ipi-credito-presumido-nao-contribuintes
  • Acórdão nº: 9303-016.203
  • Processo nº: 10380.005594/2001-61
  • Instância: CSRF (3ª Turma)
  • Relator: Semíramis de Oliveira Duro
  • Data da sessão: 21 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Especial (contribuinte)
  • Setor econômico: Indústria de Couros e Peles

Cascavel Couros Ltda, empresa atuante no beneficiamento e industrialização de couros e peles, obteve importante vitória administrativa no CARF ao reconquistar o crédito presumido de IPI sobre aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes de PIS e COFINS. O resultado foi provimento parcial, com decisão favorável em três pontos-chave e um ponto revertido contra a Fazenda Nacional.

O Caso em Análise

A Cascavel Couros, indústria especializada em beneficiamento e industrialização de couros e peles, apresentou recurso especial questionando decisão de primeira instância (1ª Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes) que havia negado provimento a seu recurso voluntário. A disputa central girava em torno de dois temas: o direito ao crédito presumido de IPI sobre insumos adquiridos de não contribuintes e a atualização monetária do ressarcimento pela Taxa SELIC.

A Fazenda Nacional havia glosado (negado) créditos que a empresa considerava legítimos, argumentando falta de previsão legal para incluir aquisições de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do benefício. A empresa recorria ao entendimento mais favorável consolidado no Superior Tribunal de Justiça, invocando jurisprudência especializada.

Crédito Presumido Sobre Insumos de Não Contribuintes

A Tese da Empresa

A Cascavel Couros argumentava que todos os insumos adquiridos, independentemente da qualificação do fornecedor (pessoa física ou cooperativa não contribuinte de PIS e COFINS), deveriam ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/1996. A empresa apoiava-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Recurso Representativo de Controvérsia REsp 993.164/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/12/2010), que já havia reconhecido essa possibilidade.

A Tese da Fazenda Nacional

A autoridade fiscal argumentava que inexistia previsão legal para incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições realizadas de pessoas físicas e cooperativas que não estivessem sujeitas à incidência de PIS e COFINS. Segundo a Fazenda, o benefício dependeria de uma correlação entre a tributação dos tributos sociais (PIS/COFINS) e o direito ao crédito presumido de IPI.

A Decisão do CARF

O CARF reconheceu o direito da Cascavel Couros de forma unânime, acolhendo a tese da empresa. A fundamentação foi precisa:

“Reconhece-se a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/96, do valor das aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas que não sofreram a incidência do PIS e COFINS, conforme jurisprudência do STJ em REsp 993.164/MG.”

O acórdão seguiu expressamente o comando do art. 98 do RICARF, que obriga o CARF a reproduzir entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Representativo de Controvérsia. Isso significava que:

  • Insumos adquiridos de pessoas físicas não contribuintes de PIS/COFINS — aceito na base de cálculo
  • Insumos adquiridos de cooperativas não contribuintes de PIS/COFINS — aceito na base de cálculo

A decisão afastou a exigência de correlação com a tributação de PIS e COFINS no fornecedor, reconhecendo que o direito ao crédito presumido de IPI é absoluto, desde que o insumo seja aplicado na produção.

Atualização SELIC e Oposição Ilegítima Estatal

A Tese da Empresa

A Cascavel Couros requereria que o ressarcimento do crédito presumido de IPI fosse atualizado pela Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Argumentava que a jurisprudência do CARF havia equiparado o ressarcimento à restituição para fins de atualização monetária.

A Tese da Fazenda Nacional

A autoridade fiscal sustentava que não havia previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à Taxa SELIC em valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. Para a Fazenda, o ressarcimento seria mero compensação, sem direito a acréscimos.

A Decisão do CARF

O CARF novamente acolheu a posição da empresa, reconhecendo o direito à atualização SELIC com um fundamento inovador: a oposição ilegítima estatal. Veja a ementa:

“Configura-se a oposição ilegítima estatal ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, quando decorrido o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, sem apreciação da autoridade fazendária, sendo aplicável a Súmula CARF nº 154.”

O raciocínio foi claro: o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece prazo de 360 dias para a autoridade fazendária apreciar pedidos de ressarcimento de créditos de IPI. Transcorrido esse prazo sem manifestação, configura-se comportamento ilegal do Estado que retém indevidamente quantias do contribuinte.

Aplicando a Súmula CARF nº 154, que reconhece exatamente essa oposição ilegítima, o tribunal decidiu que a atualização pela Taxa SELIC é admitida a partir de 360 dias do protocolo do pedido. Trata-se de sanção à inércia estatal.

