- Acórdão nº: 2101-003.643
- Processo nº: 10805.722379/2012-42
- Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
- Relator: Ana Carolina da Silva Barbosa
- Data da Sessão: 25/02/2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor em disputa: R$ 15.026,53
- Período de apuração: Exercício 2007 (ano-calendário 2008)
- Tributo: IRPF
O CARF manteve a glosa de R$ 15.026,53 em despesas com plano de saúde por falta de comprovação adequada — especificamente, porque a contribuinte não discriminou expressamente quais valores foram pagos para cada beneficiário. A decisão é unânime e consolida uma posição restritiva: dedução de plano de saúde exige documentação que identifique cada beneficiário e seus respectivos valores. Se você deduz gastos com saúde sem essa discriminação, essa decisão impõe risco real à sua declaração.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Verifique se sua situação se enquadra nesta lista:
- Você deduziu despesas com plano de saúde (não apenas consultas e exames isolados) na sua Declaração de IRPF
- Você é pessoa física (esse acórdão não incide sobre PJ)
- A Receita questiona a comprovação dessas despesas ou notifica glosa
- Você não discriminou na documentação qual valor foi pago para cada pessoa (você, cônjuge, filhos)
- A Receita identifica dependentes não declarados na DAA ou valores que excedem o número de dependentes
- Você apresentou cópias autenticadas ou documentos eletrônicos, mas não originais
NÃO se aplica se:
- Você deduziu apenas consultas e exames médicos (sem plano de saúde)
- Você é contribuinte PJ (outras regras aplicam-se)
- Você discriminou adequadamente valores por beneficiário e dependentes estão declarados na DAA
- Você mantém documentação original ou atestado de autenticidade de cartório compatível com a Lei nº 11.419/2006
O caso, em síntese
Maria de Lourdes de Souza Tome foi autuada pela Receita Federal em 19/06/2012 por discrepâncias no IRPF do exercício 2007 (referente ao ano-calendário 2008). A autuação incluiu a glosa de despesas médicas no valor de R$ 15.861,97, sendo que R$ 15.026,53 desse total correspondia a gastos com plano de saúde da Sul América Companhia de Seguros Saúde. A Receita argumentou que faltava comprovação adequada — não havia discriminação de quais valores se referiam a cada beneficiário. A contribuinte impugnou a autuação na DRJ, depois interpôs Recurso Voluntário ao CARF, apresentando novos documentos: planilhas de pagamentos mensais e comprovantes de pagamento. O argumento da contribuinte baseou-se no princípio da verdade material, sustentando que atestado de autenticidade eletrônica (conforme Lei nº 11.419/2006) deveria ser suficiente mesmo sem originais.
“A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. No caso de despesas com plano de saúde, para que possam ser utilizadas em dedução da base de cálculo do imposto, os documentos comprobatórios devem identificar expressamente os valores pagos relativos a cada um dos beneficiários dos serviços.”
O CARF conheceu o recurso (admissibilidade favorável ao contribuinte), mas no mérito manteve a glosa por unanimidade. O ponto decisivo: a documentação apresentada não identificava expressamente quais valores correspondia a cada beneficiário, e a própria contribuinte não havia declarado dependentes na DAA, o que tornava implausível deduzir a integralidade dos gastos com plano de saúde.
O que essa decisão FECHA
Essa é uma decisão restritiva. Ela encerra alguns caminhos de defesa que podem parecer viáveis em primeira leitura:
- “Princípio da verdade material supera formalismo”: O CARF rejeitou esse argumento. A Receita NÃO precisa aceitar que “os documentos provam mesmo sem formato ideal”. Documentação hábil e idônea é exigência legal obrigatória, não formalismo descartável. Cópias autenticadas eletronicamente por advogado não substituem a discriminação clara de valores por beneficiário.
- “Lei nº 11.419/2006 autoriza documentos eletrônicos com atestado de autenticidade”: A Lei autoriza os documentos eletrônicos, MAS não dispensa a exigência de discriminação de beneficiários. O problema não era o formato (eletrônico vs. papel), mas o conteúdo faltante (falta de identificação clara de cada pessoa).
