- Acórdão nº: 1202-001.483
- Processo: 16097.720008/2020-56
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Maurício Novaes Ferreira
- Data da sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria
- Conselheiro vencido: André Luis Ulrich Pinto
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Período de apuração: 2015 e 2016
A Bombril S/A recorreu ao CARF contra a autuação que glosou juros de mora incidentes sobre recolhimentos em atraso de IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2015 e 2016. A empresa argumentava que tais juros seriam dedutíveis na apuração do lucro real. O CARF, por maioria, rejeitou a tese e manteve a indedutibilidade, reconhecendo que os juros de mora, como acessórios do tributo, seguem o regime de dedutibilidade do principal, que é igualmente indedutível.
O Caso em Análise
A Bombril S/A, durante a apuração do IRPJ e da CSLL referentes aos anos de 2015 e 2016, deixou de adicionar às bases de cálculo dos referidos tributos parcelas compostas por juros de mora incidentes sobre o IRPJ e CSLL parcelados, bem como valores que complementaram parcelamentos anteriores.
A fiscalização federal autuou a contribuinte, reduzindo o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, imputando que tais juros seriam indedutíveis. A decisão da Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) confirmou a autuação, mantendo a glosa dos juros de mora. Inconformada, a Bombril recorreu ao CARF, questionando não apenas a dedutibilidade dos juros, mas também a fundamentação e a descrição dos fatos contidos nos lançamentos.
As Teses em Disputa
Preliminar: Nulidade por Ausência de Fundamentação
Tese da Contribuinte: Os lançamentos seriam nulos por não apresentarem fundamentação adequada e descrição suficiente dos fatos, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV).
Tese da Fazenda Nacional: Os lançamentos continham todos os elementos necessários à compreensão dos fatos e ao exercício adequado da defesa técnica, sendo despropositada a alegação de nulidade.
Mérito: Dedutibilidade de Juros de Mora sobre IRPJ e CSLL
Tese da Contribuinte: Os juros de mora incidentes sobre o IRPJ e CSLL parcelados seriam dedutíveis como despesas na apuração do lucro real, integrando os custos financeiros da empresa decorrentes do parcelamento do débito tributário.
Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora são acessórios do tributo e, como tais, devem seguir o regime de dedutibilidade do principal. Como IRPJ e CSLL são indedutíveis (sendo tributos sobre o resultado que se quer apurar), também o são seus acessórios.
A Decisão do CARF
Rejeição das Preliminares (Unanimidade)
O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade. Os conselheiros entenderam que:
“Reunidos os elementos e descrições necessários à compreensão dos fatos e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste nulidade dos lançamentos efetuados. O sujeito passivo se defende dos fatos e não da capitulação legal.”
Ou seja, a defesa técnica da empresa não foi prejudicada pelos lançamentos, pois tinha à sua disposição todos os elementos para contestar as teses da administração fiscal. A discussão sobre a correta aplicação da lei tributária (capitulação) é distinta da nulidade processual.
Mérito: Indedutibilidade dos Juros de Mora (Maioria)
No mérito, por maioria, o CARF rejeitou a tese da Bombril. A ementa da decisão é clara:
“JUROS INCIDENTES SOBRE RECOLHIMENTOS EM ATRASO DE IRPJ E CSLL. DEDUTIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não podem ser deduzidos como despesas os juros de mora decorrentes do recolhimento em atraso do IRPJ e da CSLL, posto o imposto e a contribuição serem igualmente indedutíveis. Os juros, como acessórios, seguem o regramento do principal.”
A fundamentação legal baseou-se na Lei nº 8.383/1991 (regime geral de dedutibilidade de despesas no lucro real) e no Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelecem que acessórios de tributos indedutíveis também são indedutíveis.
O raciocínio é jurídico simples mas poderoso: IRPJ e CSLL são tributos calculados sobre a base de lucro/resultado que se quer apurar. Portanto, não podem ser deduzidos da própria base de cálculo. Juros de mora, multas e demais acessórios, sendo cobrados decorrentemente do tributo principal, herdam sua natureza indedutível.
Conselheiro Vencido: André Luis Ulrich Pinto divergiu da maioria, sugerindo que deveria ser possível deduzir os juros de mora como despesa financeira legítima da empresa, ainda que incidentes sobre tributo.
Lançamento Reflexo de CSLL (Maioria)
A terceira matéria decidida diz respeito ao lançamento reflexo de CSLL. O CARF confirmou que:
“Aplicam-se ao lançamento de CSLL, no que couber, as mesmas razões de decidir do lançamento de IRPJ, haja vista estarem apoiados nos mesmos elementos de convicção.”
Ou seja, como o resultado em IRPJ (glosa de juros) foi mantido por maioria, a CSLL acompanha a mesma decisão, já que a base de cálculo desta última decorre do lucro apurado para IRPJ (com as devidas adaptações previstas na Lei nº 7.689/1988).
Detalhamento: Itens Glosados
Os itens controvertidos na decisão foram os seguintes:
| Item Controvertido | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Juros de mora incidentes sobre IRPJ parcelado | Glosado | Juros de mora são acessórios indedutíveis, seguindo o regime do principal |
| Juros de mora incidentes sobre CSLL parcelada | Glosado | Juros de mora são acessórios indedutíveis, seguindo o regime do principal |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece jurisprudência importante no CARF quanto ao tratamento de juros de mora sobre tributos indedutíveis. As principais consequências práticas são:
- Impossibilidade de Dedução: Contribuintes que deixem de recolher IRPJ ou CSLL nos prazos e resolvam parcelar o débito não podem deduzir os juros de mora incidentes como despesa financeira, mesmo que tecnicamente representem custo financeiro do parcelamento.
- Risco de Autuação: Empresas que incluem juros de mora sobre IRPJ/CSLL na apuração do lucro real podem ser autuadas pela fiscalização, em linha com esta decisão por maioria.
- Reflexo em CSLL: Como a CSLL acompanha o regime de IRPJ para itens que afetam a base de cálculo comum, a glosa também impacta a contribuição social.
- Posição Consolidada: A decisão reforça entendimento já consolidado no CARF e na jurisprudência fiscal de que acessórios de tributos indedutíveis não são dedutíveis.
- Divergência Minoritária: O voto vencido do conselheiro André Luis Ulrich Pinto indica que existe posição minoritária favorável à dedutibilidade, o que pode ser útil em futuras discussões ou recursos em última instância.
Recomendação Prática: Empresas que tenham parcelado IRPJ ou CSLL devem revisar suas apurações de lucro real para verificar se incluíram juros de mora como despesa dedutível. Se for o caso, uma consulta com especialista tributário é recomendada para avaliar a possibilidade de correção voluntária ou defesa administrativa.
Conclusão
O CARF, por maioria, consolidou o entendimento de que juros de mora incidentes sobre IRPJ e CSLL parcelados são indedutíveis. A lógica é coerente: como o imposto e a contribuição social não podem ser deduzidos (por serem tributos sobre o resultado que se pretende apurar), seus acessórios também não podem ser. A existência de voto vencido não altera o resultado da decisão, mas indica que o tema não é totalmente pacífico na comunidade jurídica tributária, justificando a importância deste acórdão como precedente.



No Comments