- Acórdão: nº 2001-008.279
- Processo: 10166.727367/2014-49
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: IRPF (Ano-calendário 2011)
- Valor da Alteração: De R$ 4.569,02 de restituição para R$ 27.311,45 de imposto suplementar
O CARF negou provimento ao recurso voluntário interposto por servidor público federal contra glosas relativas a deduções indevidas em sua Declaração de Ajuste Anual. Em decisão unânime, mantiveram-se as glosas de pensão alimentícia paga durante a vigência da relação conjugal, despesas médicas reembolsadas e contribuição patronal de empregador doméstico não comprovada. Também foram mantidas a multa de mora e os juros de mora conforme legislação aplicável.
O Caso em Análise
Raimundo Nonato Ferreira da Silva, servidor público federal, apresentou sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário 2011. A fiscalização da Receita Federal alterou substancialmente o resultado da declaração, transformando um saldo de restituição de R$ 4.569,02 em imposto suplementar de R$ 27.311,45, além de penalidades.
As glosas incidiram sobre quatro pontos principais:
- Omissão de rendimentos do trabalho no valor de R$ 31.393,16
- Dedução indevida de pensão alimentícia judicial no valor de R$ 94.808,10
- Dedução indevida de despesas médicas reembolsadas no valor de R$ 4.728,06
- Dedução indevida de contribuição patronal paga por empregador doméstico no valor de R$ 108,00
O contribuinte impugnou todas as glosas, alegando boa-fé, comprovação de despesas e direito às deduções conforme a legislação do IRPF. Interpôs recurso voluntário à segunda instância administrativa (CARF), buscando a redução do débito tributário.
As Teses em Disputa
Questão 1: Pensão Alimentícia Paga Durante o Casamento
Tese do Contribuinte: A pensão alimentícia é dedutível da renda conforme o artigo 78 do Regulamento do Imposto de Renda, desde que decorra de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, independentemente de a relação conjugal estar vigente. O contribuinte argumentou que a dedução não pode ser negada com base em juízo de valor sobre a vida particular, violando a lei e a decisão judicial que homologou o acordo.
Tese da Fazenda Nacional: A dedução de pensão alimentícia somente é aplicável quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução da sociedade conjugal. Enquanto dura o casamento, não há cogitar de prestação de alimentos para cônjuge, pois constitui mera transferência de recursos dentro do seio familiar, sem reflexo tributário diferenciado. A lei de Direito de Família (artigos 1694 a 1710 do Código Civil) restringe o direito a alimentos às situações de dissolução conjugal.
Questão 2: Despesas Médicas Reembolsadas
Tese do Contribuinte: As despesas médicas são dedutíveis conforme artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, independentemente de reembolsos futuros. Os reembolsos são acordos entre empregado e empregador que podem sofrer alterações ou demorarem mais de um ano para serem honrados, não prejudicando a anualidade da declaração. O campo de preenchimento na declaração não faz referência específica a reembolso.
Tese da Fazenda Nacional: Despesas médicas reembolsadas não são dedutíveis, pois o contribuinte recebeu reembolso dos valores despendidos a título de Plano de Saúde ou Fundo de Assistência. A dedutibilidade prevista no artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 não se aplica quando há reembolso da fonte pagadora, que assume o ônus da despesa.
Questão 3: Contribuição Patronal de Empregador Doméstico
Tese do Contribuinte: O contribuinte faz jus ao desconto da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, cujo documento foi extraviado, mas pode ser facilmente aferido pelo sistema do órgão fiscalizador. A dedutibilidade está prevista em lei e não pode ser negada sem especificação de razão concreta.
Tese da Fazenda Nacional: A dedutibilidade de contribuição patronal paga por empregador doméstico está limitada a um empregado doméstico por declaração e ao valor do imposto apurado, diminuído das demais deduções previstas em lei (Estatuto da Criança, Incentivos Culturais, etc.). O contribuinte apresentou cinco comprovantes, mas a dedução deve ser adequada ao imposto devido após as alterações.
Questão 4: Multa de Mora e Juros
Tese do Contribuinte: A boa-fé exclui a ilicitude e a incidência de juros e multa de ofício. O contribuinte não omitiu de declarar normalmente seus rendimentos, apresentou espontaneamente a declaração ao fisco, sem dolo ou má-fé. Não há razão para aplicação de penalidades.
Tese da Fazenda Nacional: Conforme artigo 61 da Lei nº 9.430/96, os débitos para com a União decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora quando não pagos nos prazos legais. A previsibilidade da incidência é clara e regrada na legislação.
A Decisão do CARF
Pensão Alimentícia: Glosada Integralmente
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda e manteve a glosa de R$ 94.808,10. A fundamentação baseou-se em análise integrada da Lei nº 9.250/1995 (que disciplina deduções do IRPF) com o Código Civil e a jurisprudência administrativa.
“DEDUÇÃO GASTOS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCABÍVEL DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE CASAMENTO. São dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual os valores pagos a título de pensão alimentícia fixadas e homologadas por meio de decisão judicial e/ou acordadas por meio de escritura pública. Enquanto dura a sociedade conjugal, não há cogitar de prestação de alimentos a que se refere os artigos 1694 usque 1710 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).”
O CARF destacou que a dedutibilidade de pensão alimentícia exige duas condições cumulativas: (1) que seja paga conforme os ditames do Direito de Família; (2) que seja devida por acordo judicial homologado ou escritura pública. Contudo, estas condições aplicam-se apenas quando o provimento de alimentos resulta da dissolução da sociedade conjugal.
