- Acórdão nº: 2001-008.267
- Processo nº: 10825.720103/2013-72
- Instância: 1ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
- Relator(a): Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça
- Data da Sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Valor em Discussão: R$ 139.256,67 (conforme decisão de primeira instância)
- Período de Apuração: Ano-calendário de 2009
O CARF mantém unânimemente a cobrança de IRPF sobre pessoa física que não comprovou a origem de depósitos bancários de R$ 537.079,23 e deixou de aplicar corretamente a isenção de ganho de capital em alienação de imóvel. A decisão consolida a jurisprudência administrativa sobre a presunção legal de omissão de rendimentos e a aplicação proporcional da isenção imobiliária.
O Caso em Análise
Luiz Octavio Penteado Nogueira Valente Júnior foi autuado pela Receita Federal em relação à declaração de IRPF do ano-calendário de 2009. A fiscalização constatou duas omissões importantes:
Primeira Omissão: Depósitos bancários de origem não comprovada no montante de R$ 537.079,23 creditados em conta corrente do contribuinte (Banco do Brasil S/A, agência 3015-5, conta nº 6806-3). A autoridade fiscal presumiu que tais valores constituíam rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda.
Segunda Omissão: Apuração incorreta do ganho de capital na alienação de um imóvel residencial. O contribuinte vendeu o imóvel por R$ 370.000,00 e adquiriu outro por apenas R$ 300.000,00, não aplicando a totalidade do produto da venda na aquisição do novo bem.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de Brasília manteve parcialmente a cobrança, reduzindo o crédito tributário para R$ 139.256,67, valor sobre o qual o contribuinte interpôs recurso voluntário ao CARF reiterando suas alegações.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada
Tese do Contribuinte: Os valores apontados pela fiscalização como depósitos de origem não comprovada decorreriam de movimentações bancárias habituais relacionadas às suas atividades negociais, não ultrapassando em média R$ 35.000,00 mensais. Alegava inexistência de acréscimo patrimonial não justificado e sustentava que a simples circulação de valores em conta bancária não poderia ser interpretada como omissão de rendimentos nem ensejaria a constituição de novo fato gerador do imposto.
Tese da Fazenda Nacional: Os depósitos bancários de origem não comprovada constituem omissão de rendimentos conforme presunção legal estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996. Conforme a lei, o Fisco fica dispensado de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos, sendo suficiente a não comprovação de sua origem pelo contribuinte.
Segunda Matéria: Ganho de Capital em Alienação de Imóvel
Tese do Contribuinte: Fazia jus à isenção integral do ganho de capital pela aplicação do produto da venda do imóvel na aquisição de outro bem residencial. Citava a Solução de Consulta nº 206/2009 quanto ao prazo legal para aquisição do novo imóvel (180 dias).
Tese da Fazenda Nacional: A isenção do ganho de capital prevista no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 aplica-se exclusivamente à fração proporcional ao montante efetivamente reinvestido. Permaneceria sujeita à tributação a parcela do produto da venda não utilizada na aquisição do novo bem.
A Decisão do CARF
Admissibilidade do Recurso
O CARF reconheceu que o recurso voluntário era tempestivo e atendia aos demais pressupostos de admissibilidade, passando ao julgamento de mérito.
Sobre os Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada
O CARF manteve integralmente a posição da Fazenda. A decisão repousa sobre fundamento legal sólido:
“Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.”
Quanto aos argumentos do contribuinte, o tribunal observou que a defesa limitou-se a alegações genéricas sem documentação comprobatória apta a afastar a presunção legal. Não apresentou documentação individualizada coincidente em datas e valores que comprovasse a origem dos R$ 537.079,23 depositados.
A jurisprudência administrativa encontra-se consolidada conforme Súmula CARF nº 26, que dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda. O tribunal também salientou que o regime de responsabilidade objetiva do sistema tributário brasileiro (conforme arts. 113, §1º e 136 do Código Tributário Nacional) torna irrelevante a boa-fé ou a intenção subjetiva do contribuinte para fins de exigência do tributo.
A decisão encontra respaldo ainda no STF — Tema 842 da Repercussão Geral, que firmou a tese de constitucionalidade da tributação baseada em depósitos bancários de origem não comprovada.
Sobre o Ganho de Capital em Alienação de Imóvel
O CARF igualmente manteve a decisão de primeira instância, aplicando corretamente a legislação sobre isenção condicional:
“A isenção do ganho de capital aplica-se exclusivamente à fração proporcional ao montante efetivamente reinvestido, permanecendo sujeita à tributação a parcela do produto da venda que não foi utilizada na aquisição do novo bem.”
