- Acórdão nº: 2001-008.296
- Processo nº: 10283.007912/2010-17
- Turma: 1ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento por maioria, com voto de qualidade do relator
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária (2ª instância)
- Valor do crédito tributário: R$ 20.000,00
- Período de apuração: Exercício 2008 (ano-calendário 2007)
A pessoa física Josely da Cunha Freitas obteve decisão favorável do CARF na 1ª Turma Extraordinária para restabelecer a dedução de R$ 20.000,00 em despesas odontológicas em sua Declaração de Ajuste Anual de 2008. A decisão foi unânime quanto ao mérito, porém por voto de qualidade do relator — decisão de grande importância jurídica após a Lei 13.988/2020. Três conselheiros divergiram, o que destaca a complexidade e relevância da matéria.
O Caso em Análise
A contribuinte Josely da Cunha Freitas teve sua Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício fiscal de 2008 (ano-calendário 2007) revisada pela fiscalização federal. Durante a autuação, a Fazenda Nacional glosou despesas médicas no valor de R$ 20.000,00 sob o argumento de falta de comprovação adequada da real utilização dos serviços prestados.
A contribuinte, em defesa, apresentou documentação comprobatória consistente em:
- Recibos assinados pela profissional prestadora de serviços;
- Declaração da odontóloga Márcia Cristina Peixoto Coelho confirmando a prestação dos serviços;
- Identificação completa do profissional (CPF e inscrição);
- Endereço do estabelecimento e beneficiário do tratamento.
A Delegacia de Julgamento Regional de Belém (DRJ/BEL), em primeira instância, manteve a glosa, considerando que a documentação apresentada, ainda que preenchida com dados do profissional, não era suficiente para afastar dúvidas sobre a real utilização e efetivo pagamento dos serviços odontológicos.
Questões Preliminares
Tempestividade do Recurso Voluntário
O CARF reconheceu, como matéria de admissibilidade, que o Recurso Voluntário interposto pela contribuinte era tempestivo e atendia a todos os requisitos formais para processamento. O recurso foi devidamente instruído e protocolado dentro do prazo legal, permitindo o julgamento do mérito.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A contribuinte argumentou que as despesas médicas e odontológicas estavam adequadamente comprovadas nos autos através de:
- Recibos formais emitidos pela profissional prestadora de serviços;
- Declaração profissional confirmando a autenticidade dos recibos e a efetiva prestação dos serviços;
- Documentação que cumpria integralmente os requisitos legais para deductibilidade no cálculo da base tributária do IRPF.
Segundo a tese defensiva, os documentos apresentados eram hábeis e suficientes para comprovar tanto a prestação dos serviços quanto o efetivo pagamento, cumprindo integralmente a legislação do imposto de renda.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que as despesas médicas eram indevidas por falta de comprovação adequada. A argumentação fiscal baseava-se em dúvidas sobre a real utilização dos serviços e alegava que a documentação apresentada era insuficiente para atender às exigências específicas do litígio.
Nesta perspectiva, os recibos e a declaração da profissional, por si só, seriam documentação incompleta ou inadequada para fins de reconhecimento da dedução, exigindo-se prova adicional ou mais robusta da efetiva prestação e pagamento.
A Decisão do CARF
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O CARF restabeleceu a dedução com base em sólida fundamentação legal:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, alínea ‘a’ — autoriza a dedução de despesas médicas, odontológicas, psicológicas e afins na declaração de ajuste anual;
- Decreto nº 70.235/1972, art. 16, § 4º, III — estabelece a exigência de documentação comprobatória adequada para fins de dedução.
Além disso, o tribunal recorreu a importante jurisprudência consolidada em acórdãos anteriores, incluindo:
- Acórdão nº 2802-00.402 (2ª Turma Especial, 27/07/2010, Rel. Conselheiro Sidney Ferro Barros) — reconhecia que recibos firmados por profissional com declaração confirmando a autenticidade e a efetiva prestação de serviços são suficientes, se nada mais há nos autos que desabone os documentos;
- Acórdão nº 2802-002.158 (2ª Turma Especial, 20/02/2013, Rel. Conselheiro German Alejandro San Martin Fernández) — restabelecia deduções de despesas médicas lastreadas em recibos e declarações comprobatórias, sob o mesmo princípio.
