irpf-despesas-medicas-deducao
  • Acórdão nº: 2001-008.296
  • Processo nº: 10283.007912/2010-17
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária | 2ª Seção
  • Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
  • Data da sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Provimento por maioria, com voto de qualidade do relator
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária (2ª instância)
  • Valor do crédito tributário: R$ 20.000,00
  • Período de apuração: Exercício 2008 (ano-calendário 2007)

A pessoa física Josely da Cunha Freitas obteve decisão favorável do CARF na 1ª Turma Extraordinária para restabelecer a dedução de R$ 20.000,00 em despesas odontológicas em sua Declaração de Ajuste Anual de 2008. A decisão foi unânime quanto ao mérito, porém por voto de qualidade do relator — decisão de grande importância jurídica após a Lei 13.988/2020. Três conselheiros divergiram, o que destaca a complexidade e relevância da matéria.

O Caso em Análise

A contribuinte Josely da Cunha Freitas teve sua Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício fiscal de 2008 (ano-calendário 2007) revisada pela fiscalização federal. Durante a autuação, a Fazenda Nacional glosou despesas médicas no valor de R$ 20.000,00 sob o argumento de falta de comprovação adequada da real utilização dos serviços prestados.

A contribuinte, em defesa, apresentou documentação comprobatória consistente em:

  • Recibos assinados pela profissional prestadora de serviços;
  • Declaração da odontóloga Márcia Cristina Peixoto Coelho confirmando a prestação dos serviços;
  • Identificação completa do profissional (CPF e inscrição);
  • Endereço do estabelecimento e beneficiário do tratamento.

A Delegacia de Julgamento Regional de Belém (DRJ/BEL), em primeira instância, manteve a glosa, considerando que a documentação apresentada, ainda que preenchida com dados do profissional, não era suficiente para afastar dúvidas sobre a real utilização e efetivo pagamento dos serviços odontológicos.

Questões Preliminares

Tempestividade do Recurso Voluntário

O CARF reconheceu, como matéria de admissibilidade, que o Recurso Voluntário interposto pela contribuinte era tempestivo e atendia a todos os requisitos formais para processamento. O recurso foi devidamente instruído e protocolado dentro do prazo legal, permitindo o julgamento do mérito.

As Teses em Disputa

Tese da Contribuinte

A contribuinte argumentou que as despesas médicas e odontológicas estavam adequadamente comprovadas nos autos através de:

  • Recibos formais emitidos pela profissional prestadora de serviços;
  • Declaração profissional confirmando a autenticidade dos recibos e a efetiva prestação dos serviços;
  • Documentação que cumpria integralmente os requisitos legais para deductibilidade no cálculo da base tributária do IRPF.

Segundo a tese defensiva, os documentos apresentados eram hábeis e suficientes para comprovar tanto a prestação dos serviços quanto o efetivo pagamento, cumprindo integralmente a legislação do imposto de renda.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que as despesas médicas eram indevidas por falta de comprovação adequada. A argumentação fiscal baseava-se em dúvidas sobre a real utilização dos serviços e alegava que a documentação apresentada era insuficiente para atender às exigências específicas do litígio.

Nesta perspectiva, os recibos e a declaração da profissional, por si só, seriam documentação incompleta ou inadequada para fins de reconhecimento da dedução, exigindo-se prova adicional ou mais robusta da efetiva prestação e pagamento.

A Decisão do CARF

Fundamentação Legal e Jurisprudencial

O CARF restabeleceu a dedução com base em sólida fundamentação legal:

  • Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, alínea ‘a’ — autoriza a dedução de despesas médicas, odontológicas, psicológicas e afins na declaração de ajuste anual;
  • Decreto nº 70.235/1972, art. 16, § 4º, III — estabelece a exigência de documentação comprobatória adequada para fins de dedução.

Além disso, o tribunal recorreu a importante jurisprudência consolidada em acórdãos anteriores, incluindo:

  • Acórdão nº 2802-00.402 (2ª Turma Especial, 27/07/2010, Rel. Conselheiro Sidney Ferro Barros) — reconhecia que recibos firmados por profissional com declaração confirmando a autenticidade e a efetiva prestação de serviços são suficientes, se nada mais há nos autos que desabone os documentos;
  • Acórdão nº 2802-002.158 (2ª Turma Especial, 20/02/2013, Rel. Conselheiro German Alejandro San Martin Fernández) — restabelecia deduções de despesas médicas lastreadas em recibos e declarações comprobatórias, sob o mesmo princípio.

