fraude-aduaneira-cessao-nome
  • Acórdão nº: 3401-013.676
  • Processo nº: 10611.720229/2019-48
  • Câmara: 4ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Leonardo Correia Lima Macedo
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Instância: Segunda Instância Administrativa
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor da Multa: R$ 2.523.182,86
  • Setor Econômico: Indústria de Perfumaria e Higiene Pessoal

A Unilever Brasil Industrial Ltda recorreu ao CARF contra multa aduaneira de R$ 2.523.182,86 por cessão de nome e ocultação do real adquirente de mercadorias importadas. O tribunal ratificou a autuação por unanimidade, rejeitando todas as preliminares e argumentos da empresa. A decisão reforça a jurisprudência sobre fraude aduaneira e a compatibilidade de múltiplas sanções em casos de interposição fraudulenta.

O Caso em Análise

A Unilever Brasil Industrial Ltda, empresa atuante na importação e industrialização de produtos de perfumaria e higiene pessoal, foi autuada pela Receita Federal por praticar cessão de nome para ocultação do real adquirente de mercadorias importadas. Especificamente, a empresa importou desodorantes líquidos (NCM 3307.20.10) utilizando fraudulentamente a Unilever Brasil Industrial Ltda como importadora formal, simulando transferências e operações entre filiais do grupo Unilever para sonegação de IPI, PIS/Pasep e COFINS.

O lançamento aduaneiro resultou em multa de 10% sobre o valor da operação, totalizando R$ 2.523.182,86. A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve o lançamento em primeira instância, e a empresa, insatisfeita, recorreu ao CARF por meio de recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Questão 1: Validade do Auto de Infração (Preliminar)

Tese do Contribuinte: O auto de infração seria nulo por vício processual ou falta de comprovação de indícios suficientes para caracterizar a infração de cessão de nome e ocultação do real adquirente.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração é válido e fundamentado em conjunto coeso e coerente de indícios probatórios que, agrupados, comprovam inequivocamente a infração aduaneira.

Questão 2: Compatibilidade de Penalidades (Mérito)

Tese do Contribuinte: Não haveria infrações tipificadas, ou a aplicação cumulativa de duas penalidades (cessão de nome conforme art. 33 da Lei nº 11.488/2007 e ocultação do adquirente conforme art. 23, V do Decreto-Lei nº 1.455/1976) constituiria cumulação ilegal de penalidades (bis in idem).

Tese da Fazenda Nacional: Ambas as infrações ocorreram conforme os tipos legais e são plenamente compatíveis entre si, não havendo bis in idem ou cumulação ilegal, já que descrevem condutas e bens jurídicos distintos.

Questão 3: Incidência de Juros sobre Multas

Tese do Contribuinte: Juros de mora não deveriam incidir sobre multas aduaneiras, apenas sobre o principal tributário.

Tese da Fazenda Nacional: Após o lançamento, juros incidem sobre as multas aplicadas, pois estas constituem crédito tributário sujeito às regras gerais do Código Tributário Nacional.

Questão 4: Pedido de Diligência ou Perícia

Tese do Contribuinte: Seria necessária a realização de diligência ou perícia para melhor instrução processual.

Tese da Fazenda Nacional: Não havia necessidade, pois os autos continham todos os elementos de convicção necessários à solução da lide.

A Decisão do CARF

Rejeição da Nulidade do Auto de Infração

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade do auto de infração. O tribunal adotou jurisprudência consolidada sobre prova aduaneira, estabelecendo que:

“A comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, de forma válida e eficaz, por um conjunto de elementos/indícios que, agrupados, têm o condão de estabelecer a caracterização daquela matéria de fato verificada. A demonstração de um conjunto de indícios coesos e coerentes entre si, apontando na direção vislumbrada pela Fiscalização, constitui prova suficiente para a comprovação da infração.”

Esta fundamentação repousa no art. 727, §3º do Decreto nº 6.759/2009, que admite a prova por conjunto de indícios probatórios em matéria aduaneira. A decisão reforça que não há necessidade de uma única prova documental inequívoca quando os indícios se apresentem coesos e mutuamente reforçadores.

