irpf-omissao-rendimentos-prescricao
  • Acórdão nº: 2101-003.673
  • Processo nº: 18186.010114/2008-68
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
  • Data da Sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário (unanimidade)
  • Tributo: IRPF
  • Valor da Disputa: R$ 3.231,99 (lançamento suplementar)
  • Período: Ano-calendário de 2005

A 2ª Câmara do CARF negou provimento ao recurso voluntário de Mônica Bernardino Mazzo, pessoa física autuada por omissão de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2005. O tribunal manteve a decisão da DRJ/SP e rejeitou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, confirmando que a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 é meramente programática e não autoriza o reconhecimento automático de direitos do contribuinte.

O Caso em Análise

Mônica Bernardino Mazzo foi autuada pela Fazenda Nacional por não declarar rendimentos recebidos de duas fontes pagadoras no ano-calendário de 2005:

  • Conbras Engenharia Ltda.: R$ 11.752,67 — valores supostamente recebidos a título de estágio, cuja tributação a contribuinte alegava desconhecer;
  • Instituto Irmãs Missionárias de Nossa Senhora Consoladora: R$ 60.855,03 — rendimentos declarados com CNPJ divergente entre a filial (informado pela contribuinte) e a matriz (constante na DIRF).

A autoridade fiscal lavrou lançamento de ofício de IRPF suplementar no valor de R$ 3.231,99, acrescido de multa de ofício de R$ 2.423,99. A Delegacia de Julgamento Regional de São Paulo manteve parcialmente a impugnação, com ajustes pontuais. A contribuinte recorreu ao CARF alegando prescrição intercorrente, invocando o prazo de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007.

As Teses em Disputa

Omissão de Rendimentos Tributáveis

Tese da Contribuinte: Não declarou os rendimentos da Conbras por desconhecer a obrigatoriedade de tributação de valores recebidos a título de estágio. Quanto ao Instituto Irmãs Missionárias, declarou os rendimentos utilizando o CNPJ da filial (60.790.631/0002-64), conforme informado no comprovante recebido da fonte pagadora, divergente do CNPJ da matriz constante na DIRF.

Tese da Fazenda Nacional: Restando comprovada nos autos omissão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, a autoridade administrativa tem o poder-dever de manter o lançamento de ofício.

Prescrição Intercorrente — Art. 24 da Lei nº 11.457/2007

Tese da Contribuinte: O decurso de mais de quatro anos entre a apresentação da impugnação (28 de agosto de 2008) e a prolação da decisão administrativa (13 de março de 2013) caracterizaria prescrição intercorrente, especialmente considerando o prazo de 360 dias estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Alegava que o descumprimento desse prazo deveria acarretar o reconhecimento tácito do direito pleiteado ou a prescrição do crédito tributário.

Tese da Fazenda Nacional: O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não é norma sancionadora e não gera prescrição intercorrente no contencioso administrativo. A prescrição intercorrente aplica-se exclusivamente ao processo judicial de execução fiscal.

A Decisão do CARF

Omissão de Rendimentos: Mantido o Lançamento

A 1ª Turma Ordinária adotou a seguinte fundamentação quanto à omissão de rendimentos:

“Restando comprovada nos autos omissão de rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, a autoridade administrativa tem o poder-dever de manter o lançamento de ofício. A divergência na informação do CNPJ, da filial na declaração e da matriz na DIRF, deu ensejo à omissão de rendimentos apontada na notificação, que efetivamente não ocorreu.”

O CARF reconheceu que:

  • Os rendimentos da Conbras (R$ 11.752,67) foram corretamente glosados, pois comprovadamente omitidos da declaração de ajuste anual;
  • Os rendimentos do Instituto Irmãs Missionárias foram ajustados de R$ 60.855,03 para R$ 60.096,25 conforme o comprovante de rendimentos apresentado, reconhecendo que a divergência de CNPJ não eliminou a obrigação de tributação dos valores efetivamente recebidos.

O tribunal aplicou os princípios gerais do lançamento de ofício e o dever da Administração Tributária de constituir o crédito tributário quando verificada omissão de rendimentos tributáveis.

Prescrição Intercorrente: Rejeitada

A questão mais relevante da decisão incide sobre a alegação de prescrição intercorrente. O CARF adotou uma fundamentação clara e bem estruturada:

“A norma do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que diz que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, é meramente programática, um apelo feito pelo legislador ao julgador administrativo para implementar o ditame do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), não havendo cominação de qualquer sanção em decorrência de seu descumprimento por parte da Administração Tributária, muito menos o reconhecimento tácito do suposto direito pleiteado.”

O tribunal fixou a seguinte jurisprudência:

  • O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 não é norma sancionadora; trata-se de norma programática destinada a concretizar o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII);
  • Não há cominação de sanção pelo descumprimento do prazo de 360 dias, nem reconhecimento automático de direitos pleiteados;
  • A prescrição intercorrente, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), aplica-se exclusivamente ao processo judicial de execução fiscal, não ao contencioso administrativo tributário;
  • Citou expressamente a Súmula CARF nº 11, que consagra o entendimento de que não se aplica prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal;
  • A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de início da contagem do prazo prescricional de cinco anos, somente ocorre com o término do processo administrativo fiscal;
  • Enquanto pendente o julgamento de impugnação ou recurso administrativo, o crédito tributário permanece com sua exigibilidade suspensa (Código Tributário Nacional, artigos 151, inciso III, e 156, inciso V).

Impacto Prático

Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre dois aspectos críticos para contribuintes pessoa física:

1. Obrigatoriedade de Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica: O tribunal mantém linha firme no sentido de que todos os rendimentos recebidos de pessoa jurídica devem ser declarados no IRPF, independentemente da natureza (trabalho, estágio, bolsa, honorários). O desconhecimento da obrigação não afasta a responsabilidade do contribuinte, especialmente quando a fonte pagadora já informou os valores à Receita Federal (via DIRF).

2. Prescrição Intercorrente não existe no Contencioso Administrativo: A decisão encerra qualquer dúvida sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. O CARF deixa claro que o atraso na apreciação de pedidos ou recursos não acarreta extinção do crédito tributário, nem reconhecimento automático de direitos. Contribuintes que enfrentam lentidão processual não podem contar com prescrição intercorrente como salvaguarda.

3. Natureza Programática do Art. 24 da Lei nº 11.457/2007: A norma que fixa o prazo de 360 dias para decisão administrativa é um compromisso de eficiência, não um direito subjetivo do contribuinte. Embora viole o princípio constitucional da razoável duração do processo, a violação não gera nulidade ou prescrição automática.

Para contribuintes em situação análoga, a lição é clara: corrija omissões declaratórias proativamente, pois não há “escape” processual pelo decurso de tempo no contencioso administrativo.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, manteve a decisão da DRJ/SP que reconheceu a omissão de rendimentos tributáveis e rejeitou expressamente a alegação de prescrição intercorrente. A decisão refirma que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 é meramente programático, servindo como apelo ao judiciário e administração para cumprir o dever de razoável duração do processo, mas não operando sanção por seu descumprimento.

A jurisprudência consagrada pelo CARF neste acórdão é especialmente relevante para contribuintes pessoa física que enfrentam autuações por omissão de rendimentos: não há salvaguarda processual contra atrasos na apreciação de recursos, e a obrigação de declarar todos os rendimentos de pessoas jurídicas permanece firme, independentemente da natureza ou desconhecimento do contribuinte.

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