irpj-csll-indenizacao-arbitral
  • Acórdão nº: 1101-001.418
  • Processo nº: 16327.720608/2021-44
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Jeferson Teodorovicz
  • Data da sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Período de apuração: Ano-calendário 2016

A Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), integrante do Grupo Pão de Açúcar, obteve decisão unânime do CARF reconhecendo a dedutibilidade de indenização resultante de sentença arbitral como despesa inevitável e inafastável para fins de cálculo do lucro real em IRPJ e CSLL. O Fisco glosou a despesa, mas perdeu a causa por argumentação inconsistente com a jurisprudência consolidada da administração tributária.

O Caso em Análise

A CBD atua no setor de distribuição e comércio varejista de produtos, como integrante do Grupo Pão de Açúcar. No ano-calendário 2016, foi autuada pelo Fisco Nacional sob a acusação de ter excluído indevidamente uma indenização do resultado tributável.

A origem da desputa remonta a operação societária complexa dentro do Grupo Pão de Açúcar. A empresa Morzan Empreendimentos e Participações Ltda havia vendido ações da Globex Utilidades S/A à Mandala Empreendimentos e Participações S/A (ambas do mesmo grupo econômico). Porém, a Mandala deixou de pagar o preço combinado pela aquisição.

Diante do inadimplemento, a Morzan ingressou com ação arbitral junto à Câmara de Comércio Internacional para cobrar a diferença não paga. Na arbitragem, a CBD foi condenada solidariamente a pagar a indenização, juntamente com a Wilkes Participações S/A (controladora da CBD), na qualidade de garantidora contratual das obrigações da Mandala.

Ao apurar o lucro real de 2016, a CBD lançou essa indenização como despesa dedutível. O Fisco discordou e glosou o valor, alegando que: (1) a CBD não havia realizado a aquisição das ações; (2) não havia ocorrido incorporação, fusão ou cisão entre as partes; e (3) portanto, não se enquadrava na Lei nº 9.532/1997, que disciplina a amortização de ágio em operações dessa natureza.

A DRJ (Delegacia de Julgamento) manteve a glosa da Fazenda. A CBD recorreu ao CARF via recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Nulidade por Ausência de Motivação

Tese da CBD: Alegou que o auto de infração e o acórdão da DRJ tinham motivação insuficiente, ferindo a devida fundamentação exigida pelo direito administrativo tributário.

Tese da Fazenda: Sustentou a validade do auto de infração e da decisão de DRJ com motivação adequada para as suas conclusões.

Questão de Mérito: Dedutibilidade da Indenização Arbitral

Tese da CBD: As indenizações decorrentes de sentença arbitral constituem gastos inevitáveis e inafastáveis necessários à regularização e continuidade da atividade empresarial, devendo ser deduzidas do lucro real para apuração de IRPJ e CSLL. A CBD, como garantidora contratual, necessitou pagar essa obrigação para manter sua regularidade e continuidade operacional dentro do Grupo Pão de Açúcar.

Tese da Fazenda: A indenização não é dedutível porque: (1) a CBD não realizou a aquisição das ações da Globex Utilidades (foi a Mandala); (2) não houve incorporação, fusão ou cisão que ensejasse amortização de ágio; portanto (3) não se enquadra na disciplina da Lei nº 9.532/1997.

A Decisão do CARF

Rejeição da Alegação de Nulidade

O CARF rejeitou de forma objetiva a preliminar de nulidade. Conforme consolidado na jurisprudência interna:

“A mera discordância com a motivação não é suficiente para que se declare a nulidade de auto de infração ou acórdão de DRJ por alegada ausência de motivação.”

A Turma entendeu que o Fisco havia fundamentado suas conclusões, ainda que a CBD discordasse delas. Portanto, a questão processual não prospera.

Provimento no Mérito

Na questão principal, o CARF concedeu provimento total ao recurso da CBD. A decisão unânime adotou a seguinte tese:

“Pagamentos de indenizações decorrentes de sentença arbitral são considerados gastos inevitáveis e inafastáveis, necessários para a regularização e continuidade da atividade empresarial, devendo ser deduzidos do lucro real.”

Essa conclusão diverge frontalmente da posição apresentada pelo Fisco. O CARF reconheceu que:

  1. A natureza da despesa é de caráter inevitável e inafastável — ou seja, não era uma escolha da CBD, mas uma obrigação legal impostas pela sentença arbitral.
  2. A despesa estava intrinsecamente ligada à regularização e continuidade da atividade empresarial — pagar uma condenação judicial é necessário para manter a empresa em conformidade legal e operando normalmente.
  3. O argumento do Fisco sobre a Lei nº 9.532/1997 (amortização de ágio) era inadequado, pois essa lei disciplina situação distinta (aquisição direta de ações com possibilidade de amortização em caso de incorporação, fusão ou cisão). A indenização arbitral não se enquadra nesse regime legal e deve ser analisada sob a ótica geral de despesas dedutíveis do lucro real.

O CARF utilizou como fundamento a jurisprudência consolidada do próprio Conselho, que reconhece como dedutíveis as despesas inevitáveis e inafastáveis necessárias à continuidade da atividade empresarial. Essa é uma categoria ampla de deduções, aplicável a custos, despesas operacionais, e, como decidido neste acórdão, também a indenizações judiciais e arbitrais que a empresa seja obrigada a pagar.

Impacto Prático

Esta decisão é extremamente relevante para empresas que enfrentam condenações em processos arbitrais, especialmente em operações societárias e contratos comerciais complexos. O CARF sinalizou que:

  • Indenizações arbitrais são dedutíveis: Não é necessário se enquadrar em regimes específicos (como a Lei nº 9.532/1997). A análise deve ser feita sob a ótica geral de despesas inevitáveis e inafastáveis.
  • Solidariedade não afasta deduibilidade: O fato de a CBD ser garantidora solidária (e não a parte diretamente envolvida na transação) não impede a dedução. O que importa é se a despesa é inevitável e necessária à continuidade da atividade.
  • Reforço da jurisprudência consolidada: O acórdão ratifica a posição do CARF de que despesas de regularização da empresa, mesmo não relacionadas diretamente ao seu negócio-fim, são dedutíveis quando inevitáveis.
  • Cuidados práticos: Empresas que sofrem condenações arbitrais devem documentar adequadamente que a despesa era inevitável e necessária à continuidade operacional. Isso é essencial para sustentar a dedução em caso de fiscalização.

O setor de distribuição e comércio varejista, em particular, se beneficia desta decisão, pois operações societárias e contratos de longo prazo com cláusulas de garantia são frequentes nesse segmento.

Conclusão

O CARF reconheceu, de forma unânime, a dedutibilidade de indenizações decorrentes de sentença arbitral para fins de IRPJ e CSLL, ao considerá-las despesas inevitáveis e inafastáveis necessárias à regularização e continuidade da atividade empresarial. A decisão descarta argumentos legais restritivos do Fisco e reafirma o entendimento consolidado de que categorias amplas de despesas operacionais e de regularização devem ser reconhecidas para efeito de cálculo do lucro real. Para a Companhia Brasileira de Distribuição, o resultado foi a revogação da autuação de 2016.

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