O Pronunciamento do CARF
“Restabelece-se a dedução de despesas médicas e odontológicas que se encontrem devidamente lastreadas em recibos e declarações comprobatórias da efetiva prestação de serviços, se nada mais nos autos que desabone tais documentos. Os recibos apresentados, acompanhados da declaração da profissional, preenchidos com dados do profissional (CPF e número de inscrição), endereço do estabelecimento e beneficiário do tratamento, atendem aos requisitos legais para fins de reconhecimento do valor probante.”
A decisão reconheceu que a documentação apresentada pela contribuinte — recibos formais assinados pela odontóloga e sua declaração confirmando a prestação de serviços — preenchia adequadamente os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. A presença de:
- Identificação do profissional (CPF e inscrição);
- Endereço do estabelecimento;
- Identificação do beneficiário do tratamento;
- Declaração confirmando autenticidade e efetiva prestação
…configurava prova suficiente, aplicando-se o princípio de que, se nada mais há nos autos que desabone (refute) os documentos, não é lícito ao fisco impor exigências adicionais não previstas em lei.
O Voto de Qualidade e Sua Importância
Aspecto crítico da decisão: O resultado foi obtido mediante voto de qualidade do relator, Conselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima. Isso significa que a votação se dividiu, com três conselheiros divergindo (Flavia Lilian Selmer Dias, Lilian Claudia de Souza e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca), enquanto o relator exerceu seu direito de desempate.
Conforme a Lei 13.988/2020, que alterou as regras do processo administrativo fiscal, em caso de empate, o voto de qualidade do presidente ou relator resolve em favor do contribuinte. Esta norma reforça o princípio pro contrubutente em situações de desempate, demonstrando a intenção legislativa de proteger o contribuinte quando há dúvida ou divisão na corte.
A existência de divergência entre conselheiros evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de critérios objetivos para avaliação de documentação comprobatória. O CARF, pelo voto de qualidade, consolidou entendimento favorável ao contribuinte, reafirmando jurisprudência pacífica de que recibos acompanhados de declaração profissional constituem prova adequada.
O Débito Controvertido
| Descrição da Despesa | Valor (R$) | Resultado | Motivação |
|---|---|---|---|
| Despesas odontológicas com profissional Márcia Cristina Peixoto Coelho | 20.000,00 | ACEITO | Documentação (recibos + declaração profissional) atende aos requisitos legais |
Impacto Prático e Orientações
Esta decisão reforça importante entendimento para contribuintes pessoas físicas que pretendem deduzir despesas médicas e odontológicas:
- Documentação suficiente: Recibos formais assinados pelo profissional, acompanhados de declaração confirmando a prestação de serviços, constituem prova adequada. Não é necessário requerer documentação adicional (como recibos com firma reconhecida em cartório, em princípio);
- Identificação do profissional: Garanta que os recibos contenham CPF e número de inscrição do profissional, endereço do consultório/estabelecimento e identificação clara do beneficiário do tratamento;
- Declaração profissional: Mantenha em seus registros cópia de declaração assinada pelo profissional confirmando a autenticidade dos recibos e a efetiva prestação de serviços;
- Nenhuma dúvida documental: Conforme a jurisprudência consolidada: “se nada mais há nos autos que desabone”, a documentação é suficiente — a carga probatória do questionamento cabe ao fisco, não ao contribuinte.
Para contribuintes em fiscalização: Caso a Fazenda Federal gloss despesas médicas com argumentos de “falta de comprovação”, este acórdão fornece precedente sólido para defesa, inclusive em sede administrativa (DRJ) e recursal (CARF). A jurisprudência, consolidada em múltiplos acórdãos, privilegia a aceitação de documentação simples quando comprobatória e sem evidência de fraude nos autos.
Conclusão
O Acórdão nº 2001-008.296 do CARF confirma jurisprudência consolidada: despesas médicas e odontológicas são deductíveis quando lastreadas em recibos e declarações comprobatórias da efetiva prestação de serviços, desde que a documentação identifique adequadamente o profissional, estabelecimento e beneficiário. A decisão por voto de qualidade reforça a proteção ao contribuinte em caso de divergência, alinhando-se aos princípios da Lei 13.988/2020.
Para Josely da Cunha Freitas, o resultado foi o restabelecimento integral dos R$ 20.000,00 em despesas odontológicas, consolidando importante precedente para outras pessoas físicas que enfrentem situações similares em processo administrativo fiscal.



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