cofins-pis-nulidade-preterição-defesa
  • Acórdão nº: 3402-013.073
  • Processo nº: 10218.900371/2016-77
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles
  • Data da Sessão: 20 de março de 2026
  • Votação: Unanimidade
  • Resultado: Nulidade do Acórdão recorrido
  • Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
  • Tributos: COFINS Não-Cumulativa e PIS
  • Valor do Crédito: R$ 657.035,34 (original); R$ 83.014,71 (reconhecido em primeira instância)
  • Período: 1º trimestre de 2010
  • Setor Econômico: Siderurgia

A Sidenorte Siderurgia Ltda, contribuinte do setor siderúrgico especializada na produção de ferro gusa e produtos para exportação, obteve decisão favorável no CARF em caso de grande relevância processual. O tribunal declarou nula a decisão anterior por violação do direito de defesa, determinando que a DRJ de Marabá reavalie todas as questões levantadas pela empresa, incluindo glosas de insumos, energia elétrica e fretes relativos à apuração de COFINS Não-Cumulativa e PIS do primeiro trimestre de 2010.

O Caso em Análise

A Sidenorte solicitou ressarcimento de crédito de COFINS Não-Cumulativa e PIS no valor de R$ 657.035,34 referente ao primeiro trimestre de 2010. A Divisão de Recursos em Primeira Instância (DRJ) reconheceu apenas parcialmente o direito, deferindo um crédito de R$ 83.014,71.

Inconformada, a empresa apresentou Manifestação de Inconformidade questionando especificamente as glosas relativas a insumos, energia elétrica e fretes, alegando que:

  • A fiscalização não aplicou o princípio da verdade real na análise dos insumos;
  • Insumos consumidos em meses sem exportação podem ter sido utilizados em produtos exportados em meses subsequentes;
  • Divergências entre valores de energia registrados no Dacon e nos pareceres fiscais não foram devidamente analisadas.

A DRJ julgou improcedente a manifestação. A empresa recorreu ao CARF, que converteu o julgamento em diligência, determinando que a DRJ reavaliasse as glosas considerando o critério de essencialidade e relevância conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.221.170-PR.

A Decisão do CARF: Nulidade por Preterição de Defesa

Após a retorno dos autos da diligência, o CARF reconheceu e declarou a nulidade da decisão recorrida por preterição do direito de defesa, em decisão unânime.

Fundamento da Nulidade

O tribunal constatou omissão material na análise das defesas apresentadas pela contribuinte. Conforme a tese adotada pelo relator:

“Há preterição do direito de defesa ocasionada pela falta de enfrentamento de matéria de defesa apresentada em sede de Manifestação de Inconformidade, ensejando a nulidade da decisão recorrida.”

O CARF identificou especificamente que a decisão anterior foi omissa em relação a:

  • Diferenças de insumos apontadas em planilhas que não foram analisadas;
  • Glosa de fretes de entrada de insumos, sem manifestação específica sobre o tema;
  • Discrepâncias de energia elétrica entre valores informados em Dacon e valores apontados no parecer da fiscalização.

Essa omissão violou o direito de defesa do contribuinte, garantido pelo art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece os requisitos de validade do processo administrativo fiscal.

Matérias que Serão Reapreciadas

Embora o CARF tenha declarado a nulidade e não tenha analisado o mérito, cinco questões substanciais foram identificadas para reanálise pela DRJ:

1. Creditamento de Insumos (Essencialidade)

Tese da Contribuinte: Diversos insumos listados nas planilhas — como tijolo refratário, lingonteira, massa de tamponamento, areia, serviços de carregamento e combustíveis — são essenciais ao processo produtivo de ferro gusa, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170-PR). A glosa desses insumos viola o princípio da verdade real e o conceito legal de insumo.

Tese da Fazenda: Apenas calcário, carvão, minério e quartzo sofrem desgaste direto no processo produtivo. Os demais bens e serviços não se enquadram no conceito de insumo conforme Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II.

Insumos Controvertidos (para nova análise):

  • Tijolo refratário
  • Lingonteira
  • Massa de tamponamento
  • Areia
  • Serviços de carregamento
  • Serviços de frete
  • Combustíveis e lubrificantes

Todos foram glosados sob alegação de falta de apresentação de notas fiscais de entrada e de não sofrerem desgaste direto no processo produtivo. A Manifestação de Inconformidade aponta que o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACETVPGFN-MF orientam o cumprimento da jurisprudência do STJ sobre essencialidade.