Os fatos são incontrovertidos: o contribuinte alienou imóvel por R$ 370.000,00 mas adquiriu novo imóvel residencial por apenas R$ 300.000,00, ambos dentro do prazo legal de 180 dias. Isso significa que R$ 70.000,00 permaneceram disponíveis ao contribuinte, não sendo reinvestidos em aquisição de novo bem imóvel.
A Lei nº 11.196/2005, artigo 39, §2º é cristalina: a isenção é proporcional ao montante efetivamente reinvestido. A diferença entre o valor recebido (R$ 370.000,00) e o valor aplicado (R$ 300.000,00) fica sujeita à tributação. A autoridade de primeira instância apurou corretamente ganho de capital tributável de R$ 15.802,64.
Sobre o Pedido de Diligência
O contribuinte solicitou a realização de diligência para complementação de provas e comprovação da origem dos depósitos bancários. O CARF indeferiu fundamentadamente, consignando que as exclusões possíveis já foram promovidas na instância de origem, não sendo necessária nova diligência. Conforme o Decreto nº 70.235/1972, artigos 16 e 18, a autoridade julgadora determina a necessidade de diligências, podendo indeferir as que considere prescindíveis.
Detalhamento das Glosas Realizadas
O tribunal confirmou as seguintes glosas ao crédito do contribuinte:
- Depósitos bancários de origem não comprovada: R$ 537.079,23 — Glosado integralmente conforme presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A defesa não apresentou documentação hábil e idônea comprobatória da origem dos depósitos.
- Ganho de capital em alienação de imóvel (matrícula nº 68.804): Parcialmente aceito. Apenas a fração proporcional ao valor efetivamente reinvestido (R$ 300.000,00 de R$ 370.000,00) é isenta. O ganho de capital sobre os R$ 70.000,00 não reinvestidos permanece tributável, resultando em imposto adicional de R$ 15.802,64.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma dois pontos críticos na administração de pessoa física:
Comprovação de Depósitos Bancários: A presunção legal de omissão de rendimentos por depósitos sem origem comprovada é consolidada na jurisprudência do CARF e constitucional conforme o STF. Contribuintes não podem confiar em alegações genéricas de movimentação habitual. É imprescindível manter documentação individualizada para CADA depósito, especialmente:
- Contratos de operações comerciais ou financeiras que geraram os depósitos
- Recibos de venda de bens ou serviços
- Extratos de empréstimos ou linhas de crédito (com contratos formalizados)
- Documentação de transferências entre contas do próprio contribuinte (se for o caso)
- Demonstrativos de retorno de investimentos anteriores
Isenção de Ganho de Capital: A isenção de ganho de capital em alienação de imóvel é proporcional, não integral. Quem vende um imóvel por R$ 370 mil mas só aplica R$ 300 mil na compra de novo imóvel residencial fica com R$ 70 mil tributáveis. Cálculos em separado por fração:
- Fração isenta: (R$ 300.000 ÷ R$ 370.000) × Ganho de capital = isento
- Fração tributável: (R$ 70.000 ÷ R$ 370.000) × Ganho de capital = tributável
Contribuintes que deixam recursos sem reinvestir em novo imóvel residencial devem estar cientes de que estes recursos não gozam de isenção. A Lei nº 11.196/2005 exige reinvestimento proporcional.
A decisão ainda consolida que o regime de responsabilidade objetiva não permite alegações de boa-fé como escudo contra a tributação. A intenção ou boa-fé do contribuinte são juridicamente irrelevantes; o que importa é o fato gerador consumado.
Conclusão
O CARF manteve unânimemente a cobrança de IRPF contra pessoa física que não conseguiu comprovar a origem de significativos depósitos bancários e deixou de reinvestir proporcionalmente o produto de venda de imóvel. A decisão é emblemática na consolidação de duas presunções legais importantes: (a) depósitos sem origem comprovada são presumivelmente rendimentos omitidos, dispensando prova fiscal posterior, e (b) a isenção de ganho de capital é proporcional ao reinvestimento efetivo, não beneficiando saldos não aplicados.
Para contribuintes e seus consultores, o caso reforça a necessidade crítica de documentação individualizada de depósitos bancários e planejamento preciso em operações imobiliárias com objetivo de isenção tributária.



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