- Acórdão nº: 1401-007.337
- Processo nº: 10925.000193/00-77
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Luiz Augusto de Souza Gonçalves
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido, por unanimidade
- Tributos: IRPJ e IRRF
- Valor em Disputa: R$ 32.751.728,69 (crédito original)
- Período: Ano-calendário 1999
A Sadia S/A, indústria multinacional do setor de alimentos e bebidas, recebeu decisão desfavorável ao apresentar embargos de declaração contra acórdão anterior do CARF. O tribunal não conheceu o recurso por unanimidade, mantendo a orientação de que os vícios alegados (obscuridade, omissão e contradição) não foram adequadamente demonstrados nos autos. A decisão reforça jurisprudência consolidada sobre os requisitos rigorosos para manejo deste tipo de recurso.
O Caso em Análise
A Sadia S/A apresentou Pedido de Restituição relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1999, inicialmente indicando crédito original de R$ 32.751.728,69. Simultaneamente, protocolou Pedidos de Compensação de débitos vinculados ao crédito requerido.
A análise inicial pela DRF Joaçaba/SC reconheceu parcialmente o direito creditório da contribuinte, no valor de R$ 32.248.141,53. Nesse reconhecimento parcial, houve glosa de R$ 439.931,81 referentes a IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) de empresa incorporada pela recorrente: a Sadia Mato Grosso S/A.
A DRJ/Fortaleza (instância de primeira instância) não acolheu a manifestação de inconformidade da contribuinte. O CARF, em acórdão anterior, negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a posição administrativa. Contra essa decisão, a Sadia interpôs embargos de declaração.
Embargos de Declaração: Conceito e Requisitos
Embargos de declaração constituem recurso de natureza especial, regulado pela Portaria MF nº 147/2007. Diferentemente de outros recursos que analisam o mérito da questão, os embargos de declaração possuem caráter de fundamentação vinculada.
Segundo o art. 57 da Portaria MF nº 147/2007, esse recurso é cabível unicamente nas seguintes hipóteses:
- Quando o acórdão contiver obscuridade (redação pouco clara, ambígua);
- Quando houver omissão (ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ter sido decidido);
- Quando existir contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou entre diferentes fundamentações.
Importante ressaltar: os embargos de declaração não são instrumento para reabrir o debate sobre o mérito. Sua função é estritamente corrigir víciosformais na redação ou estrutura da decisão anterior, não para questionar o acerto ou desacerto da fundamentação em si.
As Teses em Disputa
Tese da Sadia S/A (Recorrente)
A contribuinte alegou que havia obscuridade e contradição nos fundamentos do acórdão anterior, especificamente quanto à glosa de R$ 439.931,81 de IRRF referentes à empresa incorporada Sadia Mato Grosso S/A.
O argumento central da embargante era que o acórdão não esclareceu adequadamente a natureza dos créditos em questão: se seriam créditos próprios ou de terceiro. A Sadia sustentava que, na condição de sucessora universal em direitos e obrigações da Sadia Mato Grosso (pela incorporação), os créditos de IRRF sobre aplicações financeiras efetuadas em 1997 não deveriam ser considerados créditos de terceiro.
Segundo essa tese, esses créditos deveriam ser reconhecidos como créditos próprios e, portanto, utilizáveis na determinação do saldo credor de IRPJ do ano-calendário de 1999.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentava que os valores de IRRF de R$ 439.931,81 não poderiam ser considerados na apuração do saldo a compensar porque se encontravam dissociados das receitas que lhes deram causa. Conforme a posição administrativa, apenas mediante a confrontação entre o crédito de IRRF e as correspondentes receitas oferecidas à tributação é que poderia surgir um eventual saldo credor.
Ademais, a Fazenda apontava impossibilidade material de verificar, nos autos daquele processo, se as receitas correspondentes aos IRRF retidos foram ou não efetivamente oferecidas à tributação pela Sadia Mato Grosso no ano-calendário de 1997.
A Decisão do CARF
O CARF não conheceu dos embargos de declaração, por decisão unânime da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara.
O fundamento foi claro e direto: a contribuinte não demonstrou a existência dos vícios legalmente exigidos. A decisão apontou que:
“Os embargos de declaração não são cabíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, omissão ou contradição. A decisão anterior foi fundamentada adequadamente. A não observância dos requisitos do art. 57 da Portaria MF nº 147/2007 torna inviável o manejo dos embargos de declaração.”
Em outras palavras: a Turma entendeu que o acórdão anterior estava suficientemente fundamentado, claro e coerente. A Sadia não conseguiu demonstrar que havia obscuridade, omissão ou contradição que justificasse o manejo do recurso.
Ressalte-se que o não conhecimento dos embargos implica que o acórdão anterior (Acórdão nº 105-17.361) permanece íntegro e vinculante, mantendo a glosa de IRRF de R$ 439.931,81 e reconhecendo apenas R$ 32.248.141,53 como crédito de IRPJ.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada no CARF sobre o caráter restritivo dos embargos de declaração. A decisão é significativa para contribuintes que pretendem utilizar esse recurso em casos envolvendo créditos tributários ou sucessão de empresas (incorporação).
Pontos-chave para observação:
- Embargos de declaração exigem fundamentação muito específica: não basta discordar da decisão; é imprescindível identificar e comprovar obscuridade, omissão ou contradição manifesta;
- Alegações genéricas sobre a corretude da matéria de fundo não são suficientes para conhecimento do recurso;
- Em casos de sucessão (incorporação), o CARF mantém entendimento de que créditos de empresa incorporada, para serem usufruídos pela sucessora, devem estar adequadamente conectados às receitas que lhes deram origem;
- A dissociação entre créditos de IRRF e as correspondentes receitas tributáveis pode fundamentar glosas, conforme precedente neste caso.
Para empresas do setor de alimentos e bebidas, assim como para outros setores que frequentemente lidam com operações de incorporação e grupos econômicos, a lição é que questões relacionadas à natureza de créditos de terceiro x créditos próprios após operações societárias devem ser muito bem documentadas e fundamentadas no próprio recurso originário, não deixando para embargos de declaração.
A decisão também reforça que o CARF não revê sua própria fundamentação mediante embargos, a menos que existam víciosformais inequívocos. Isso demanda que contribuintes preparem seus recursos com maior rigor argumentativo na primeira oportunidade.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, sua posição de rejeição dos embargos de declaração apresentados pela Sadia S/A. A decisão não conheceu do recurso por considerá-lo manifestamente inadequado, já que a contribuinte falhou em demonstrar obscuridade, omissão ou contradição nos fundamentos da decisão anterior.
Este acórdão é instrutivo tanto para practicionantes quanto para empresas em situação similar: embargos de declaração são ressalvas processuais estreitas, não uma segunda oportunidade para reabrir debates sobre o mérito. O reconhecimento parcial do crédito de IRPJ (R$ 32.248.141,53) em detrimento dos R$ 439.931,81 glosados mantém-se firme e vinculante.



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