- Acórdão nº: 2002-009.016
- Processo nº: 13932.720073/2019-61
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor do Crédito: R$ 6.262,62 (referente ao ano-calendário 2017)
O CARF rejeitou unanimemente o recurso de contribuinte que buscava obter a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) por moléstia grave. O tribunal manteve a decisão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que indeferiu a isenção por falta de comprovação adequada da moléstia grave mediante laudo pericial oficial, requisito essencial e inafastável para o reconhecimento desse benefício.
O Caso em Análise
A contribuinte Ester da Silva Cavaral Alves recebeu notificação de lançamento de IRPF relativo ao ano-calendário de 2017. A Fazenda Nacional autuou a contribuinte por omissão de rendimentos no valor total de R$ 51.059,88, que haviam sido declarados como isentos por moléstia grave.
Os rendimentos controvertidos eram provenientes de duas fontes pagadoras:
- CNPJ 47.903570/0001-55
- CNPJ 06.302.460/0001-50
Trata-se de proventos de pensão do Fundo de Previdência Social do Município de Wenceslau Braz. Além da glosa dos rendimentos isentos, foi glosada também a compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores (R$ 165,46).
A Delegacia de Julgamento rejeitou a impugnação, mantendo a glosa dos rendimentos. A contribuinte recorreu ao CARF reafirmando seus fundamentos e colacionando documentação adicional para comprovar a situação de portadora de moléstia grave.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que os rendimentos omitidos eram efetivamente provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão de portadora de moléstia grave. Sustentava que havia apresentado documentação comprovando sua condição, incluindo laudos e declarações. Para reforçar seu argumento, solicitou retificações das declarações de IRPJ abrangendo os períodos de 2015 a 2019.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional alegou que a contribuinte não comprovou adequadamente a moléstia grave mediante laudo pericial oficial, entendido como documento emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Esse requisito formal é essencial e inafastável para concessão da isenção. Portanto, os rendimentos declarados como isentos deveriam ser considerados tributáveis.
A Decisão do CARF
Requisitos Cumulativos para a Isenção
O CARF consagrou entendimento pacificado na jurisprudência administrativa, acolhendo a Súmula CARF nº 63, que estabelece dois requisitos cumulativos para concessão da isenção de IRPF por moléstia grave:
“Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”
O tribunal reconheceu que a contribuinte cumpriu apenas o primeiro requisito: os rendimentos eram efetivamente provenientes de pensão do Fundo de Previdência Social municipal. Contudo, não atendeu ao segundo e inafastável requisito: não apresentou laudo pericial oficial que satisfizesse os requisitos formais legais para comprovação da moléstia grave.
O Problema da Documentação Apresentada
A contribuinte apresentou documentação, incluindo laudos e declarações, porém esses documentos não atendiam aos requisitos formais legais exigidos pela legislação e consolidados na jurisprudência do CARF. A lei é expressa: a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial—da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Documentação informal, ainda que pertinente e credível, não substitui o laudo pericial oficial. Esse é um requisito formal inafastável, não passível de flexibilização ou aceitação de substitutivos.
Detalhamento da Glosa
| Descrição do Item | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Rendimentos omitidos das fontes pagadoras (pensão por moléstia grave) | 51.059,88 | Glosado | Não comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial oficial conforme requisitos formais legais |
| Compensação de IRRF sobre 13º salário (rendimentos isentos) | 165,46 | Glosado | Sem comprovação da moléstia grave, não há direito à compensação do IRRF |
Impacto Prático para Contribuintes
A Rigorosidade do Requisito Formal
Este acórdão reafirma uma jurisprudência consolidada no CARF: a comprovação formal da moléstia grave não admite atenuações. Contribuintes que pretendem usufruir da isenção de IRPF por essa modalidade devem obter obrigatoriamente laudo pericial oficial, não servindo como substitutivos:
- Laudos emitidos por consultórios particulares
- Declarações médicas informais
- Documentação de órgãos previdenciários (mesmo que municipais)
- Registros em procuradorias ou outros órgãos administrativos
Qual é o Laudo Pericial Oficial?
Apenas laudos emitidos por serviço médico oficial atendem ao requisito legal. Isso significa:
- Serviços médicos de órgãos federais (INSS, Marinha, Exército, etc.)
- Serviços médicos de Estados e Distrito Federal
- Serviços médicos de Municípios
A ênfase na palavra “oficial” não é casual: reflete uma escolha legislativa deliberada de submeter a concessão dessa isenção a um controle mais rigoroso, com documentação emitida por entidades públicas.
Implicações Práticas
Contribuintes portadores de moléstia grave que recebem aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão devem:
- Obter laudo pericial oficial antes de declarar os rendimentos como isentos
- Providenciar junto a órgãos públicos (previdenciários, de saúde pública, etc.) o laudo que comprove a moléstia grave
- Guardar cópia do laudo pericial oficial junto com a declaração de imposto de renda, para eventual defesa em caso de autuação
- Evitar confiar em documentação informal, por mais credível que pareça, pois não atenderá aos requisitos legais
Alinhamento com a Jurisprudência
A decisão do CARF reafirma a Súmula CARF nº 63, consolidando um entendimento pacífico na administração fiscal de que esse requisito é absoluto e inafastável. A unanimidade da votação (2ª Turma Extraordinária) reflete que não há divergência sobre a interpretação da lei nesse ponto.
Conclusão
O CARF mantém posição firme e consistente: a isenção de IRPF por moléstia grave é direito do contribuinte, mas subordinado ao cumprimento de dois requisitos cumulativos. A Fazenda Nacional não pode negar a isenção se ambos forem comprovados adequadamente. Contudo, quando falta a comprovação formal mediante laudo pericial oficial, a glosa é inexorável.
Neste caso, a contribuinte não conseguiu superar esse obstáculo nem em primeira instância (DRJ) nem no recurso administrativo (CARF). A decisão é um alerta importante para contribuintes que dependem de benefícios fiscais de natureza formal: a documentação deve ser sempre aquela especificamente exigida pela lei, não havendo possibilidade de aceitação de substitutivos ou documentação alternativa.



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