O Pronunciamento do CARF

“Restabelece-se a dedução de despesas médicas e odontológicas que se encontrem devidamente lastreadas em recibos e declarações comprobatórias da efetiva prestação de serviços, se nada mais nos autos que desabone tais documentos. Os recibos apresentados, acompanhados da declaração da profissional, preenchidos com dados do profissional (CPF e número de inscrição), endereço do estabelecimento e beneficiário do tratamento, atendem aos requisitos legais para fins de reconhecimento do valor probante.”

A decisão reconheceu que a documentação apresentada pela contribuinte — recibos formais assinados pela odontóloga e sua declaração confirmando a prestação de serviços — preenchia adequadamente os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos. A presença de:

  • Identificação do profissional (CPF e inscrição);
  • Endereço do estabelecimento;
  • Identificação do beneficiário do tratamento;
  • Declaração confirmando autenticidade e efetiva prestação

…configurava prova suficiente, aplicando-se o princípio de que, se nada mais há nos autos que desabone (refute) os documentos, não é lícito ao fisco impor exigências adicionais não previstas em lei.

O Voto de Qualidade e Sua Importância

Aspecto crítico da decisão: O resultado foi obtido mediante voto de qualidade do relator, Conselheiro Raimundo Cássio Gonçalves Lima. Isso significa que a votação se dividiu, com três conselheiros divergindo (Flavia Lilian Selmer Dias, Lilian Claudia de Souza e Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca), enquanto o relator exerceu seu direito de desempate.

Conforme a Lei 13.988/2020, que alterou as regras do processo administrativo fiscal, em caso de empate, o voto de qualidade do presidente ou relator resolve em favor do contribuinte. Esta norma reforça o princípio pro contrubutente em situações de desempate, demonstrando a intenção legislativa de proteger o contribuinte quando há dúvida ou divisão na corte.

A existência de divergência entre conselheiros evidencia a complexidade da matéria e a necessidade de critérios objetivos para avaliação de documentação comprobatória. O CARF, pelo voto de qualidade, consolidou entendimento favorável ao contribuinte, reafirmando jurisprudência pacífica de que recibos acompanhados de declaração profissional constituem prova adequada.

O Débito Controvertido

Descrição da Despesa Valor (R$) Resultado Motivação
Despesas odontológicas com profissional Márcia Cristina Peixoto Coelho 20.000,00 ACEITO Documentação (recibos + declaração profissional) atende aos requisitos legais

Impacto Prático e Orientações

Esta decisão reforça importante entendimento para contribuintes pessoas físicas que pretendem deduzir despesas médicas e odontológicas:

  • Documentação suficiente: Recibos formais assinados pelo profissional, acompanhados de declaração confirmando a prestação de serviços, constituem prova adequada. Não é necessário requerer documentação adicional (como recibos com firma reconhecida em cartório, em princípio);
  • Identificação do profissional: Garanta que os recibos contenham CPF e número de inscrição do profissional, endereço do consultório/estabelecimento e identificação clara do beneficiário do tratamento;
  • Declaração profissional: Mantenha em seus registros cópia de declaração assinada pelo profissional confirmando a autenticidade dos recibos e a efetiva prestação de serviços;
  • Nenhuma dúvida documental: Conforme a jurisprudência consolidada: “se nada mais há nos autos que desabone”, a documentação é suficiente — a carga probatória do questionamento cabe ao fisco, não ao contribuinte.

Para contribuintes em fiscalização: Caso a Fazenda Federal gloss despesas médicas com argumentos de “falta de comprovação”, este acórdão fornece precedente sólido para defesa, inclusive em sede administrativa (DRJ) e recursal (CARF). A jurisprudência, consolidada em múltiplos acórdãos, privilegia a aceitação de documentação simples quando comprobatória e sem evidência de fraude nos autos.

Conclusão

O Acórdão nº 2001-008.296 do CARF confirma jurisprudência consolidada: despesas médicas e odontológicas são deductíveis quando lastreadas em recibos e declarações comprobatórias da efetiva prestação de serviços, desde que a documentação identifique adequadamente o profissional, estabelecimento e beneficiário. A decisão por voto de qualidade reforça a proteção ao contribuinte em caso de divergência, alinhando-se aos princípios da Lei 13.988/2020.

Para Josely da Cunha Freitas, o resultado foi o restabelecimento integral dos R$ 20.000,00 em despesas odontológicas, consolidando importante precedente para outras pessoas físicas que enfrentem situações similares em processo administrativo fiscal.

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