2. Rateio de Energia Elétrica

Tese da Contribuinte: Há discrepâncias significativas entre o valor de energia elétrica considerado para deferimento (R$ 413.590,35) e o valor apontado no parecer (R$ 478.856,68). As divergências são:

  • Janeiro/2010: R$ 2.729,36
  • Fevereiro/2010: R$ 429,15
  • Março/2010: R$ 50.599,42 (duas notas fiscais sem menção de falta no parecer)

A forma do rateio da receita de exportação em um mês deve servir para o rateio nos meses anteriores ou seguintes do trimestre, conforme Lei nº 10.833/2003, art. 6º c/c art. 15, inciso III.

Tese da Fazenda: A energia elétrica foi rateada proporcionalmente às receitas de exportação e mercado interno nos meses de janeiro e fevereiro. Não há incorreção; valores foram apurados conforme Dacon e Siscomex. Não analisou março por ausência de exportação.

3. Creditamento de Fretes

Tese da Contribuinte: O frete de aquisição é um serviço com previsão específica para creditamento no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Os fretes de transferência entre estabelecimentos de insumos e produtos acabados são essenciais à atividade da empresa. Ambos devem ser creditados.

Tese da Fazenda: Os fretes de aquisição não foram especificamente mencionados como glosados no parecer, apenas citados no relatório. Fretes de transferência não sofrem desgaste direto e não se enquadram como insumo.

4. Creditamento de Insumos em Mês Sem Exportação (Março)

Tese da Contribuinte: O fato de não haver exportação em março não significa que os insumos consumidos naquele mês não foram exportados. Podem ter sido utilizados para produção de bens que foram exportados no mês seguinte. A legislação prescreve apuração trimestral, não mensal. A proporcionalidade deve ser aplicada às vendas totais do trimestre (mercado interno e externo) para todos os meses do trimestre.

Tese da Fazenda: Conforme Lei nº 10.637/2002, art. 5º e Lei nº 10.833/2003, art. 6º c/c art. 15, inciso III, o contribuinte só tem direito a crédito ressarcível se efetivamente houver exportação no mês. Sem exportação em março, não há crédito ressarcível, ainda que insumos tenham sido consumidos.

Impacto Prático e Relevância da Decisão

Essa decisão é fundamental para contribuintes do setor siderúrgico e exportadores em geral, por diversos motivos:

  • Reafirma o direito de defesa: Mesmo em fase de reanálise por diligência, toda alegação de defesa deve ser enfrentada expressamente, sob risco de nulidade;
  • Jurisprudência do STJ será aplicada: A menção ao REsp nº 1.221.170-PR e ao critério de essencialidade sinaliza que a reanálise deve considerar não apenas desgaste físico direto, mas essencialidade ao processo produtivo;
  • Rateio trimestral: A questão do mês de março sem exportação será reapreciada sob a perspectiva de que insumos consumidos podem ser utilizados em produtos exportados posteriormente;
  • Divergências de valores: Discrepâncias entre Dacon, Siscomex e pareceres fiscais deverão ser expressamente enfrentadas, não apenas citadas lateralmente.

Para empresas em situação similar (siderurgias, metalurgias, indústrias exportadoras), recomenda-se:

  • Documentar com precisão a essencialidade de todos os insumos, especialmente os não consumidos imediatamente;
  • Manter planilhas detalhadas com correspondência entre insumos consumidos e produtos exportados, mesmo quando em meses diferentes;
  • Conciliar valores entre Dacon, Siscomex e notas fiscais antes da apuração, para evitar divergências posteriores;
  • Explicitar todas as alegações de defesa em Manifestações de Inconformidade, sem confiar em referências laterais.

Conclusão

O CARF manteve-se fiel aos princípios garantidores do direito de defesa ao declarar a nulidade do acórdão anterior. A decisão é unânime e processualmente robusta, baseada na omissão material da DRJ em enfrentar questões específicas levantadas pela contribuinte.

Os autos retornarão à DRJ de Marabá para nova decisão que enfrente todas as matérias de mérito — essencialidade de insumos, rateio de energia, creditamento de fretes e consumo trimestral — sob a perspectiva do critério de essencialidade conforme jurisprudência consolidada do STJ. Essa reanálise representará oportunidade significativa para a Sidenorte na recuperação do crédito tributário de COFINS e PIS que havia sido amplamente glosado em primeira instância.

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