icms-base-pis-cofins
  • Acórdão: 1402-007.184
  • Processo: 19515.720640/2014-71
  • Câmara: 4ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Rafael Zedral
  • Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento Parcial por Maioria
  • Recurso: Recurso Voluntário | Instância: Segunda Instância
  • Setor: Comércio Varejista (Supermercado)
  • Crédito Tributário: R$ 6.492.102,06
  • Período de Apuração: Exercício de 2015

A Supermercado Faria Lima Ltda obteve vitória parcial no CARF ao impugnar lançamento de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e multas no valor superior a R$ 6 milhões. O tribunal reconheceu a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS conforme jurisprudência consolidada do STF, afastou responsabilidade solidária de várias pessoas jurídicas, reduziu multa de ofício e declarou incabível intimação dirigida ao advogado do contribuinte. Conselheiros vencidos: Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone.

O Caso em Análise

A empresa Supermercado Faria Lima Ltda, integrante do setor de comércio varejista, foi autuada pela Fazenda Nacional por supostos débitos tributários referentes ao exercício de 2015. A autuação envolveu múltiplas questões: (1) arbitramento do lucro por inconsistências contábeis e fiscais; (2) responsabilidade solidária de pessoas físicas e jurídicas em suposto grupo econômico; (3) inclusão indevida do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS; (4) intimações irregularmente dirigidas ao advogado da empresa; e (5) multa de ofício agravada a 112,5%.

O crédito tributário apurado pela autuação atingiu R$ 6.492.102,06, contemplando IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e penalidades. A empresa recorreu ao CARF, suscitando vários pontos de defesa que resultaram em decisão favorável parcial.

Matéria 1: Lucro Arbitrado por Inconsistências Contábeis

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que a escrituração apresentada não justificava o arbitramento do lucro, sustentando que as inconsistências alegadas não impediam a apuração do lucro real conforme sua contabilidade.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda fundamentou o arbitramento na existência de inconsistências contábeis e fiscais, incluindo divergências entre registros contábeis e fiscais, ausência de registros de devoluções e falhas na individualização das operações.

Decisão do CARF

“LUCRO ARBITRADO. ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS E FISCAIS. O arbitramento do lucro é cabível quando a escrituração apresentada pelo contribuinte revela inconsistências, como divergências entre registros contábeis e fiscais, ausência de registros de devoluções e falhas na individualização das operações, tornando inviável a apuração do lucro real.”

O CARF manteve o arbitramento do lucro, reconhecendo que a falta de apresentação de documentos fiscais obrigatórios e o descumprimento dos artigos 251, 259 e 260 do RIR/99 justificavam a medida. A decisão foi fundamentada na Lei nº 9.430/1996 (artigos 44, inciso I c/c § 2º), que permite o arbitramento quando a escrituração é imprestável. Este ponto foi decidido em favor da Fazenda.

Matéria 2: Responsabilidade Solidária por Grupo Econômico

Tese do Contribuinte

A empresa e as demais pessoas jurídicas argumentaram que não havia configuração de interesse jurídico comum entre as partes. Sustentaram que o mero compartilhamento de sócios em diversas pessoas jurídicas não justificava responsabilidade solidária.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional considerava existente responsabilidade solidária com base no artigo 124, inciso I, do CTN, alegando a existência de um grupo econômico envolvendo Fadel Habka, Faissal Habka, Farize Habka e várias outras entidades supermercadistas.

Decisão do CARF

“RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124 DO CTN. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM NÃO CONFIGURADO. A atribuição de responsabilidade solidária com base no artigo 124, inciso I, do CTN exige a demonstração inequívoca do interesse jurídico comum, direto e imediato, na realização do fato gerador da obrigação tributária. Não configura interesse jurídico comum o mero compartilhamento de sócios em diversas pessoas jurídicas, nem a existência de um suposto grupo econômico, quando não há comprovação de participação conjunta no fato gerador.”

O CARF afastou a responsabilidade solidária, declarando que a menção genérica ao artigo 124 do CTN sem descrição suficiente da hipótese fática é insuficiente para responsabilizar solidariamente pessoas físicas ou jurídicas. Como consequência, foram excluídos do polo passivo:

  • Pessoas físicas: Fadel Habka, Faissal Habka e Farize Habka
  • Pessoas jurídicas: Supermercado Santo Amaro Ltda, Supermercado Savana Ltda, Supermercado Guaicurus Ltda, Supermercado Cásper Líbero Ltda, Supermercado General Jardim e Supermercado Angélica Ltda

Este ponto foi decidido integralmente em favor do contribuinte, representando importante vitória em matéria de responsabilidade tributária.

Matéria 3: Exclusão do ICMS da Base de Cálculo de PIS e COFINS

Tese do Contribuinte

A empresa sustentava que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda entendia que o ICMS integra a base de cálculo dessas contribuições sociais.