- “Agregado familiar que eu pago não é dependente fiscal, mas deduzível mesmo assim”: A decisão é clara: plano de saúde só é dedutível para o próprio contribuinte e seus dependentes para fins do IR (Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §2º, II). Se você declarou 0 (zero) dependentes na DAA, não pode deduzir plano que cobre 3 pessoas. A Receita presume que você incluiu agregados não-dependentes — é prática comum segundo o CARF.
- “Planilha de pagamentos + comprovantes é comprovação suficiente”: Rejeitado. Planilha genérica + comprovante de débito não discriminam WHO PAGOU FOR WHOM (quem pagou por quem). A Receita exige rastreamento nominal: este valor foi para mim, este para meu cônjuge, este para meu filho tal.
O que essa decisão ABRE
A decisão também estabelece CLARAMENTE o que FUNCIONA e pode ser usado em defesa prospectiva:
- Critério preciso de comprovação: A decisão não diz “você nunca consegue deduzir plano de saúde”. Diz: deduza se tiver documentação que discrimine cada beneficiário. Isso significa que boletos, faturas ou extratos que identifiquem nominalmente quem é o beneficiário são aceitáveis. Se a fatura do plano diz “Plano para: Maria, João e Pedro”, acompanhada de prova que João e Pedro são dependentes fiscais na DAA, a dedução é viável.
- Recurso Voluntário continua viável com documentação complementar: O CARF aceitou que documentos sejam juntados APÓS o Recurso Voluntário, desde que pertinentes à comprovação (matéria de admissibilidade foi favorável ao contribuinte). Isso abre espaço: se você já foi glosado, pode tentar reformular a defesa com documentação mais completa.
- Dependência é o critério-chave: Se dependentes estão corretamente declarados na DAA e documentos discriminam quem são, o risco de glosa diminui drasticamente. Isso significa que você pode planejar: declarar QUEM são seus dependentes com precisão, depois apresentar documentação de gastos que se ALINHE a esses dependentes.
- Precedente consolidado em acórdão unânime: Essa decisão não tem voto vencido, não é divergência. É jurisprudência firme do CARF. Se você tiver crédito fiscal em revisão ou em reabertura, pode invocar essa decisão para antecipar qual será o posicionamento esperado e ajustar sua documentação ANTES da autuação.
Como usar essa decisão na prática
Se você foi glosado por despesas de plano de saúde:
- Revise sua documentação de forma discriminada: Reúna faturas, boletos ou extratos do plano de saúde que identifiquem nome e CPF de cada beneficiário (você, cônjuge, filhos) e o valor específico cobrado para cada um. Se o plano cobra de forma consolidada, solicite ao segurador um demonstrativo discriminado por beneficiário. Essa é a peça-chave para reverter a glosa.
- Cruze dependentes com a DAA: Liste TODOS os beneficiários que aparecem na fatura do plano. Compare com seus dependentes declarados na Declaração. Se há discrepâncias (p. ex., plano cobre agregado que você não declarou como dependente), edite a DAA retroativamente (se ainda possível) ou prepare argumentação sobre por que aquele agregado NÃO é dependente fiscal mas ainda assim a despécie é dedutível — cuidado: esse argumento é fraco segundo esse acórdão.
- Fundamente especificamente com esse acórdão: Ao impugnar ou recorrer, cite este acórdão 2101-003.643 (CARF, 1ª Câmara) e demonstre que você NOW cumpre o requisito de discriminação de beneficiários. Use linguagem concreta: “Conforme entendimento do CARF (Acórdão nº 2101-003.643), a dedução é viável desde que documentação identifique expressamente valores por beneficiário. Apresento em anexo [documento] que discrimina [nome] — R$ [valor], [nome] — R$ [valor]…”
- Se foi negado o primeiro recurso, considere Recurso Voluntário + documentação complementar: O acórdão mostra que CARF aceita documentos complementares apresentados APÓS o Recurso Voluntário, desde que sejam pertinentes. Se sua impugnação na DRJ foi rejeitada por falta de discriminação, junte novo Recurso Voluntário com documentação reorganizada.
