irpf-multa-carneleo
  • Acórdão nº: 2002-010.144
  • Processo nº: 10437.721199/2018-74
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: André Barros de Moura
  • Data da sessão: 17 de março de 2026
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Extraordinária
  • Resultado: Conhecimento parcial com negação de provimento por unanimidade. Mantida a exigência de multa isolada cumulada com multa de ofício.

A médica Olga Maria Chuffe, credenciada pelo DETRAN-SP para exames de habilitação, recorreu ao CARF contra a cobrança cumulada de multa isolada (50%) pela falta de recolhimento do carnê-leão e multa de ofício (75%) sobre imposto suplementar. A Turma Extraordinária manteve a cobrança das duas multas, entendendo que incidem sobre infrações distintas sem caracterizar bis in idem.

O Caso em Análise

Olga Maria Chuffe exercia atividade de médica credenciada pelo DETRAN-SP, realizando exames médicos para permissão e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. A Receita Federal autuou a contribuinte por omissão de rendimentos dos anos-calendário 2013, 2014 e 2015, com base na Relação de Pacientes fornecida pelo próprio DETRAN.

Na autuação, a Receita Federal aplicou duas penalidades:

  • Multa isolada de 50%: pela falta de recolhimento do carnê-leão mensal
  • Multa de ofício de 75%: sobre o imposto suplementar apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

A contribuinte impugnou o lançamento alegando dois pontos principais: primeiro, que não havia declarado despesas em livro caixa, as quais deveriam ter sido deduzidas; segundo, que as multas eram cumulativas sobre o mesmo fato gerador, configurando bis in idem.

As Teses em Disputa

Sobre a Cumulatividade de Multas

Tese da Contribuinte: Não é possível a cobrança cumulada de multa isolada e multa de ofício com a mesma base de cálculo. A aplicação concomitante das multas não é legítima quando incide sobre o mesmo fato gerador, configurando dupla punição (bis in idem) ou, no mínimo, hipótese de consunção.

Tese da Fazenda Nacional: As multas são aplicáveis em decorrência de duas infrações distintas. A multa isolada incide sobre o imposto mensal devido e não recolhido (carnê-leão), enquanto a multa de ofício incide sobre o imposto suplementar apurado na declaração de ajuste. Possuem bases de cálculo diferentes e não há violação do princípio ne bis in idem.

Sobre as Deduções em Livro Caixa

Tese da Contribuinte: Há erro na base de cálculo em razão da não dedução das despesas constantes do Livro Caixa. As despesas devem ser deduzidas mesmo em procedimento fiscal, utilizando a documentação comprobatória das despesas.

Tese da Fazenda Nacional: As deduções em livro caixa constituem faculdade do contribuinte que se materializa no momento da entrega da Declaração de Ajuste Anual. A própria contribuinte informou que não existiam despesas a serem declaradas, informação que foi aceita pela Receita Federal. Não é possível retificação de deduções em procedimento fiscal ou em sede de contencioso administrativo.

Sobre Questões Processuais

Tese da Contribuinte (preliminares de nulidade): Alegou cerceamento de defesa pela não análise das provas documentais (livro caixa e despesas comprobatórias), nulidade da multa de ofício por falta de fundamentação legal adequada no auto de infração, e nulidade das decisões por motivação insuficiente.

Tese da Fazenda Nacional: Os atos foram devidamente fundamentados. A menção ao dispositivo legal (art. 44, I da Lei nº 9.430/96) é suficiente para caracterizar a competência do lançador e permitir o exercício do direito de defesa. As decisões foram adequadamente motivadas.

A Decisão do CARF

Sobre a Cumulatividade de Multas (Questão Principal)

O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda Nacional. Segundo a decisão:

“CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. SÚMULA CARF N° 147. Somente com a edição da Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”

A Turma Extraordinária entendeu que não há bis in idem porque as duas multas decorrem de infrações distintas:

  • Multa isolada (50%): incide sobre o imposto mensal devido e não recolhido a título de carnê-leão
  • Multa de ofício (75%): incide sobre o imposto suplementar apurado na Declaração de Ajuste Anual

Como possuem bases de cálculo diferentes, não há duplicidade de punição. A Lei nº 11.488/2007 expressamente autoriza a cobrança simultânea dessas duas penalidades, conforme consagrado na Súmula CARF nº 147.

Sobre as Deduções em Livro Caixa

O CARF confirmou a glosa das despesas em livro caixa não declaradas na DAA. A fundamentação legal se baseou em três pilares:

“DEDUÇÕES. FACULDADE CONCEDIDA AO CONTRIBUINTE. Não pode o interessado em fase de contencioso administrativo alterar deduções informadas na DAA objeto do lançamento. As deduções, em geral, constituem uma faculdade concedida ao contribuinte, que se materializa no momento da entrega da declaração de rendimentos, sendo de sua inteira responsabilidade o conteúdo, a veracidade e a prestação dentro do prazo legal das informações constantes da sua DAA.”