Decisão do CARF

“COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. TERMOS. STF. RE 574.706/MG. O STF fixou a tese: ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’, nos termos do decidido no RE 574.706/MG, julgado em 15/03/2017. E, de acordo com a modulação dada a essa decisão no julgamento dos Embargos de Declaração opostos àquele decidum, em 13/05/2021, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais, nos processos administrativos protocolados até 15/03/2017, como no caso dos autos.”

O CARF reconheceu e aplicou a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, fundamentando-se na jurisprudência pacífica do STF. A decisão do RE 574.706/MG, julgado em 15 de março de 2017, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições sociais. A modulação aprovada em 13 de maio de 2021 estendeu esse benefício aos processos administrativos protocolados até 15 de março de 2017 — exatamente a situação da empresa recorrente. Este ponto foi decidido integralmente em favor do contribuinte, gerando redução significativa dos débitos de PIS e COFINS.

Matéria 4: Intimação Dirigida ao Advogado

Tese do Contribuinte

A empresa questionava a validade de intimações dirigidas ao seu advogado, argumentando que tal prática é incabível no processo administrativo fiscal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que a intimação pode ser validamente dirigida ao advogado representante da empresa.

Decisão do CARF

“INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação – seja por qualquer meio – dirigida ao advogado do contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 110, cujos efeitos são vinculantes.”

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 110, que vinculativamente estabelece ser incabível qualquer intimação dirigida ao advogado do contribuinte no processo administrativo fiscal. As intimações devem ser dirigidas ao contribuinte diretamente ou a seu domicílio fiscal. Este ponto foi decidido integralmente em favor do contribuinte, anulando eventuais prazos baseados em intimações irregulares.

Matéria 5: Redução de Multa de Ofício Agravada

Tese do Contribuinte

A empresa argumentava que a multa de ofício agravada deveria ser reduzida ao patamar de 75% ou afastada por completo, questionando a agressividade da penalidade de 112,5%.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que a multa de ofício agravada em 112,5% era devida conforme fundamentação no artigo 44, inciso I c/c § 2º, da Lei nº 9.430/96.

Decisão do CARF

“MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. REDUÇÃO AO LIMITE LEGAL DE 100%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. A multa de ofício agravada em 112,5%, aplicada com fundamento no artigo 44, inciso I c/c § 2º, da Lei nº 9.430/96, é passível de redução ao limite de 100% do valor do crédito tributário apurado, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 14.689/2023.”

O CARF reduziu a multa de 112,5% para 100%, aplicando a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.689/2023. Fundamentou-se na retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689/2023. Esta decisão foi parcialmente favorável ao contribuinte, mantendo a multa mas reduzindo seu percentual ao limite legal máximo de 100%.

Impacto Prático para Supermercados e Comércio Varejista

Este acórdão produz impactos significativos para empresas do setor de comércio varejista autuadas pela Fazenda por questões similares:

  • Exclusão do ICMS: Supermercados e varejistas podem buscar a exclusão do ICMS destacado na base de cálculo de PIS e COFINS em lançamentos relativos ao período até 15 de março de 2017, aplicando a jurisprudência do STF (RE 574.706/MG) reconhecida neste acórdão
  • Grupo Econômico: A Fazenda não pode responsabilizar solidariamente pessoas físicas ou jurídicas apenas porque compartilham sócios; é necessária comprovação inequívoca de interesse jurídico comum no fato gerador
  • Intimações ao Advogado: Todas as intimações dirigidas ao advogado são incabíveis; empresas devem exigir intimações diretas conforme Súmula CARF nº 110
  • Multas Agravadas: Multas de ofício acima de 100% podem ser reduzidas ao limite legal, conforme Lei nº 14.689/2023, com aplicação de retroatividade benigna
  • Lucro Arbitrado: O arbitramento permanece ferramenta legítima quando há comprovadas inconsistências contábeis e fiscais graves que inviabilizam a apuração do lucro real

A decisão reforça jurisprudência consolidada do STF quanto à exclusão do ICMS (questão que beneficia amplamente o comércio varejista) e estabelece critérios mais rigorosos para responsabilidade solidária em grupos econômicos, evitando injustas expansões do polo passivo. A redução de multa à luz da Lei nº 14.689/2023 demonstra a aplicação de retroatividade benigna favorável aos contribuintes.

Conclusão

A 4ª Câmara do CARF, em decisão por maioria, reconheceu direitos importantes do contribuinte supermercadista: a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS (conforme jurisprudência STF), o afastamento de responsabilidade solidária indevida, a nulidade de intimações dirigidas ao advogado, e a redução de multa ao patamar legal. Manteve, porém, o arbitramento do lucro por inconsistências contábeis e a multa de atraso de entrega de arquivos magnéticos. O acórdão oferece precedente valioso para empresas de comércio varejista que enfrentam lançamentos tributários similares, particularmente quanto à tributação de PIS e COFINS.

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