irpf-pensao-alimenticia-deducao
  • Acórdão: nº 2002-010.178
  • Processo: 17734.721694/2016-14
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa
  • Data da Sessão: 20 de março de 2026
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Negado provimento — por unanimidade
  • Tributo: IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física)
  • Período de Apuração: Exercício de 2015
  • Valor glosado: R$ 182.816,63 (pensão alimentícia para cônjuge) + valor não especificado (pensão para filho)

O CARF negou provimento ao recurso de Catarino da Silva contra glosa de deduções de pensão alimentícia no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. A decisão unânime mantém a posição da Fazenda Nacional, reafirmando que pensão alimentícia para cônjuge vivendo sob o mesmo teto e para filho maior de 24 anos não são dedutíveis, independentemente de decisão judicial.

O Caso em Análise

O contribuinte Catarino da Silva foi autuado pela Fazenda Nacional por tentar deduzir despesas com pensão alimentícia no exercício de 2015. Foram questionadas duas categorias de pagamentos: (1) pensão alimentícia para cônjuge/ex-cônjuge vivendo sob o mesmo teto e (2) pensão alimentícia para filho maior de 24 anos.

Em primeira instância administrativa (Revisão de Ofício), foi mantida a glosa integral da pensão para o cônjuge no valor de R$ 182.816,63, por entender que a coabitação sob o mesmo teto inviabiliza a dedução. Também foi mantida a glosa referente ao pagamento para o filho. O contribuinte recorreu ao CARF, questionando esses entendimentos.

Pensão Alimentícia para Cônjuge: A Questão da Coabitação

Tese do Contribuinte

O recorrente argumentou que a dedução de pensão alimentícia não depende do fato de o casal continuar morando no mesmo endereço. Segundo sua defesa, o art. 4º, II da Lei 9.250/95 não prevê a necessidade de dissolução de matrimônio ou separação de corpos para fins de dedutibilidade. Alegou ainda que a jurisprudência por ele apontada não exigia tal comprovação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a oferta de alimentos à ex-cônjuge, quando esta convive com o contribuinte sob o mesmo teto (não havendo separação de corpos do casal) e sendo a alimentada detentora de patrimônio próprio, não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na legislação tributária.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a posição da Fazenda. A Turma afirmou que:

“A dedução de pensão alimentícia é indevida quando a alimentada é detentora de patrimônio e convive com o contribuinte sob o mesmo teto, pois não se ajusta à hipótese de dedutibilidade prevista na Lei nº 9.250/95.”

O fundamento adotado baseia-se no conceito de que alimentos, do ponto de vista tributário, pressupõem necessidade económica do alimentado. Se a pessoa vive sob o mesmo teto do alimentante e possui patrimônio próprio, presume-se que está sendo sustentada pela manutenção comum do lar ou que possui recursos próprios suficientes.

A Turma citou também a Solução COSIT nº 3/2012, que orienta nesse sentido, e precedente anterior do próprio CARF (Acórdão nº 2202-004.928), reforçando que essa jurisprudência não é isolada ou controvertida.

Valor glosado: R$ 182.816,63

Pensão Alimentícia para Filho Maior de 24 Anos

Tese do Contribuinte

O contribuinte alegou que o pagamento de pensão alimentícia a filho maior de idade deve ser dedutível quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sem restrições quanto à idade do beneficiário.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que o pagamento efetuado a título de pensão alimentícia para beneficiários que alcançaram a maioridade está sujeito à incidência do IRPF, exceto para aqueles com até 24 anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou técnico de segundo grau.

A Decisão do CARF

O CARF manteve a glosa da dedução, reafirmando a regra consolidada:

“O pagamento efetuado a título de pensão alimentícia para os beneficiários que alcançaram a maioridade, exceto para aqueles com até 24 anos, que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou técnico de segundo grau, estão sujeitos à incidência do IRPF.”

A fundamentação baseia-se em dois pilares:

  1. Lei nº 9.250/95, art. 8º, II, f: Permite dedução apenas quando em cumprimento de decisão judicial, mas não afasta as limitações inerentes ao conceito de alimentos no direito tributário.
  2. Código Civil, art. 1.566, inciso IV: O dever de educação dos pais para com os filhos é exigível até a maioridade, estendendo-se apenas se o filho for incapacitado para o trabalho.

No caso concreto, o filho (Glaudson Figueiredo da Silva) havia nascido em 27 de dezembro de 1977, o que o tornava com 37 anos em 2014. Não havia comprovação de que ele estivesse cursando ensino superior ou que sofresse de incapacidade para o trabalho, tornando a dedução fiscalmente indevida.

A Turma também se apoiou em precedente anterior (Acórdão nº 2202-003.948) que já havia consolidado essa jurisprudência no CARF.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma regras importantes para quem paga pensão alimentícia:

  • Cônjuge/ex-cônjuge coabitante: Se o casal continua vivendo sob o mesmo teto e a alimentada tem patrimônio próprio, não há dedução permitida no IRPF, ainda que determinada por sentença judicial.
  • Filho maior de 24 anos: Dedução só é permitida se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico (até os 24 anos) ou comprovar incapacidade absoluta para o trabalho (em qualquer idade).
  • Documentação judicial: A mera existência de decisão judicial não é suficiente; o contribuinte deve verificar se sua situação enquadra-se nas hipóteses legais de dedutibilidade.
  • Risco de glosa: Muitos contribuintes que se encontram em situação similar podem estar com deduções vulneráveis à fiscalização.

A decisão unânime mostra que não há divergência na Turma sobre esse entendimento, reforçando a segurança jurisprudencial da posição adotada. Quem planeja deduzir pensão alimentícia deve revisar cuidadosamente o enquadramento legal de seus pagamentos.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, confirmou que pensão alimentícia não é dedutível no IRPF quando paga a cônjuge que vive sob o mesmo teto com patrimônio próprio, ou a filho maior de 24 anos sem comprovação de incapacidade ou matrícula em instituição de ensino. A decisão alinha-se a Solução de Consulta COSIT e jurisprudência consolidada da própria Turma, deixando claro que a existência de decisão judicial não afasta as restrições legais à dedutibilidade desse tipo de despesa.

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