irpf-devolucao-capital-exterior
  • Acórdão nº: 2201-012.661
  • Processo nº: 10805.727596/2023-81
  • 2ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 03 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento (unanimidade)
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor controvertido: R$ 10.595.115,72
  • Período de apuração: 2018 e 2019

Michael Klein, pessoa física residente no Brasil, recebeu devoluções de capital de empresas sediadas no exterior e deixou de declarar esses valores como rendimento tributável. O CARF confirmou por unanimidade a decisão de primeira instância (DRJ06) que tributou integralmente essas devoluções como rendimento do IRPF sujeito ao carnê-leão e ao ajuste anual, mantendo também a aplicação concomitante de multa isolada (50%) e multa de ofício (75%). A decisão reforça entendimento consolidado sobre a tributação de operações financeiras com o exterior.

O Caso em Análise

Michael Klein, investidor pessoa física, possuía participações societárias em quatro empresas sediadas no exterior:

  • MIKEONE CAPITAL LTD (Ilhas Virgens Britânicas)
  • KIRELAND OVERSEAS S.A. (Ilhas Cayman)
  • BOXWOOD VALLEY INC (Bahamas)
  • FONDATION WINTER CIRCLE (Liechtenstein)

Nos anos-calendário de 2018 e 2019, essas empresas realizaram devoluções de capital ao contribuinte em dinheiro. Klein não incluiu os valores recebidos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), deixando de recolher o carnê-leão mensalmente e omitindo os rendimentos do ajuste anual.

A Receita Federal lavrou Auto de Infração no montante total de R$ 10.595.115,72, acrescido de multa isolada por omissão. A decisão de primeira instância (DRJ06) manteve integralmente o lançamento. O contribuinte recorreu ao CARF repisando os mesmos argumentos utilizados na primeira instância.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

Klein argumentou que a devolução de capital não constitui alienação de participação societária, logo não deveria ser tributada como rendimento ordinário. Sustentou ainda que a variação cambial decorrente do recebimento em dinheiro não seria tributável por ter ocorrido originalmente no exterior, invocando a jurisprudência do STF (Tema nº 487) para cancelamento da multa isolada e argumentando pela consunção da multa isolada pela multa de ofício (aplicação da Súmula CARF nº 105).

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a devolução de capital em dinheiro de empresa sediada no exterior constitui rendimento tributável sujeito à tabela progressiva mensal (carnê-leão) e ao ajuste anual. Argumentou que a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição da participação societária configura aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda conforme artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Citou a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017 como fundamento específico para essa posição.

A Decisão do CARF

Tributação da Devolução de Capital

O CARF confirmou a tributação, adotando integralmente a tese da Fazenda. A decisão estabeleceu que:

“A devolução de capital em dinheiro, de empresa situada no exterior, sujeita os rendimentos decorrentes da variação cambial à tabela progressiva mensal e ao ajuste anual. Na devolução do capital social em dinheiro configura-se rendimento tributável a parcela do montante recebido pelo sócio que exceder o custo da participação societária ou o capital por ele integralizado.”

O fundamento legal principal foi o artigo 43 do CTN, que define como fato gerador do IRPF a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente da denominação ou localização da fonte”. Nesse contexto, a diferença positiva entre o valor devolvido e o custo original da participação societária (ou capital integralizado) constitui rendimento tributável.

A decisão também citou a Lei nº 7.713/1988 (que define o fato gerador do IRPF) e a IN SRF nº 208/2002 (que estabelece a tributação mensal obrigatória sob a forma de carnê-leão para rendimentos de fontes no exterior), reforçando que esses valores devem ser:

  • Recolhidos mensalmente via carnê-leão no mês do recebimento;
  • Declarados integralmente na Declaração de Ajuste Anual;
  • Sujeitos à tabela progressiva mensal do IRPF.

A decisão também reconheceu a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, que já havia consolidado esse entendimento administrativo: “Na devolução de capital em dinheiro não ocorre alienação, mas configura aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda”.

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Vale destacar que uma das devoluções (ARBOVITAE) foi parcialmente aceita por não ter havido efetiva devolução de capital (a empresa foi dissolvida com ativos zero).

