- Acórdão nº: 3302-014.854
- Processo nº: 10320.723611/2015-55
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Mário Sérgio Martinez Piccini
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial — Unanimidade
- Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Valor do Crédito: R$ 9.367.353,41
- Período: 2011 (quatro trimestres)
A Companhia Maranhense de Refrigerantes e Sucessoras, empresa do setor de fabricação de bebidas, conquistou importante vitória no CARF ao ter reconhecido seu direito ao ressarcimento de IPI sobre insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus. A decisão unânime reduziu significativamente a multa de ofício lavrada pela Fazenda Nacional, mantendo apenas os juros de mora.
O Caso em Análise
A empresa apresentou pedidos de ressarcimento de IPI referentes aos quatro trimestres de 2011, totalizando R$ 9.367.353,41. Os créditos tributários originaram-se da aquisição de concentrados e insumos isentos fabricados pela Recofarma Indústria do Amazonas Ltda, provenientes da Zona Franca de Manaus.
A Fiscalização constatou a inexistência de direito creditório, lavrou auto de infração com reconstituição da escrita de IPI e apurou saldos devedores. Simultaneamente, foram impostas multa de ofício de 75% e juros de mora sobre o débito.
A empresa recorreu alegando que os créditos sobre insumos isentos eram legítimos e que atendia aos requisitos cumulativos previstos na legislação. A Fazenda National mantinha sua posição de que os créditos careciam de suporte legal.
As Teses em Disputa
Creditamento de IPI sobre Insumos Isentos
Tese da Contribuinte: Os créditos de IPI sobre insumos isentos adquiridos da Recofarma, provenientes da Zona Franca de Manaus, devem ser reconhecidos por atenderem aos requisitos cumulativos para o gozo da isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/2010.
Tese da Fazenda Nacional: Os créditos sobre insumos isentos não possuíam suporte legal, visto que pela venda da Recofarma a mesma não sofreria débito. Alegava ainda que a tributação ad rem do IPI não seria compatível com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Multa de Ofício de 75%
Tese da Contribuinte: A existência de decisões administrativas definitivas e divergentes afasta a incidência da multa de ofício de 75%, conforme art. 76, II, ‘a’, da Lei nº 4.502/1964.
Tese da Fazenda Nacional: A incidência da multa encontrava explícita previsão normativa, inexistindo vício no lançamento já que a autoridade fiscal observara todos os procedimentos vinculados.
Juros de Mora
Posição Unificada (Fazenda): Os débitos tributários decorrentes de tributos administrados pela Receita Federal, quando não pagos no prazo, sofrem incidência de juros de mora calculados com base na taxa SELIC.
A Decisão do CARF
Direito ao Ressarcimento — Vitória da Contribuinte
O CARF acolheu a tese da contribuinte, reconhecendo o direito ao ressarcimento de IPI. A fundamentação adotada estabelece que:
“Cabe a apuração de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus quando os mesmos atendam aos requisitos cumulativos para o gozo da isenção prevista no art. 95, III, do RIPI/2010, bem como decisões de Repercussão Geral.”
O Tribunal rejeitou o argumento da Fazenda sobre a incompatibilidade constitucional da tributação ad rem. A decisão fundamentou-se no art. 95, III, do RIPI/2010 e em precedentes de repercussão geral, consolidando o entendimento de que o direito creditório é legítimo quando satisfeitos os requisitos legais.
Todos os insumos controvertidos foram aceitos pelo CARF:
- 1º Trimestre/2011: R$ 3.453.172.456,20 em concentrados — aceito
- 2º Trimestre/2011: R$ 2.550.739.917,25 em insumos isentos — aceito
- 3º Trimestre/2011: R$ 455.659.093,11 em insumos isentos — aceito
- 4º Trimestre/2011: R$ 2.338.627.667,23 em insumos isentos — aceito
Multa de Ofício — Redução de 75%
O Tribunal acolheu parcialmente o recurso no tocante à penalidade. Reconheceu que a existência de decisões administrativas definitivas e divergentes afasta a incidência da multa de ofício prevista no art. 76, II, ‘a’, da Lei nº 4.502/1964.
“A existência de decisões administrativas definitivas e divergentes afasta a incidência do art. 76, II, ‘a’, da Lei nº 4.502/1964.”
Essa fundamentação reconhece que quando há controvérsia consolidada na jurisprudência administrativa, a penalidade máxima de 75% não encontra justificativa. A redução da multa representou alívio significativo para a empresa.
Juros de Mora — Mantidos
Único ponto em que a Fazenda Nacional obteve êxito. O CARF manteve a incidência de juros de mora calculados pela taxa SELIC, conforme a Lei nº 9.430/1996. Essa decisão é estabelecida e reiterada nos lançamentos de débitos tributários federais não pagos no prazo.
“Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, quando não pagos no prazo, sofrerão a incidência de juros de mora calculados com base na taxa Selic.”
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão reforça jurisprudência consolidada sobre o creditamento de IPI em operações envolvendo produtos isentos da Zona Franca de Manaus. Para empresas do setor de bebidas e alimentos que utilizam insumos da ZFM, o acórdão oferece segurança jurídica ao reconhecer legitimidade dos créditos quando cumpridos os requisitos legais.
A redução da multa de ofício sinaliza que o CARF considera a controvérsia sobre este tema como questão pacificada na jurisprudência administrativa, desestimulando posturas fiscais excessivamente rigorosas. Contribuintes em situação similar devem:
- Documentar adequadamente a aquisição de insumos isentos da ZFM
- Manter comprovação do atendimento aos requisitos do art. 95, III, do RIPI/2010
- Utilizar este precedente ao contestar autuações de IPI sobre creditamentos legítimos
- Preparar-se para discussão sobre juros de mora, que continuam sendo devidos
O acórdão também reforça que decisões administrativas definitivas e divergentes afastam multas qualificadas, critério que pode ser aplicado a outros tributos em situações similares de controvérsia jurisprudencial.
Conclusão
O CARF reconheceu direito creditório legítimo ao ressarcimento de IPI sobre insumos isentos da Zona Franca de Manaus quando satisfeitos os requisitos cumulativos do RIPI/2010. A decisão unânime, proferida em 26 de novembro de 2024, resultou em provimento parcial do recurso voluntário, com significativa redução da multa de ofício de 75% com base na consolidação de divergências administrativas. Os juros de mora foram mantidos conforme legislação em vigor.
Este precedente é essencial para empresas do setor de bebidas e fabricação de alimentos que operam com insumos da ZFM, consolidando posição favorável sobre creditamento de IPI e demonstrando maior sensibilidade do Tribunal à questão de penalidades em temas controvertidos.



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