Se você está declarando agora e quer evitar glosa:
- Documente a origem de cada gasto: Ao deduzir plano de saúde, anexe à sua documentação fiscal (guardada em boa guarda, não anexada à DIRPF) um quadro simples: “Beneficiários do Plano X | Período | Valor Mensal | Total Anual | Relação com Contribuinte (titular/cônjuge/filho/dependente)”. A Receita pode exigir, e você terá pronto.
- Declare dependentes com precisão: Se você deduz plano que cobre 3 pessoas (você + 2 filhos), declare exatamente esses 2 dependentes na DAA. Não deixe “margem para dúvida”.
- Guarde originais ou atestados de autenticidade cartorial: Cópias autenticadas por advogado não satisfazem se Receita questionar. Mantenha originais ou, se juntar documentos eletrônicos, use atestado de tabelião (cartório), não apenas de advogado — o precedente não é claro quanto a advogado, mas é claro quanto à exigência de prova qualificada da autenticidade.
Detalhamento do item controvertido
Para referência técnica, aqui está o detalhe da glosa mantida:
| Descrição da Despesa | Valor (R$) | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|---|
| Despesas com Plano de Saúde — Sul América Companhia de Seguros Saúde | 15.026,53 | GLOSADO | Falta de discriminação de valores por beneficiário e não identificação expressa de dependentes conforme DAA. Contribuinte não declarou dependentes, inviabilizando deduções referentes a terceiros. |
Fundamentação legal consolidada
O CARF assentou sua decisão em três pilares legais que você deve entender para defesa futura:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §2º, II: Despesas com plano de saúde só são dedutíveis para o próprio contribuinte e seus dependentes. Dependente é aquele que atende aos critérios do art. 4º da mesma lei (filho até 21 anos ou até 24 se estudando, cônjuge, ascendentes, etc.). Se não está na DAA como dependente, o gasto NÃO é dedutível — ainda que você efetivamente tenha pago.
- Decreto-Lei nº 352/1968, art. 4º: Contribuinte é obrigado a manter em boa guarda documentos comprobatórios. A Receita pode exigir quando julgar necessário. Isso significa que falta de documentação ou documentação inadequada não é “apenas formalismo” — é omissão da obrigação legal do contribuinte.
- Lei nº 9.250/1995 + jurisprudência CARF: A dedução exige “documentação hábil e idônea”. Documentação hábil = aquela que identifica claramente objeto (qual serviço/produto), quantidade, valor unitário e total. Idônea = pode ser confirmada ou não contradita por terceiros. Para plano de saúde, isso significa: fatura com nome dos beneficiários + valores por beneficiário.
Tendência jurisprudencial
Esta é decisão unânime (sem voto vencido), o que indica que não é posição minoritária. O CARF está consolidando um entendimento: dedução de despesas médicas e plano de saúde exige rigor comprobatório, especialmente quanto a beneficiários. A Receita Federal tem aumentado fiscalização nessa área (deduções de saúde têm alto índice de glosas), e o CARF não está revertendo essas glosas facilmente. Ao planejar tributação, assuma que exigência de discriminação de beneficiários é PADRÃO, não exceção.
Conclusão estratégica
O acórdão consolida uma posição que parecia óbvia em lei, mas que muitos contribuintes ignoram na prática: plano de saúde é dedutível no IRPF, mas apenas e exclusivamente para você e seus dependentes fiscais, e apenas se documentação discriminar claramente cada beneficiário e seu respectivo valor. Não é suficiente “ter pago” ou “ter comprovante genérico”. A Receita exige rastreabilidade nominal.
O risco real: se você deduz plano sem discriminar beneficiários ou com beneficiários não declarados na DAA, a glosa é praticamente certa em autuação. A defesa posterior é difícil, como mostrou o caso de Maria de Lourdes. O caminho correto é documental desde o início: declare dependentes com precisão, mantenha fatura/boleto que discrimine valores por pessoa, e preserve essa documentação. Essa estrutura simples, feita agora, evita autuação e, se vier, torna a defesa muito mais forte.



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