Aplicação Concomitante de Multas

O CARF também manteve a aplicação simultânea de multa isolada de 50% e multa de ofício de 75%, rejeitando o argumento de consunção invocado pelo contribuinte. A fundamentação foi precisa:

“Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”

A decisão esclareceu que as penalidades apenam fatos distintos:

  • Multa isolada (50%): decorre do descumprimento do dever legal de antecipar a tributação via carnê-leão no mês do recebimento;
  • Multa de ofício (75%): decorre da constatação de Declaração de Ajuste Anual inexata, pela omissão dos rendimentos no ajuste anual.

Portanto, não há consunção entre elas — ambas podem ser cobradas simultaneamente. Essa posição está consolidada na Súmula CARF nº 147, que o acórdão expressamente invocou.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

O acórdão analisou cada devolução separadamente:

Empresa | Jurisdição Valor Resultado Motivo
MIKEONE CAPITAL LTD
Ilhas Virgens Britânicas
Não especificado Glosado Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual
KIRELAND OVERSEAS S.A.
Ilhas Cayman
Não especificado Glosado Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual
BOXWOOD VALLEY INC
Bahamas
R$ 21.960.675 Glosado Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual
FONDATION WINTER CIRCLE
Liechtenstein
Não especificado Glosado Rendimento tributável sujeito ao carnê-leão e ajuste anual
ARBOVITAE Não especificado Aceito Empresa dissolvida com ativos zero; não houve devolução de capital

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reafirma entendimento consolidado e traz implicações relevantes para pessoas físicas com investimentos no exterior:

Quem é Afetado?

Qualquer pessoa física residente no Brasil que possua participações societárias em empresas estrangeiras (como holdings, fundos, SPEs ou empresas operacionais) e receba devoluções de capital em dinheiro deve estar atenta a essa decisão.

Obrigações Práticas

  • Carnê-leão obrigatório: toda devolução de capital deve gerar recolhimento mensal obrigatório (alíquota de 15% na fonte, com possibilidade de ajuste na declaração anual);
  • Cálculo correto: a base tributável é a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição da participação (ou capital integralizado);
  • Declaração na DAA: todos os valores devem constar integralmente da Declaração de Ajuste Anual;
  • Variação cambial: se a devolução incluir ganhos de variação cambial, esses também integram a base de cálculo do IRPF.

Risco de Multas

A omissão de devoluções de capital gera duas penalidades simultâneas:

  • Multa isolada de 50%: pela falta de recolhimento do carnê-leão;
  • Multa de ofício de 75%: pela omissão no ajuste anual.

Essas multas não se excluem mutuamente, conforme consolidado pela Súmula CARF nº 147. A base para cálculo delas é o imposto devido (não pago).

Precedentes e Tendência

O acórdão reafirma a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017, que já havia consolidado esse entendimento. A Receita Federal trata devoluções de capital como rendimento tributável desde a alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007 (que incluiu a multa isolada para falta de carnê-leão). O CARF tem mantido essa posição de forma consistente, como evidencia a Súmula nº 147.

A jurisprudência do STF citada pelo contribuinte (Tema nº 487) não se aplica a essa situação específica de devoluções de capital de empresas estrangeiras.

Cuidados Práticos

  • Planejamento tributário: pessoas físicas com investimentos no exterior devem considerar a tributação de devoluções de capital no seu planejamento, pois não há isenção ou tratamento diferenciado;
  • Documentação: mantenha comprovantes de custo de aquisição das participações, extratos bancários das devoluções e cálculos de carnê-leão;
  • Prescrição: ainda há tempo para regularizar omissões não inscritas em lançamento (até 5 anos), mediante Programa de Regularização Tributária (PRT);
  • Consultoria especializada: operações com o exterior exigem acompanhamento técnico especializado em tributação internacional e IRPF.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, confirmou que devoluções de capital de empresas sediadas no exterior constituem rendimento tributável do IRPF, sujeito ao carnê-leão mensal e ao ajuste anual, nas bases estabelecidas pelo artigo 43 do CTN. A decisão rejeita qualquer alegação de que a devolução seria simples restituição de capital, consolidando jurisprudência anterior e aplicando a Solução de Consulta COSIT nº 678/2017.

O acórdão também esclarece que a omissão desses rendimentos gera duas multas concomitantes: multa isolada de 50% (pela falta de carnê-leão) e multa de ofício de 75% (pela omissão no ajuste anual), sem possibilidade de consunção. Essa posição está consolidada na Súmula CARF nº 147 e permanece firme nesta decisão. Pessoas físicas com investimentos no exterior devem estar atentas a essa obrigação e adotar as devidas precauções para evitar lançamentos e multas.

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