A decisão citou explicitamente:

  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 147, §1º e §2º: Admite-se apenas reconhecimento de erro devidamente comprovado e que não implique redução ou exclusão de tributo, antes de notificado o lançamento ou de manifesto erro de preenchimento apurável pelo simples exame da DAA
  • Decreto nº 70.235/1972, art. 7º, I e §1º: O início do procedimento de fiscalização impede a retificação espontânea da DAA
  • Súmula CARF nº 33: “Não pode o interessado em fase de contencioso administrativo alterar deduções informadas na DAA objeto do lançamento”

O ponto decisivo foi que a própria contribuinte informou na DAA que não existiam despesas a serem declaradas, renunciando voluntariamente ao direito de dedução. Ao assim proceder, não pode posteriormente reivindicar deduções não declaradas.

Sobre as Questões Processuais

A Turma conheceu parcialmente do recurso e rejeitou todas as preliminares de nulidade:

  • Cerceamento de defesa: Entendeu que a questão das deduções em livro caixa não constitui objeto controverso a ser apreciado, pois a própria DAA informou ausência de despesas. Faltaria competência para se manifestar sobre matéria não posta em dúvida na constituição do lançamento.
  • Falta de fundamentação da multa de ofício: Considerou suficiente a menção ao dispositivo legal (art. 44, I da Lei nº 9.430/96) no Termo de Vistoria Fiscal (TVF) anexo ao Auto de Infração. O mero erro de enquadramento legal não inquina o ato quando os fatos estão bem descritos.
  • Motivação insuficiente das decisões: Rejeitou a alegação, considerando que as decisões de primeira instância foram suficientemente motivadas.

Detalhamento das Deduções Controvertidas

A contribuinte apresentou livro caixa e despesas comprobatórias, alegando que tais despesas deveriam ser deduzidas do imposto de renda:

Descrição da Despesa Situação Motivo da Glosa
Despesas em livro caixa não declaradas na DAA (anos 2013, 2014, 2015) Glosadas A faculdade de deduzir despesas em livro caixa se materializa no momento da entrega da DAA. O contribuinte informou ausência de despesas e renunciou à dedução. Não é possível alterar deduções em procedimento fiscal ou contencioso administrativo (Súmula CARF nº 33).

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma jurisprudência pacificada no CARF sobre três pontos essenciais:

1. Cumulatividade de Multas é Válida

Contribuintes que deixem de recolher carnê-leão podem ser sujeitos a duas multas distintas e cumulativas: a multa isolada de 50% (pela falta de recolhimento mensal) e a multa de ofício de 75% (quando o imposto é posteriormente lançado de ofício na DAA). Isso não caracteriza bis in idem porque incidem sobre infrações e bases diferentes. Não há margem para argumentação em contrário.

2. Deduções Exigem Declaração Tempestiva

Profissionais autônomos e pessoas físicas com rendimentos de fontes diversas devem declarar todas as deduções na DAA original, não na fase de defesa administrativa. Se não fizerem e informarem “zero despesas”, estarão renunciando voluntariamente a deduções futuras. A jurisprudência é cristalina: não se admite alteração de deduções após lançamento. Manter livro caixa ou documentação de despesas não serve de base para rediscussão posterior.

3. Procedimento Fiscal Bloqueia Retificações

Uma vez iniciado o procedimento de fiscalização (mediante notificação ao contribuinte), torna-se impossível retificação espontânea da DAA. A exceção (reconhecimento de erro) é muito restrita: apenas erro manifesto de preenchimento, apurável pelo simples exame da declaração, e que não implique redução de tributo.

4. Recomendações Práticas para o Setor de Saúde

Profissionais da saúde (médicos, dentistas, fisioterapeutas, etc.), especialmente quando credenciados por órgãos públicos ou convênios:

  • Mantenha registros organizados: Livro caixa, recibos de despesas, comprovantes de custeio. Isso facilita a apuração correta na DAA e eventualmente em defesa.
  • Declare com precisão na DAA: Se há despesas, inclua-as na declaração original. Se omitir, estará renunciando.
  • Recolha carnê-leão regularmente: A multa isolada de 50% é cumulativa com a multa de ofício. O custo da não conformidade é elevado.
  • Ao ser autuado, questione com cuidado: As defesas sobre multiplicidade de multas têm baixíssima taxa de sucesso. Foque em questões processuais ou redução de multa por bom comportamento.

Conclusão

O CARF negou provimento à contribuinte e confirmou a cobrança cumulada de multa isolada e multa de ofício no carnê-leão. A decisão ressalta dois pontos fundamentais: primeiro, que as duas multas incidem sobre infrações distintas (recolhimento mensal vs. imposto anual) e, portanto, não violam o princípio ne bis in idem; segundo, que deduções devem ser declaradas na DAA, e sua omissão constitui renúncia voluntária, insuscetível de correção em procedimento fiscal.

Para profissionais autônomos e pessoas físicas com rendimentos diversos, a lição é clara: declare com precisão na Declaração de Ajuste Anual. Documentação de despesas é importante, mas serve principalmente para fundamentar a declaração original, não para revê-la em contencioso administrativo. Quanto ao carnê-leão, cumpri-lo mensalmente não é facultativo; sua omissão gera dupla penalidade, confirmada pela jurisprudência consolidada do CARF.

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