Insumos Efetivamente Aplicados na Produção

A Tese da Empresa

A Cascavel Couros argumentava que deveria ter direito ao ressarcimento de IPI sobre todos os insumos adquiridos, incluindo:

  • Matérias-primas importadas
  • Insumos não tributados
  • Fretes
  • Serviços de telefonia
  • Serviços de energia elétrica
  • Transferências de produtos para filiais

A Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que somente os insumos efetivamente aplicados na produção permitem o ressarcimento de IPI. Deveriam ser excluídas devoluções de compras e transferências para outras unidades, argumentando que não se enquadravam no conceito restrito de “insumo”.

A Decisão do CARF

Aqui, a Fazenda saiu vitoriosa. O CARF manteve unanimemente a posição administrativa, reconhecendo que:

“Somente os insumos efetivamente aplicados na produção permitem o ressarcimento do PIS e da Cofins como crédito presumido de IPI, devendo ser excluídas da base de cálculo do benefício as devoluções de compras.”

Foram glosadas as seguintes rubras:

Item Controvertido Resultado Motivo
Matérias-primas importadas Glosado Não efetivamente aplicadas na produção no Brasil
Insumos não tributados Glosado Não se enquadram no conceito de insumo para crédito presumido
Fretes Glosado Não se enquadram no conceito de insumo para crédito presumido
Serviços de telefonia Glosado Não se enquadram no conceito de insumo para crédito presumido
Serviços de energia elétrica Glosado Não se enquadram no conceito de insumo para crédito presumido
Insumos importados Glosado Não efetivamente aplicados na produção no Brasil
Transferências para filiais Glosado Não efetivamente aplicadas na produção da empresa recorrente
Devoluções de compras Glosado Não se enquadram no conceito de insumo efetivamente aplicado

O tribunal reafirmou que o crédito presumido de IPI é restrito aos insumos que efetivamente integram o processo produtivo, descartando despesas gerais, custos administrativos e transferências entre unidades.

Questão Preliminar: Argüição de Inconstitucionalidade

A Tese da Empresa

A Cascavel Couros havia argüido que certas disposições normativas eram inconstitucionais ou ilegais, requerendo que as autoridades administrativas as apreciassem.

A Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que as instâncias administrativas tributárias carecem de competência para apreciar questionamentos sobre constitucionalidade ou legalidade de atos normativos regularmente editados.

A Decisão do CARF

O CARF rejeitou as argüições de inconstitucionalidade, reconhecendo a incompetência das instâncias administrativas para tal apreciação:

“As autoridades administrativas estão obrigadas a observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de ilegalidade/inconstitucionalidade de atos normativos regularmente editados.”

Trata-se de jurisprudência pacífica: questões constitucionais devem ser levadas ao Poder Judiciário, não ao CARF ou aos conselhos de contribuintes.

Impacto Prático para Empresas do Setor

Este acórdão trouxe importantes consequências para contribuintes que operam com crédito presumido de IPI, especialmente indústrias de transformação como curtumes, cervejarias, destilarias e têxteis:

  • Inclusão de fornecedores não contribuintes: Empresas agora podem incluir na base de cálculo do crédito presumido insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas que não recolhem PIS e COFINS, alinhando-se ao entendimento do STJ
  • Atualização SELIC garantida: Pedidos de ressarcimento protestados há mais de 360 dias têm direito a atualização SELIC automática, sem necessidade de ação judicial — é consequência da oposição ilegítima estatal
  • Restrição a insumos não produtivos: Ao mesmo tempo, o acórdão reafirma que despesas operacionais (energia, telefonia, fretes) e insumos não aplicados (devoluções, transferências) não geram crédito presumido, mantendo limite essencial ao benefício
  • Impacto jurisprudencial: Trata-se de decisão unânime em matéria com precedente do STJ, o que reforça tendência de reconhecer o crédito presumido de forma mais ampla no tocante aos fornecedores

Para empresas em disputa similar com a Receita Federal ou órgãos de tributação, este acórdão fornece fundamentação robusta para ressarcimentos pendentes, especialmente quanto à:

  • Inclusão de insumos de não contribuintes (com base no REsp 993.164/MG)
  • Cálculo automático de SELIC após 360 dias (com base na Lei nº 11.457/2007 e Súmula CARF nº 154)

Conclusão

O CARF reconheceu, de forma equilibrada e unânime, que a Cascavel Couros tinha direito ao crédito presumido de IPI sobre insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas não contribuintes de PIS e COFINS, bem como direito a atualização pela Taxa SELIC após 360 dias do protocolo do pedido. Ao mesmo tempo, manteve firme a barreira de que somente insumos efetivamente aplicados na produção permitem o benefício.

A decisão consolida jurisprudência favorável aos contribuintes em tema há muito controvertido, oferecendo segurança normativa para empresas que operam com crédito presumido de IPI em setores industriais de transformação. O reconhecimento da oposição ilegítima estatal quando decorridos 360 dias também marca evolução na proteção de contribuintes contra inércia administrativa na análise de ressarcimentos.

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