irpj-comprovacao-retencao-fonte
  • Acórdão nº: 1301-007.670
  • Processo nº: 13896.903370/2015-08
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara — 1ª Turma Ordinária (1ª Seção)
  • Relator: Jose Eduardo Dornelas Souza
  • Data da sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Recurso: Recurso Voluntário contra Acórdão da DRJ06 (2ª instância)
  • Valor controvertido: R$ 129.704,68 (retenções glosadas)
  • Período de apuração: Ano-calendário 2011
  • Setor econômico: Segurança

A Graber Sistemas de Segurança Ltda. recorreu ao CARF pleiteando o reconhecimento integral de um saldo negativo de IRPJ para 2011, no valor de R$ 1.970.281,04. A empresa atuava na prestação de serviços de segurança. O caso envolve a comprovação de retenções na fonte (IRRF) que a Fazenda questionou, negando o reconhecimento de parte do crédito tributário. A decisão foi unânime e manteve a posição de primeira instância, reconhecendo apenas R$ 1.840.576,36 do crédito alegado.

O Caso em Análise

A empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda. apurou um saldo negativo de IRPJ para o ano-calendário 2011. Na apuração deste saldo, a contribuinte utilizou como abatimento retenções na fonte (IRRF) supostamente realizadas por terceiros (fontes pagadoras).

Na primeira instância (DRJ06), a autoridade fiscal questionou parte dessas retenções, classificando-as como “não confirmadas”. A decisão da 10ª Turma da DRJ06 (Acórdão nº 106-008.704) reconheceu parcialmente o crédito, admitindo apenas R$ 1.840.576,36 dos R$ 1.970.281,04 pleiteados, glosando aproximadamente R$ 129.704,68 em retenções alegadas.

Inconformada, a empresa interpôs Recurso Voluntário ao CARF, argumentando que os valores considerados “não confirmados” representam retenções efetivamente realizadas, ainda que não devidamente comprovadas pelas fontes pagadoras. A contribuinte sustentava que não possui meios para forçar as fontes a repassarem informações corretas.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A Graber Sistemas argumentou que os valores tidos como “não confirmados” referem-se apenas a retenções de valores que não foram repassados a ela, sendo responsabilidade da Fazenda comprovar a inexistência das retenções. A contribuinte sustentava que:

  • Não possui meios para reparar erros ou omissões por parte das fontes pagadoras;
  • As retenções informadas na DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) são suficientes para compensação do imposto devido;
  • As notas fiscais por ela emitidas corroboram as operações e as retenções alegadas.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional contestava o reconhecimento das retenções alegadas, argumentando que:

  • Informes de rendimentos não são os únicos documentos hábeis a fazer prova da retenção;
  • A prova não pode ser feita exclusivamente a partir de notas fiscais emitidas pela própria contribuinte;
  • No caso, nem mesmo as notas fiscais anunciadas foram juntadas aos autos;
  • O contribuinte fez apenas alegações desguarnecidas de provas.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância. A decisão reconheceu a jurisprudência consolidada no Conselho, especialmente a Súmula CARF 143, que estabelece que informes de rendimentos não são os únicos documentos hábeis a fazer prova da retenção na fonte.

“IRRF. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143. Embora tenha-se firmado neste Conselho, especialmente após a edição da Súmula CARF 143, o entendimento de que os informes de rendimentos não são os únicos documentos hábeis a fazer prova da retenção, possibilitando, assim, ao contribuinte, fazer prova a partir de outros elementos admitidos em direito, esta prova não se faz exclusivamente a partir do exame de notas fiscais emitidas, pois que ao fim e a cabo, são documentos produzidos pelo próprio contribuinte.”

O CARF ressaltou que, embora a jurisprudência tenha evoluído para aceitar outros meios de prova além dos informes de rendimentos, a prova ainda deve ser adequada, confiável e não pode basear-se unicamente em documentação produzida pela própria contribuinte.

No caso da Graber Sistemas, o CARF observou que:

  • A contribuinte não juntou aos autos as notas fiscais que alegava comprovar as operações;
  • Não apresentou documentação independente das fontes pagadoras (recibos, deduplicações cruzadas, extratos);
  • Limitou-se a fazer alegações desguarnecidas de provas, sem suporte documental adequado.

Por esses motivos, o Conselho manteve a glosa das retenções “não confirmadas” no valor de R$ 129.704,68, reconhecendo apenas o saldo negativo de IRPJ de R$ 1.840.576,36.

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão reforça um ponto crítico para empresas que pretendem utilizar créditos de IRRF em suas apurações de IRPJ: é imprescindível manter documentação comprobatória robusta.

Retenções na fonte não confirmadas — aquelas que não aparecem nos informes de rendimentos das fontes pagadoras — exigem comprovação adicional. A mera alegação de que terceiros cometeram erros não é suficiente. O contribuinte deve apresentar:

  • Cópias de notas fiscais ou recibos emitidos pelas fontes;
  • Comprovantes de retenção (recibos com valores retidos);
  • Correspondência ou e-mails das fontes comprovando a omissão;
  • Demonstrações de tentativas de correção junto às fontes;
  • Qualquer outro documento contemporâneo ao fato que comprove a operação e a retenção.

O CARF deixa claro que documentos produzidos unilateralmente pela contribuinte — como suas próprias notas fiscais — têm valor probatório menor. A jurisprudência evoluiu para aceitar múltiplas formas de prova (Súmula CARF 143), mas exige que essas provas sejam independentes e adequadas.

Para empresas do setor de serviços (como segurança, limpeza, consultoria), onde retenções são frequentes, esta decisão é um alerta: organize os registros de retenção na fonte assim que os receber, identifique imediatamente discrepâncias com os informes posteriores das fontes, e documumente toda comunicação com essas fontes sobre correções necessárias.

Tendência Jurisprudencial

A decisão reforça uma linha consolidada no CARF: embora o Conselho tenha flexibilizado os meios de prova de retenção (aceitando não apenas informes, mas outros documentos), mantém rigor quanto à qualidade dessa prova. Alegações genéricas e desguarnecidas não são admitidas, ainda que a contribuinte alegue impossibilidade de corrigir erros de terceiros.

Esta é uma decisão unânime, o que indica consenso na matéria. O resultado é favorável à Fazenda, mas não invalida a jurisprudência progressista da Súmula CARF 143 — apenas confirma que ela exige comprovação adequada.

Conclusão: O CARF negou o reconhecimento integral do saldo negativo de IRPJ da Graber Sistemas por ausência de documentação comprobatória das retenções alegadas. A decisão reafirma que, embora múltiplas formas de prova sejam admissíveis conforme a Súmula CARF 143, a prova deve ser concreta, documentada e não pode basear-se unicamente em afirmações da contribuinte ou em documentos por ela produzidos. Para contribuintes que enfrentam similar, a lição é investir em arquivamento sistemático de comprovantes de retenção e em documentação de toda comunicação com fontes pagadoras sobre discrepâncias.

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