal.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão do CARF reforça jurisprudência consolidada sobre omissão de receitas documentadas e é especialmente relevante para empresas do setor alimentício e varejista que mantêm sistemas de registro de saídas paralelos aos livros contábeis tradicionais.
Pontos críticos para observância:
- Reconciliação de livros: Divergências entre Livro Diário/Razão e Livro de Registro de Saídas constituem prova objetiva de omissão. A empresa deve manter esses registros perfeitamente alinhados.
- Ônus da prova: Cabe ao contribuinte provar que a divergência não corresponde a receita omitida. Alegações genéricas ou simples contradições sem documentação não prosperam.
- Nulidade não se presume: Mesmo que haja discussões sobre metodologia fiscal, a simples alegação de “cerceamento” ou “arbitramento” não invalida o lançamento. O auto de infração, desde que bem fundamentado, resiste na contestação.
- Diligências prescindíveis: Requerimentos de perícia contábil após a impugnação podem ser indeferidos se considerados inócuos. É recomendável apresentar prova documental completa na impugnação inicial, não contar com diligências posteriores.
- Reflexos em contribuições sociais: A isenção de PIS/COFINS em determinadas operações não exime o recolhimento sobre receita não adequadamente declarada. Omissão de receita gera débito integral dos tributos que incidem sobre ela.
Tendência Jurisprudencial:
A decisão unânime evidencia alinhamento consolidado no CARF de que:
- Dados objetivos da própria contabilidade do contribuinte servem como base sólida para lançamento
- A Fazenda não precisa arbitrar receitas quando há divergências documentadas nos registros fiscais
- Direitos processuais (defesa, contraditório) são garantidos pelo rito administrativo ordinário, sem necessidade de diligências especiais quando a questão é factual e já documentada
Para contribuintes em situação similar — especialmente comerciantes de produtos perecíveis com alto volume de saídas — recomenda-se revisar a contabilidade e os livros de registro periodicamente, identificando divergências antes de eventual fiscalização.
Conclusão
O CARF confirmou, de forma unânime, que a divergência entre livros contábeis (Diário/Razão versus Registro de Saídas) constitui fundamento sólido para exigência de IRPJ e reflexos sobre receita não tributada. A empresa M.P.F Nova União Alimentos Eireli não logrou êxito em infirmar os dados apresentados pela fiscalização, nem em demonstrar que a diferença corresponderia a operações de natureza diversa.
As preliminares de nulidade e cerceamento de defesa foram rejeitadas, reafirmando que o processo administrativo fiscal oferece amplas garantias quando o auto de infração é bem fundamentado e o contribuinte dispõe de oportunidade de apresentar sua defesa documentada. A decisão é paradigmática para casos envolvendo comercialização de alimentos e, por extensão, qualquer atividade varejista com sistemas paralelos de registro de saídas.



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