Referenciou expressamente a Solução Interna de Consulta nº 3/2012 da COSIT, que estabelece: “A dedução de pensão alimentícia somente se aplica quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução da sociedade conjugal.” Durante o casamento, qualquer transferência de recursos entre cônjuges constitui operação interna do núcleo familiar, sem reflexo tributário diferenciado.
Despesas Médicas Reembolsadas: Glosada Integralmente
O CARF manteve a glosa de R$ 4.728,06 referente a despesas médicas reembolsadas pela Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda.
“DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUTIBILIDADE DOS VALORES REEMBOLSADOS. São dedutíveis na declaração de rendimentos os gastos efetuados a título de despesas médicas previstas no artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, desde quando não tenham sido reembolsadas.”
Fundamentou-se no artigo 80 do Decreto nº 3.000/1999, que expressamente condiciona a dedutibilidade ao fato de as despesas não terem sido reembolsadas. Neste caso, como o próprio contribuinte recebeu reembolso da fonte pagadora, o ônus foi transferido para terceiro (empregador ou fundo assistencial), descaracterizando a dedução.
Contribuição Patronal: Glosada
O CARF manteve a glosa de R$ 108,00 relativa à contribuição patronal paga por empregador doméstico. Embora reconheça a dedutibilidade prevista em lei, a Turma observou limitações e condições:
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUTIBILIDADE DO MONTANTE NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. São dedutíveis na declaração de ajuste anual o valor efetivamente pago e devidamente comprovado efetuado a título de Contribuição Previdenciária por parte do Empregador Doméstico.”
O CARF enfatizou que a dedutibilidade está limitada a: (1) um empregado doméstico por declaração; (2) ao valor efetivamente comprovado; (3) ao limite do imposto apurado, diminuído das demais deduções permitidas (Estatuto da Criança, Incentivos Culturais, etc.).
Multa de Mora e Juros: Mantidos
A Turma manteve a incidência de multa de mora e juros conforme artigo 61 da Lei nº 9.430/1996. Rejeitou a alegação de boa-fé do contribuinte como causa excludente de penalidade:
“De acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.430/96, os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora. A previsibilidade para a incidência da multa moratória se encontra devidamente regrada no seu inciso I.”
A decisão foi unânime, refletindo posicionamento consolidado da jurisprudência administrativa sobre estas matérias.
Detalhamento das Glosas
Segue tabela resumida das glosas mantidas pelo CARF:
| Item Controvertido | Valor (R$) | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Pensão alimentícia paga à esposa e filhos durante o casamento | 94.808,10 | Glosado | Dedutibilidade exige dissolução da sociedade conjugal. Durante a vigência do casamento, é mera transferência interna de recursos familiares, conforme COSIT nº 3/2012 |
| Despesas médicas reembolsadas pela Fundação Assistencial | 4.728,06 | Glosado | Art. 80 do Decreto nº 3.000/99 proíbe dedução quando houver reembolso. O ônus foi transferido à fonte pagadora |
| Contribuição patronal do empregador doméstico (5 comprovantes) | 108,00 | Glosado | Dedutibilidade limitada a 1 empregado por declaração e devidamente comprovado. Excede limites legais |
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão consolida orientações importantes para servidores públicos federais e demais contribuintes que buscam aproveitar deduções no IRPF:
1. Pensão Alimentícia: O simples fato de haver decisão judicial ou acordo não assegura dedutibilidade. É absolutamente necessário que a relação conjugal tenha sido dissolvida (separação, divórcio ou morte do cônjuge). Pensões pagas durante o casamento, ainda que judicialmente estipuladas, não são dedutíveis. Contribuintes casados que fazem pagamentos a cônjuge ou filhos devem ter especial cuidado.
2. Despesas Médicas: Toda vez que o contribuinte recebe reembolso (seja do empregador, de plano de saúde, fundo assistencial ou qualquer terceiro), a despesa não é mais dedutível. O importante é o saldo líquido efetivamente suportado pelo contribuinte. Recomenda-se guardar comprovantes de reembolso recebido para demonstrar a redução da dedução.
3. Contribuição de Empregador Doméstico: A dedutibilidade existe e é permitida, mas sob condições rígidas: (a) um empregado doméstico por declaração; (b) comprovação documental obrigatória; (c) limite ao imposto apurado. Documentação perdida ou incompleta resultará em glosa.
4. Multa e Juros: A alegação de boa-fé não afasta a incidência de multa de mora. A legislação é clara e previsível. Débitos não pagos nos prazos legais sofrerão automaticamente as penalidades previstas no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, independentemente de intenção do contribuinte.
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF e na administração tributária. Contribuintes em situação similar devem revisar suas declarações e evitar estas deduções, sob risco de questionamento posterior.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo as glosas de pensão alimentícia paga durante casamento (R$ 94.808,10), despesas médicas reembolsadas (R$ 4.728,06) e contribuição patronal não comprovada (R$ 108,00), além de multa e juros de mora. A decisão foi unânime e baseou-se em fundamentos legais consolidados.
O acórdão reafirma que a dedutibilidade de deduções no IRPF é rigorosamente condicionada aos requisitos legais, sem espaço para interpretações expansivas. Especialmente no caso de pensão alimentícia, a lei é clara: somente se aplica à dissolução da sociedade conjugal, não durante sua vigência. O contribuinte deve estar atento a estes limites ao preencher sua declaração.



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