irpf-deducao-pensao-alimenticia
  • Acórdão nº: 2001-008.299
  • Processo nº: 10325.000335/2010-07
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
  • Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
  • Data: 20 de março de 2026
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento Parcial por Maioria (com voto de qualidade)
  • Valor do crédito tributário: R$ 8.226,23 restabelecidos

O CARF restabeleceu parcialmente a dedução de pensão alimentícia para o contribuinte pessoa física Ricardo Jorge Cruz Lima, reconhecendo que os pagamentos comprovados e decorrentes de decisão judicial devem ser deduzidos no IRPF. A decisão ocorreu por maioria e com presença de voto de qualidade, o que reforça a tendência jurisprudencial favorável ao contribuinte nesta matéria.

O Caso em Análise

Ricardo Jorge Cruz Lima, contribuinte pessoa física, declarou pensões alimentícias no exercício de 2009 (ano-calendário 2008) referentes a dois beneficiários: Ana Cláudia de Souza Lobato e Alessandra Sérgio Nobre. O valor total declarado foi de R$ 29.592,72 (R$ 14.796,36 para cada beneficiária).

A autoridade fiscal glosou integralmente as deduções, totalizando R$ 23.022,59, argumentando falta de comprovação adequada ou fundamentação legal para a dedução. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a glosa na primeira instância administrativa. O contribuinte, inconformado, recorreu voluntariamente ao CARF buscando restabelecer as deduções.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte sustentou que os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia são dedutíveis quando decorrem de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, desde que documentalmente comprovados. Argumentou que os documentos acostados aos autos comprovavam a obrigação legal de pagamento das pensões alimentícias em cumprimento de decisão judicial.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendeu a glosa argumentando que a dedução era indevida por falta de comprovação adequada ou ausência de previsão legal, especialmente quanto à comprovação de que os pagamentos decorressem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso

O CARF reconheceu que o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, conhecendo da matéria sem maiores questionamentos sobre a forma ou prazo.

Mérito: Dedução de Pensão Alimentícia

O Tribunal adotou fundamentação expressa sobre os requisitos para dedução de pensão alimentícia no IRPF:

“Os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de rendimentos, desde que decorram do cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e possam ser documentalmente comprovados.”

O CARF estabeleceu que a dedução está condicionada a três requisitos cumulativos:

  1. Fundamentação jurídica: o dever de pensionar deve decorrer de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública;
  2. Direito de Família: o fundamento deve estar nas normas de Direito de Família;
  3. Comprovação: deve haver prova documental do efetivo pagamento.

Adicionalmente, o Tribunal aplicou a orientação da Solução de Consulta Interna Cosit nº 03/2012, segundo a qual a dedução de pensão alimentícia somente se aplica quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução da sociedade conjugal.

Aplicação ao Caso Concreto

Com base nessa fundamentação, o CARF decidiu de forma parcialmente favorável ao contribuinte:

  • Ana Cláudia de Souza Lobato: Restabelecida dedução de R$ 8.226,23 — valor não comprovado adequadamente conforme glosa fiscal, mas parcialmente reconhecido;
  • Alessandra Sérgio Nobre: Mantida a glosa — o acordo para pagamento de pensão foi homologado durante a constância da sociedade marital, não se configurando dissolução conjugal, requisito essencial para a dedução.

Relevância do Voto de Qualidade

A decisão ocorreu por maioria, com presença de voto de qualidade. Três conselheiros votaram vencidos: Flávia Lilian Selmer Dias, Lílian Cláudia de Souza e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca. Conforme disciplinado pela Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve a questão em favor do contribuinte, reforçando a decisão parcialmente favorável. Essa circunstância evidencia que a matéria é controversa no âmbito do CARF, mas a jurisprudência consolidada tende a favorecer o contribuinte quando há comprovação adequada da pensão alimentícia derivada de dissolução conjugal.

Fundamento Legal

O CARF baseou sua decisão na seguinte legislação:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, f: Autoriza dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, desde que em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública;
  • Instrução Normativa SRF nº 15/2001: Disciplina a dedução de pensão alimentícia em IRPF;
  • Solução de Consulta Interna Cosit nº 03/2012: Restringe a dedução às hipóteses de dissolução da sociedade conjugal;
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Disposições sobre direito de família.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

Beneficiário Valor Declarado Resultado Motivo
Ana Cláudia de Souza Lobato R$ 14.796,36 Parcialmente Aceito (R$ 8.226,23) Dedução parcialmente restabelecida; autoridade fiscal havia reconhecido R$ 6.570,13 em comprovante de rendimentos
Alessandra Sérgio Nobre R$ 14.796,36 Glosado Acordo de pensão homologado durante a vigência da sociedade marital; requisito de dissolução conjugal não atendido

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão estabelece critérios claros para a dedução de pensão alimentícia no IRPF e é especialmente relevante para contribuintes em situação análoga:

  • Comprovação documental é essencial: O pagamento deve ser documentado através de recibos, transferências bancárias ou comprovantes de depósito que vinculem o valor ao beneficiário;
  • Decisão judicial é preferencial: Embora acordo homologado e escritura pública também sejam admitidos, decisão judicial representa o fundamento mais seguro;
  • Dissolução conjugal é requisito: A pensão alimentícia só é dedutível se decorrer de separação, divórcio ou dissolução de União Estável. Pensões pagas durante o casamento — ainda que homologadas — não são dedutíveis;
  • Documentação completa: Conservar cópias da sentença ou acordo, além de todos os comprovantes de pagamento, é imprescindível para sustentar a dedução em caso de fiscalização.

O setor de pessoas físicas divorciadas, separadas ou em processo de dissolução conjugal deve se atentar a essa jurisprudência, pois demonstra que o CARF reconhece o direito à dedução, mas exige rigorosa comprovação e observância dos requisitos legais.

Conclusão

O acórdão do CARF nº 2001-008.299 reafirma que pensões alimentícias judiciais, por acordo homologado ou escritura pública são dedutíveis no IRPF, desde que comprovadas documentalmente e decorrentes de dissolução da sociedade conjugal. A decisão favoreceu o contribuinte em parte — restabelecendo R$ 8.226,23 de dedução —, e foi proferida por maioria com voto de qualidade, o que reforça a orientação jurisprudencial favorável ao direito de dedução quando os requisitos são atendidos. Para contribuintes nessa situação, a lição é manter documentação impecável da decisão judicial ou homologação do acordo e dos comprovantes de pagamento, sem esquecer que a dedução está condicionada ao contexto de dissolução conjugal.

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