Compatibilidade das Sanções por Cessão de Nome e Ocultação

O tribunal confirmou a compatibilidade das duas infrações e das respectivas multas, rejeitando o argumento de bis in idem. A ementa do acórdão dispõe:

“As penalidades por cessão de nome (art. 33 da Lei nº 11.488/2007) e por ocultação, mediante simulação, do real adquirente das mercadorias importadas (art. 23, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976), são plenamente compatíveis entre si, uma vez constada a ocorrência de tais infrações nos moldes tipificados na legislação de regência, não havendo o que se falar, portanto, em bis in idem ou cumulação ilegal de penalidades.”

O fundamento jurídico é que as duas condutas descrevem infrações distintas em sua tipificação:

  • Cessão de nome (art. 33 da Lei nº 11.488/2007): colocar nome de terceiro como importador formal para acobertamento dos reais adquirentes ou beneficiários
  • Ocultação por simulação (art. 23, V do DL nº 1.455/1976): ocultar a identidade do real adquirente mediante simulação de operações entre filiais ou entidades distintas

Embora connexas, as condutas ofendem bens jurídicos distintos e não caracterizam dupla punição pelo mesmo fato. A empresa praticou deliberadamente ambas as infrações de forma integrada para fraudar tributos (IPI, PIS, COFINS).

Confirmação da Incidência de Juros sobre Multas

O CARF confirmou a incidência de juros de mora (SELIC) sobre as multas aplicadas. Conforme a decisão:

“Após o lançamento, incidem juros sobre as multas aplicadas, pois, estas constituem-se em crédito tributário, não havendo que se fazer qualquer distinção para fins de aplicação da regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional – CTN.”

O fundamento repousa no art. 161 do CTN, que estabelece incidência de juros sobre todo crédito tributário — não apenas sobre a base tributável, mas também sobre as sanções pecuniárias após seu lançamento. Esta é a jurisprudência dominante do CARF.

Indeferimento de Pedido de Diligência

O tribunal indeferiu por prescindibilidade o pedido de realização de diligência ou perícia. A decisão assentou que todos os elementos de convicção necessários à solução da controvérsia já estavam presentes nos autos, não havendo necessidade de medidas instrutórias adicionais. Este posicionamento é consistente com a economia processual em contencioso aduaneiro.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão possui impacto significativo para contribuintes no setor de importação:

  • Prova aduaneira por indícios: A decisão consolida que a Fiscalização pode fundamentar autuações aduaneiras em conjuntos coesos de indícios, sem necessidade de documento único irrefutável. Contribuintes devem manter documentação administrativa clara para refutar indícios de fraude.
  • Cumulação de sanções: A decisão reafirma que cessão de nome e ocultação do adquirente são infrações compatíveis, não impedindo cumulação de multas. Empresas que incorram em ambas as condutas devem estar preparadas para dupla penalização.
  • Juros sobre multas: A confirmação da incidência de juros torna as multas aduaneiras ainda mais onerosas, ampliando o custo de qualquer infração comprovada. Recomenda-se pagamento célere para evitar acúmulo de SELIC.
  • Simulação de operações intragrupais: Para conglomerados (como Unilever), a decisão reforça que simulações internas entre filiais para sonegar tributos são facilmente identificáveis e punidas com rigor. Operações genuínas entre filiais devem ser formalmente documentadas.

A unanimidade da decisão indica consolidação desta jurisprudência no CARF. Não há qualquer divergência entre conselheiros, aumentando a força vinculante para futuras controvérsias similares.

Conclusão

O CARF rejeitou por unanimidade o recurso da Unilever Brasil Industrial Ltda, mantendo integral a multa aduaneira de R$ 2.523.182,86 por fraude na importação de desodorantes líquidos. A decisão é clara: cessão de nome para ocultação do real adquirente é infração grave e punível com múltiplas sanções, sendo a prova aduaneira viável por conjunto de indícios coesos. A incidência de juros sobre multas também foi confirmada, tornando a penalização ainda mais severa.

Para importadores, a lição é objetiva: operações reais devem ser formalmente documentadas e executadas, sem simulações ou interposições fraudulentas. A Receita Federal possui ferramentas probatórias sofisticadas para identificar fraudes aduaneiras, e o CARF oferecerá pouca margem de contestação quando os indícios forem claros e coerentes.

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