- Acórdão nº: 1402-001.862
- Processo nº: 13819.903014/2010-94
- Câmara/Turma: 4ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
- Relator: Rafael Zedral
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor em Discussão: R$ 1.626.699,10 (crédito de IRPJ)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2005
A indústria alimentícia Wickbold & Nossó Pão Indústrias Alimentícias LTDA recorreu ao CARF contra decisão parcial da Delegacia de Julgamento (DRJ) que havia aceito apenas parte de seu pedido de compensação de crédito de IRPJ. O tribunal converteu o julgamento em diligência para melhor analisar os comprovantes de retenção do Banco Santander e o cruzamento de declarações de compensação retificadoras.
O Caso em Análise
A contribuinte atua na indústria de alimentos e, em 2005, acumulou saldo negativo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) que pretendia compensar contra seus débitos próprios. Para isso, apresentou Declarações de Compensação (DCOMP) utilizando o programa PER/DCOMP, pleiteando o reconhecimento de crédito tributário de R$ 1.626.699,10.
A Delegacia de Julgamento acatou apenas parte do pleito, mantendo glosas em relação a comprovantes de retenção e corrigindo valores em compensações retificadoras. Insatisfeita, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (MI) apontando:
- Não aceitação integral de comprovantes de retenção do Banco Santander (R$ 125.863,68);
- Equívocos no cálculo das compensações declaradas em PER/DCOMPs retificadores.
O caso chegou ao CARF, que decidiu por unanimidade converter o julgamento em diligência para melhor instrução processual.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A Wickbold alegou que houve erro na rejeição integral dos comprovantes de retenção emitidos pelo Banco Santander, no valor de R$ 125.863,68, informados regularmente em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) de 2005.
Sustentou, ainda, que não houve cruzamento adequado entre os PER/DCOMPs apresentados (incluindo as retificações) e outros documentos fiscais comprobatórios. Requereu a reconsideração integral do montante contestado e a revisão das compensações declaradas nos PER/DCOMPs retificadores.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional, através da DRJ, manteve a posição de aceitar apenas parcialmente o pleito de compensação, efetuando glosas nos comprovantes de retenção e ajustes nos valores de compensação declarados, especialmente quanto ao PER/DCOMP nº 20899.22782.260406.1.3.02-6464.
A Decisão do CARF
O CARF, de forma unânime, converteu o julgamento em diligência, o que significa que o mérito não foi analisado nesta sessão. A conversão justifica-se pela necessidade de melhor instrução processual e análise aprofundada das questões controvertidas.
“Convertido o julgamento em diligência para melhor instrução do processo e análise das questões controvertidas relativas às Declarações de Compensação (DCOMP) e aos comprovantes de retenção do Banco Santander.”
Essa decisão reconhece que existem questões complexas de fato e de direito que necessitam ser melhor esclarecidas antes do julgamento definitivo, particularmente quanto a:
- Validação e cruzamento dos comprovantes de retenção do Banco Santander;
- Verificação da exatidão dos valores compensados em cada DCOMP retificadora.
A conversão em diligência é um procedimento comum quando o tribunal identifica lacunas na instrução que podem prejudicar a análise justa do caso. Não significa rejeição do pedido, mas reconhecimento de que é necessário esclarecimento adicional.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
O processo envolve dois grupos principais de valores em discussão:
| Descrição | Valor (R$) | Resultado Atual | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Comprovantes de Retenção Banco Santander (IRRF 2005) | 125.863,68 | Parcialmente Aceito | Não aceitação integral pela DRJ; necessária revisão mediante cruzamento de documentos |
| PER/DCOMP nº 20899.22782.260406.1.3.02-6464 | 697.714,44 | Parcialmente Aceito | Valor declarado incorreto; o correto seria R$ 403.219,01 (IRPJ de março de 2006, código 2362) |
O segundo item evidencia uma diferença material: a contribuinte declarou compensação no valor de R$ 697.714,44, mas a DRJ identificou que o crédito correto seria apenas R$ 403.219,01 para março de 2006 (código de receita 2362). Essa discrepância levanta questionamentos sobre a base de cálculo das compensações e a regularidade das informações prestadas nos PER/DCOMPs.
Fundamentação Legal
O caso está ancorado nas seguintes normas:
- Lei nº 9.430/1996, art. 74, §7º a §11: Regras fundamentais sobre compensação de créditos tributários, suspensão da exigibilidade e procedimentos de apresentação de DCOMPs;
- Código Tributário Nacional, art. 151, III: Disposições gerais sobre compensação de créditos tributários.
Essas normas estabelecem que a compensação de créditos é um direito do contribuinte, mas deve ser devidamente comprovada e estar respaldada em documentação fiscal legítima e compatível com as informações declaradas.
Impacto Prático para Contribuintes
Este caso ilustra alguns pontos críticos para indústrias alimentícias e demais empresas que utilizam DCOMP para compensar créditos de IRPJ:
Documentação de Retenção
Os comprovantes de retenção (como IRRF do Banco Santander) devem estar perfeitamente alinhados com as informações da DIPJ. Qualquer discrepância pode resultar em glosas. É recomendável fazer cruzamento prévio entre comprovantes originais e dados declarados.
Cálculo Preciso de Compensações
A diferença entre R$ 697.714,44 (declarado) e R$ 403.219,01 (aceito) sinaliza que a Administração faz revisão minuciosa dos cálculos. Contribuintes devem validar cada compensação antes de declarar, especialmente em PER/DCOMPs retificadores.
Procedimento de Diligência
A conversão em diligência oferece à contribuinte oportunidade de complementar a instrução. Nessa fase, é essencial apresentar documentação adicional clara e organizada que comprove os comprovantes de retenção e a exatidão dos cálculos de compensação.
Uniformidade de Informações
Qualquer inconsistência entre DCOMP, DIPJ e comprovantes de retenção pode resultar em contestação. O cruzamento de documentos mencionado na ementa é exigência cada vez mais rigorosa da Administração Tributária.
Próximos Passos do Processo
Após a conversão em diligência, o CARF solicitará à contribuinte e/ou à Fazenda esclarecimentos adicionais sobre os pontos em discussão. Uma vez complementadas as informações, o processo retornará para julgamento de mérito, quando então o tribunal decidirá se mantém, aumenta ou reduz as glosas da DRJ.
Conclusão
O acórdão 1402-001.862 do CARF reflete a crescente exigência de documentação precisa e alinhada nos pedidos de compensação de crédito de IRPJ via DCOMP. Embora a conversão em diligência não resolva o caso no mérito, sinalizou pontos vulneráveis na instrução: a aceitação de comprovantes de retenção e a exatidão dos cálculos de compensação.
Contribuintes do setor alimentício (e de outros setores) que planejem compensar créditos tributários devem garantir que todos os comprovantes estejam regularizados, os cálculos sejam precisos e as informações sejam consistentes entre DCOMP, DIPJ e demais documentos. Esse caso demontra que a Administração está atenta ao cruzamento de dados e não hesita em questionar valores que não encontrem respaldo documental claro.



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